Processo 1057614-05.2021.8.26.0100
Pedido de Providências – Notas – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP).
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1057614-05.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Notas
Requerente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências trazido pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, tendo em vista negativa em se proceder à averbação de restrição construtiva na matrícula n. 48.335 daquela serventia.
Informa o Oficial, preliminarmente, que não se trata de suscitação de dúvida conforme postulado pela parte interessada, pois o pedido versa sobre averbação. No mérito, aduz que foi requerida averbação de “restrição construtiva” na matrícula que indicou “por estar próxima às instalações operacionais do METRÔ e pela possibilidade de alienação” do imóvel; que o pedido é heterodoxo e que a única fundamentação foi o fato de outras serventias já terem praticado o ato, o que é insuficiente; que a pretensão é de vincular terceiros que poderão vir a adquirir imóveis da titularidade da Companhia, o que não se pode admitir, já que não é dado ao proprietário impor, a si próprio, limitações ao exercício dos poderes que são inerentes ao estatuto jurídico da propriedade; que, muito embora as averbações se achem dispostas em rol exemplificativo, não significa que qualquer circunstância possa legitimar o acesso ao sistema registral; que eventual sucessor deverá aprovar o projeto na municipalidade e sempre será possível ao Metrô, na defesa de seus interesses, manejar ação de nunciação de obra nova; que o precedente indicado pela parte interessada não guarda inteira relação com o caso (Resp. 1.161.300-SC).
Vieram documentos às fls. 07/122.
Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 35/38), a parte interessada sustenta que o objetivo é impor para eventual comprador do imóvel limitações a projetos de construção devido às estruturas existentes do metrô; que logrou êxito em requerimentos análogos perante outros cartórios de imóveis de São Paulo (matrículas n. 378.542, 378.543 e 378.544); que o pedido não implica ilegalidade ou cerceamento de direito de propriedade; que eventual novo proprietário poderá construir desde que submeta o projeto à área técnica do Metrô/SP, justamente para que nenhuma obra cause abalos na estrutura da rede e, com isso, paralise operações, causando danos irreparáveis à sociedade e ao erário público; que o ato pretendido pode ser considerado imprescindível à manutenção do direito à vida, à segurança do passageiro e, também, de ir e vir; que o rol do art. 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73, é exemplificativo e, portanto, permite a averbação pretendida, em garantia de publicidade a eventuais interessados acerca das restrições que existem de fato.
A decisão de fl. 123 recebeu o feito na forma de pedido de providências diante do objeto e do explanado pelo Oficial.
Diante das indagações formuladas pelo Oficial, a parte interessada foi intimada para nova manifestação, mas permaneceu silente (fls. 130 e 132).
O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 136/137).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, o óbice deve ser mantido.
Não se desconhece que as hipóteses descritas no art. 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73, que dizem respeito às averbações no registro de imóveis, são meramente exemplificativas.
Nesse sentido, jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura (CSMSP – Apel. Cível n. 0035067.98.2010.8.26.0576, DJ: 11/08/2011 – Relator: Maurício Vidigal, nossos destaques):
“Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo e exaustivo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus.
O mesmo não ocorre, entretanto, nos casos de averbação, onde as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus.
Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro do termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de lavouras e produto (fls. 15/23).
Nesse sentido, a lição de Afrânio de Carvalho: (…) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167) – Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236.
Na mesma direção, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa: Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) – grifos não originais (…)”.
Todavia, ainda que tal rol não seja taxativo, ao registrador apenas são permitidos atos de registro ou averbação expressamente previstos por lei (princípio da legalidade).
A propósito, decisão proferida pela E. Corregedoria Geral da Justiça (CG n. 39.751/2015, em parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, nossos destaques):
“Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação – não o registro – do bem de família legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8.009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão.
Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar. Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei”.
No caso concreto, inexiste supedâneo legal para o ato registral pretendido: averbação de cláusula restritiva de construção visando impor limitações administrativas e direitos reais sobre coisa própria, com a finalidade de vincular futuros adquirentes, notadamente porque não cria, não modifica nem extingue direitos já inscritos. Estas são, porém, e como se sabem, as finalidades da averbação.
Note-se que o caso não se enquadra naqueles de restrições urbanísticas previstas no art. 4º da Lei n. 6.766/79, vez que tais limitações administrativas dizem respeito a loteamentos e a coisa alheia:
“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(…) § 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros”.
Quanto ao precedente mencionado pela parte interessada (REsp 1.161.300-SC), como já adiantado pelo Oficial, não guarda relação direta com a presente hipótese, já que lá se cuidou de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de obstar a construção de empreendimento de grande porte em Área de Preservação Permanente, sem licenciamento do IBAMA, oportunidade em que se considerou que a publicidade daquela demanda no fólio registral encontrava suporte no art. 167, II, item 12, da Lei n. 6.015/73, que determina averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
Por fim, vale dizer que eventual intervenção futura no imóvel em questão, atualmente ainda de propriedade da parte interessada, deverá contar com projeto a ser submetido à análise da municipalidade e de outros órgãos eventualmente envolvidos, sendo certo que as circunstâncias fáticas peculiares, proximidade das estruturas do Metrô, serão consideradas para as respectivas autorizações construtivas.
Estará ao alcance da parte, ainda, e se necessário for, o manejo de ações judiciais que entender cabíveis na defesa de seus interesses e dos interesses sociais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de setembro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito. (DJe de 14.09.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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