CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79135
(242/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 72/74 que julgou improcedente pedido de providências, mantendo a recusa do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar ata de assembléia destinada ao preenchimento de cargos vacantes de diretoria.

Sustenta a recorrente, em suma, que em razão do falecimento do então presidente da Federação, fora realizada reunião de diretoria para o preenchimento do cargo vacante, oportunidade em que, após a eleição do novo presidente, três diretores anunciaram a renúncia a seus cargos, conforme registrado na ata da assembléia, fato que dispensa a comunicação manuscrita.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/94).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende o registro de ata de assembléia extraordinária convocada para o preenchimento de cargos vacantes de diretoria, em razão do falecimento de seu então presidente, Ozano Pereira da Silva.

Ocorre que durante a assembléia e após a eleição do novo presidente, sobreveio a renúncia de três diretores, Geraldo Cândido de Morais, José Jair Ramos de Almeida e Luiz António Rodrigues, conforme registro em ata.

A recusa do Oficial ao registro do título fundou-se na ausência da apresentação das cartas de renúncia destes diretores, em afronta ao disposto no artigo 96, §2°, do Estatuto Social.

E, de fato, não há como ingressar no registro título que fere o disposto no estatuto social.

O art. 96, §2°, do Estatuto Social, é claro ao dispor que:

Art. 96 – Ocorrendo renúncia, abandono, destituição ou licenciamento dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, assumirá o cargo vacante o Substituto legal previsto neste Estatuto;

(…)

§ 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente da Federação;

O artigo 97. ainda, exige, na ocorrência das hipóteses acima, a convocação de reunião extraordinária com o fim específico de preencher o cargo vacante, o que não ocorreu, uma vez que a renúncia se deu durante reunião convocada para o preenchimento específico do cargo vacante de presidente.

Assim, correta a exigência do registrador, uma vez que as renúncias não foram formalizadas por escrito e não foi convocada assembléia específica para a eleição destes cargos vacantes.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/60836
(230/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto na forma de apelação – em face de sentença que manteve a recusa de averbação de ata de assembléia geral extraordinária, por quebra do princípio da continuidade. Tal recusa se baseou no fato de que o princípio restaria desrespeitado se não averbadas, previamente, as atas do período de 2008 a 2014.

O recorrente afirma que não é possível cumprir a determinação, já que não houve eleições nesse período de pouca atividade institucional. Não obstante, afirma que a associação jamais restou acéfala.

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A dúvida suscitada deve ser admitida como pedido de providências, porque versa sobre ato suscetível de averbação, enquanto, por outro lado, a apelação comporta conhecimento como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito, trata-se da via adequada, nos termos da regra do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 3/1969), para impugnar a sentença proferida, na seara administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a averbação pretendida fere o princípio da continuidade e, portanto, o da legalidade.

Aliás, a desqualificação registral questionada está em sintonia com precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

A propósito, transcrevo trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registrai foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembléias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida da ata relacionada à assembléia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao principio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembléias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Na mesma linha, assinalo: a) parecer n° 434/06-E, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva e aprovado pelo Desembargador Reis Kuntz; d) parecer do processo n° 2014.00137495, de minha autoria, aprovado por Vossa Excelência.

Portanto, a interessada, visando à regularização da sua situação, deve pedir, na esfera jurisdicional, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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STJ – Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

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