1VRP/SP: Nos casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar.

Processo 1008383-43.2020.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello – – Priscilla Gallucci Pinheiro – – Tania Lourdes Dias Silva Garro Rabello – – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello Filho – – Isabella Silva Garro Ferreira Rabello – Vistos. Compulsando os autos para sentenciamento, verifico que o feito ainda não se encontra apto. Inicialmente, cumpre anotar que, com vistas a obedecer aos princípios da anterioridade, continuidade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, de rigor que a retificação pretendida atenda não somente aos assentos que se quer corrigir, mas todos aqueles posteriores que refletiram a incorreção inicialmente realizada, em um encadeamento sequencial e temporal de registros. Da mesma forma, devem ser corrigidos todos os erros existentes nos assentos, e não somente aqueles que servem à obtenção da cidadania italiana, incluindo erros de datas, idades, locais de nascimento, nomes de cônjuges, inclusão de anotação de casamento e óbito faltantes, etc. Nesse sentido, pontuo que os casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, era aplicado o Decreto nº 181 de 1890, o qual, em seu artigo 56, § 4º, estabelecia que: “Art. 56. São efeitos do casamento: (…) § 4º Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brasileira se possam comunicar a ela.” A este propósito, Clóvis, comentando tal artigo, ainda anteriormente à vigência do Código Civil de sua autoria, afirmou que: “Se aos direitos do marido correspondem deveres da mulher, esta, por seu lado, é também um foco de onde se irradiam direitos que visam asseguras seu bem-estar e sua dignidade na vida conjugal. Como direitos próprios da mulher, reconhece a nossa lei os seguintes: a) usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos que se lhe possam comunicar (dec. de 24 de Janeiro, art. 56, § 4º)” (Direito da Família, Recife: Ramiro M Costa e Filhos, 1908, p. 194 – linguagem adaptada à atualidade) E como bem anota a Professora Silmara Juny de Abreu Chinellato em seu livro Do nome da mulher casada: direito de família e direitos da personalidade (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, 158 p.), analisando tal comentário: “Clóvis Bevilácqua inclui entre os direitos especiais da mulher o de ‘usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos, que se lhe possam comunicar’ , utilizando-se do disposto no art. 56 do Decreto nº 181, de 1890. Não se trata, porém, de direito, mas de dever imposto à mulher. É direito do marido exigir que sua mulher adote seu patronímico. É dever da mulher fazê-lo. Por se tratar de direito indisponível, não comporta convenção em contrário” (Op. cit., p. 42). Desta forma, à época do registro NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar. Veja-se, nesta toada, que apenas em 1939, com o advento do Decreto nº 4.857, é que foi oficializada a necessidade de se constar, do assento de casamento, o nome adotado pela mulher após o casamento, in verbis: “Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (…) 8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento.” Por isto, aponto que o nome correto da ascendente da requerente é: JOSEPHINA GOLLUSCIO e não JOSEPHINA ATARIA, como se pretende, devendo se retificar a emenda à inicial. Além disso, (i) na certidão de óbito de Salvador, onde consta “37 anos” deve constar “39 anos”; e (ii) na certidão de nascimento de Maria Luiza, os nomes dos avós paternos devem ser retificados nos termos da certidão de casamento de fls. 34. Realizadas as correções devidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. – ADV: VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)

Fonte: DJE/SP 27.02.2020

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Principio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Número do processo: 1002132-52.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 431

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002132-52.2017.8.26.0443

(431/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Principio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade/SP, que manteve a desqualificação da escritura de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmando a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente junto às transcrições n° 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial (fls. 213/216).

Alega a recorrente, em síntese, que a área de sua propriedade está inscrita no CAR e é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a pretendida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal. Sustenta o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir a efetivação proteção ao meio ambiente (fls. 222/228).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 238/241).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 243/244).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel junto ao registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, fortes nas lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, p. 68), ao examinar atos de registro em sentido estrito afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula[1].

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição dos imóveis nas transcrições nºs 15.924 e 15.925 mostra-se imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação de registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença recorrida.

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar no caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

Com efeito, a descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não coincide, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições nºs 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário o deferimento das averbações pretendidas, sob pena de gerar insegurança jurídica em lugar da aplicação das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TATIANA VIEIRA BRESSAN, OAB/SP 236.221, RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Fonte: INR Publicações

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicata mercantil por indicação – Pretensão de cancelamento fundada na inexistência de compra e venda e entrega da mercadoria – Declaração, pelo sacador, de que mantém em seu poder as provas da compra e venda e da entrega da mercadoria – Possibilidade – Ausência de vício intrínseco ao procedimento de protesto – Cancelamento do protesto que depende de determinação em ação contenciosa de que participe o sacador – Recurso não provido.

Número do processo: 119504

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 453

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/119504

(453/2018-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicata mercantil por indicação – Pretensão de cancelamento fundada na inexistência de compra e venda e entrega da mercadoria – Declaração, pelo sacador, de que mantém em seu poder as provas da compra e venda e da entrega da mercadoria – Possibilidade – Ausência de vício intrínseco ao procedimento de protesto – Cancelamento do protesto que depende de determinação em ação contenciosa de que participe o sacador – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pela “Cooperativa Nacional de Trabalhos Profissionais CNTP (em liquidação)” contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba que indeferiu pedido administrativo de cancelamento de protesto.

O recorrente alegou, em suma, que a duplicata mercantil não aceita foi protestada apesar de não terem ocorrido a compra e o recebimento de mercadoria. Disse que tem como atividade a prestação de serviços de radiodifusão e que a indicação da compra e venda e a emissão da duplicata são incompatíveis com a sua atividade (fls. 19/21).

Opino.

Cuida-se de protesto de duplicata mercantil sem aceite em que constou na indicação, feita pelo Banco portador, que o sacador declarou ter em seu poder a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria (fls. 11 e 14).

O protesto por indicação é previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n° 9.492/97:

“Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.

Os documentos de fls. 11 e 14 demonstram que no protesto foi observado o disposto nos itens 38 e 39 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto” (grifei).

Diante disso, não há vício intrínseco ao procedimento de protesto que autorize o seu cancelamento nesta via administrativa.

Disso decorreu a remessa do recorrente às vias ordinárias que, esclareço, consiste em qualquer ação contenciosa apta para a determinação de cancelamento do protesto, mas de que participem, ou em que sejam citadas, todas as pessoas legitimadas.

Por fim, diante da necessidade do recurso às vias ordinárias, o presente procedimento não é adequado para a análise das alegações de que a compra e venda não ocorreu e de que a atividade do recorrente é incompatível com a origem do suposto débito.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO, OAB/SP 157.792.

Fonte: INR Publicações

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