Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto com origem em Certidão de Dívida Ativa – Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais – Cancelamento do protesto – Emolumentos – Natureza de taxa – Inexistência de isenção – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 0079202-56.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 330

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0079202-56.2019.8.26.0100

(330/2020-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto com origem em Certidão de Dívida Ativa – Ausência de vício extrínseco e irregularidades formais – Cancelamento do protesto – Emolumentos – Natureza de taxa – Inexistência de isenção – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por ELIANE DE FÁTIMA VARELA RAMOS contra a r. sentença de fl. 23/27, que julgou improcedente o pedido de providências em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, sob o argumento de que o protesto foi indevido, pretendendo obter isenção dos emolumentos para cancelamento.

A apelante sustenta, em síntese, que o protesto é indevido e que nada deve ao Governo do Estado de São Paulo, sendo certo que nenhum valor será desembolsado para pagamento do título protestado (fl. 38).

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 49/52).

Opino.

Com efeito, o protesto em nome da recorrente foi lavrado no 4º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital por apresentação, em 10 de janeiro de 2018, de certidão de dívida ativa estadual, com fulcro na inscrição sob n.º 1242000679, oriunda do não pagamento de IPVA do exercício de 2017, referente ao veículo placas FAG 8491.

A ordem de protesto foi emitida por meio magnético remetida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ao serviço de distribuição e enviada ao referido Tabelionato.

Neste juízo administrativo-disciplinar não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital no caso em tela.

É sabido que o protesto de CDAs se dá por meio de convênio entre o Governo do Estado de São Paulo e o IEPTB, pelo qual os dados são encaminhados por meio eletrônico, com base no documento de crédito em poder do credor, à luz do que dispõe o subitem 21.1 do Cap. XV das NSCGJ, observando-se que os Tabeliães não têm acesso aos títulos originais e se fiam na comunicação do Estado.

Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.492/97, ao receber o título de crédito, o tabelião passará à qualificação do documento, a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, os quais, acaso eventualmente constatados, têm o condão de desqualificar o título, devolvendo-o ao seu portador.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveêm que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, já que só pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

No caso dos autos, entretanto, sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado, destacando-se que, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 9.492/97, e do item 11.1, do Capítulo XV, das NSCGJ, é do apresentante a responsabilidade pelos dados fornecidos:

“Art. 5º. …

Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.”

“11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.”

Ademais, houve tentativas infrutíferas de intimação da recorrente no endereço da Rua Indaiá, nº 108, aptº 132, Vila Prudente/SP (fl.11), obtendo o preposto a informação de que a mesma era desconhecida no lugar (fl.13), razão pela qual houve a intimação por edital, nos exatos termos do Cap. XV, item 54 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl.14), não havendo, assim, falar-se em protesto doloso e indevido.

Finalmente, conquanto conste autorização do credor para cancelamento do protesto, a providência depende do prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo ato de cancelamento.

Referida obrigação decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos, que assim dispõe:

“A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;”

Os emolumentos, como se sabe, ostentam natureza de taxa, cuja isenção depende de Lei, não havendo possibilidade de dispensa de seu recolhimento no âmbito administrativo.

Neste sentido foi o parecer de lavra da Excelentíssima Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, exarado no Processo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“EMOLUMENTOS – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei. Recurso não provido” (Parecer 679/2019-E).

Nesta ordem de ideias, ausente irregularidade no âmbito administrativo, eventual ressarcimento dos prejuízos suportados pela recorrente deverá, se o caso, ser buscado nas vias ordinárias.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 29 de julho de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 31 de julho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.08.2020

Decisão reproduzida na página 091 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Abertura de matrículas – Desdobro – Frente mínima de lote – Para que se atenda à extensão prevista em lei, não é necessário que a frente mínima do lote seja linear, de modo que para esse cômputo se pode considerar a testada em curva de esquina – Recurso a que se dá provimento, para que proceda à abertura de matrículas correspondente ao desdobro.

Número do processo: 1000108-72.2017.8.26.0242

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 329

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000108-72.2017.8.26.0242

(329/2020-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Abertura de matrículas – Desdobro – Frente mínima de lote – Para que se atenda à extensão prevista em lei, não é necessário que a frente mínima do lote seja linear, de modo que para esse cômputo se pode considerar a testada em curva de esquina – Recurso a que se dá provimento, para que proceda à abertura de matrículas correspondente ao desdobro.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo interposto como apelação (fl. 62-64) em que Alexandre Aguilar Júnior visa à reforma da sentença (fl. 57-59) que, confirmando a recusa feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava (fl. 4) e julgando improcedente pedido de providências, manteve o indeferimento de abertura de matrículas para desdobro de imóvel urbano.

Segundo a sentença, não é possível o desdobro pretendido, porque, se efetuado, os imóveis resultantes não terão pelo menos cinco metros de frente (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 4º, II) e, ao contrário do que pretende o interessado, para esse fim só é possível computar a testada retilínea, mas não a que se encontra em esquina.

Alega o recorrente, no entanto, que fez construir duas casas no imóvel em questão e, portanto, solicitou o desdobro para que cada qual tivesse a sua matrícula. A Prefeitura Municipal deu aprovação a isso. Um dos imóveis restou com 4,00 metros de frente retilínea, e mais 9,26 metros de frente em curvatura, na esquina. Para o outro, a frente resultou em 10,45 metros. Uma vez que a lei não distingue entre a forma (reta ou curva) da testada do imóvel, tem-se que ambos os novos imóveis possuem extensões de frente bastantes para respeitar o mínimo imposto pela lei. Assim, a sentença há de ser reformada para que se afaste a negativa do Oficial de Registro de Imóveis e se proceda ao desdobro, como se rogara.

