Número do processo: 0002388-51.2016.8.26.0506
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 226
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0002388-51.2016.8.26.0506
(226/2019-E)
Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de pacto comissório – Situação concreta que não se enquadra nos precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Bilateralidade do requerimento – O cancelamento de registro buscado possui previsão no art. 250, inciso II da Lei n° 6.015/73 – Manifestação da parte credora, exteriorizando sua concordância com o pedido – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
MOISÉS ATWA MUSA UTHMAN interpõe recurso administrativo contra r. decisão de fl. 163/164, que indeferiu pedido de cancelamento de pacto comissório registrado como R.l na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.
A recorrente afirma a possibilidade de cancelamento administrativo, tendo em vista que está provado que a obrigação foi quitada. Além disso, passados mais de 30 anos da estipulação do pacto, não haveria dúvidas quanto à extinção da obrigação.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 207/209).
É o relatório.
Opino.
O recurso comporta provimento.
Preliminarmente, cumpre destacar a existência de precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça quanto à impossibilidade unilateral de cancelamento do pacto comissório. Contudo, a hipótese aqui é outra, tendo em vista a participação dos demais envolvidos no negócio jurídico.
Foi prenotado pedido de cancelamento do pacto comissório registrado sob o n° 1, na matrícula n° 19.927, da serventia acima referida.
Para instruir seu pedido, a recorrente apresentou requerimento invocando existência de lapso temporal superior a 30 anos e extravio das notas promissórias. Posteriormente, o pedido foi instruído com manifestação da parte credora, e notificação dos demais que não expressamente declararam quitação.
A Lei de Registros Públicos é regra especial a ser considerada, e ela é expressa ao tratar do cancelamento de registro:
“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
/// – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”
O inciso II é claro ao dizer que, tratando-se de negócio jurídico envolvendo mais de uma parte, é indispensável a participação de todos os envolvidos, ou seus sucessores.
Nos termos do que dispõe o art. 250, inciso II, da Lei n° A x 6.015/1973, os documentos particulares que ingressarem na serventia para registro deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura das partes com as firmas reconhecidas.
As partes envolvidas na estipulação do pacto, dentro do que era possível, foram diligenciadas, com sua oitiva.
A única vendedora viva, Dalvina Gentil, declarou ter recebido integralmente a sua participação no produto da venda do imóvel, conforme declaração, com firma reconhecida (fl. 54), na forma determinada pela Lei Regente.
O sucessor José Antônio de Paula Barros, notificado, quedou-se inerte (fl. 157).
Os demais herdeiros, não localizados, foram notificados por edital (fl. 138/139) e defendidos por Curador Especial (fl. 143).
Verifica-se que não está se tratando do cancelamento de pacto comissório com base exclusivamente em documentos particulares apresentados pelos devedores. Aqui, naquilo que se diligenciou, houve a concordância da parte credora.
Novamente se afirma, com base nos precedentes dessa Corregedoria, que o simples decurso de tempo, no caso, 39 anos, não pode, por si só, servir de fundamento a criar uma regra de exceção ao inciso II do art. 250 supra citado, tendo em vista a existência de causas que obstam ou suspendem a prescrição, aqui impossíveis de serem examinadas.
Contudo, nesse caso, os credores também foram notificados e, naquilo que fora cabível, houve anuência, fazendo valer a regra do inciso II do art. 250 da Lei n° 6.015/73.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.
Sub censura.
São Paulo, 23 de abril de 2019.
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula nº 19.927, do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: OMAR DE ALMEIDA REZENDE, OAB/SP 238.691.
Diário da Justiça Eletrônico de 17.05.2019
Decisão reproduzida na página 093 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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