2. Interposto e processado como apelação (fl. 62, 68, 73 e 76), o recurso foi remetido (fl. 89-90) a esta Corregedoria Geral da Justiça para ser examinado como aquele previsto no Código Judiciário, art. 246, já que a matéria versada não diz respeito a registro stricto sensu (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I, e 203, II).

3. A douta Procuradoria de Justiça deu parecer pelo não provimento do recurso (fl. 84-87).

4. É o relatório.

Opino.

5. Cumpre notar-se, de início, que o recorrente dera a seu recurso o nome de apelação, a qual, no entanto, segundo a jurisprudência administrativa paulista, tem lugar somente quando a controvérsia disser respeito a registro stricto sensu, ou seja, a processo de dúvida (Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, c. c. art. 202, II). Porém, o mero erro de nominação e, depois, o equívoco no processamento não prejudicam em nada o seu recebimento e cognição como recurso administrativo, cabível na hipótese, pois foi respeitado o prazo legal para interposição, aliás, idêntico para ambas as figuras (Lei nº 6.015/1973, art. 202, c. c. Cód. de Proc. Civil, art. 1.003, § 5º, de um lado, e Código Judiciário, art. 246, de outro).

6. Respeitados o zelo do Oficial e os fundamentos da bem lançada sentença, o recurso tem de ser provido.

Segundo a doutrina:

“Dentre os critérios quantitativos de especificação dos lotes de terrenos, destacam-se a quantidade de superfície (área) e a quantidade linear (perímetro), bem como, nesta última (perímetro), sua linha confrontante com o logradouro público que lhe dá acesso (testada).

[…]

Pela testada do lote, a ordem normativa urbanística também impõe um padrão mínimo, denominado frente mínima do lote” (Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano em todos os seus aspectos (loteamento e desmembramento), 3ª ed. rev. e ampl., Campinas: Millenium, 2012, p. 85).

Nesse sentido, com efeito, a Lei n. 6.766/1979 determina:

“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[…]

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes”.

Nem a doutrina nem a lei impõem, entretanto, que a frente de um imóvel seja em linha reta, nem dizem que para o cálculo dessa extensão não se possa computar a distância em curva de uma esquina, como o apelante, corretamente, pretende que se faça (cf. a planta copiada a fl. 11-14).

Ademais, in casu ocorre que, além da frente de 4 m para uma via pública e de mais 9,28 m em curva (= na esquina), o imóvel ainda conta mais 7,78m para outra rua, de modo que está plenamente atendida a exigência de testada mínima, para que se garanta franco acesso ao lote resultante (cf., em particular, fl. 13).

Some-se a isso o fato de que existe autorização municipal (fl. 34-35), e que o segundo imóvel resultante tem área e frente compatíveis com a legislação (cf. fl. 14, onde consta uma testada de 10,54 m), e é possível concluir que realmente era caso de haver-se deferido a abertura de matrículas para o desdobro pretendido, como se rogara.

7. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu provimento.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, e a ele dou provimento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARA FERNANDA PIMENTEL, OAB/SP 263.951.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2020

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia 3,23% em outubro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  variou 3,23% em outubro, percentual inferior ao apurado em setembro, quando havia apresentado taxa de 4,34%. Com este resultado, o índice acumula alta de 18,10% no ano e de 20,93% em 12 meses. Em outubro de 2019, o índice havia subido 0,68% e acumulava alta de 3,15% em 12 meses.

Nesta edição, o IGP-M foi influenciado pela trégua oferecida pelo minério de ferro que contribuiu para a desaceleração da taxa do IPA (5,92% para 4,15%). A variação do preço da commodity passou de 10,81% para -0,71%, movimento que favoreceu o recuo da taxa do grupo matérias-primas brutas (10,23% para 5,55%). Os demais índices componentes do IGP, permaneceram em aceleração. O IPC subiu 0,77%, ante 0,64% em setembro, alta influenciada pelo grupo alimentação (1,30% para 1,90%). Já o INCC (1,15% para 1,69%) subiu graças à aceleração do grupo materiais e equipamentos, cuja taxa passou de 2,97% para 4,12%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 4,15% em outubro, ante 5,92% em setembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 2,84% em outubro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,83%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 0,34% para 9,28%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 2,37% em outubro, ante 3,00% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 4,05% em setembro para 3,74% em outubro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 4,13% para -2,79%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 4,65% em outubro, contra 4,04% em setembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 5,55% em outubro, ante 10,23% em setembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (10,81% para -0,71%), arroz em casca (38,93% para 9,20%) e leite in natura (9,52% para 3,29%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja em grão (14,32% para 14,96%), laranja (4,54% para 13,54%) e cana-de-açúcar (0,87% para 2,22%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,77% em outubro, ante 0,64% em setembro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (1,73% para 3,10%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de 23,74% em setembro para 34,21% em outubro.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,30% para 1,90%), Saúde e Cuidados Pessoais (-0,52% para 0,04%), Vestuário (-0,48% para 0,29%) e Comunicação (0,03% para 0,08%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (-3,10% para 2,65%), plano e seguro de saúde (-2,40% para 0,00%), roupas (-0,64% para 0,37%) e tarifa de telefone residencial (0,19% para 1,34%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,07% para 0,12%), Habitação (0,50% para 0,32%) e Despesas Diversas (0,28% para 0,12%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (3,36% para -0,34%), tarifa de eletricidade residencial (0,49% para 0,15%) e serviços bancários (0,23% para 0,10%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,69% em outubro, ante 1,15% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (2,97% para 4,12%), Serviços (0,13% para 0,33%) e Mão de Obra (0,06% para 0,19%).

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Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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