Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002173-55.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS TITULARES DE CARTORIOS DO BRASIL
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.415/SP. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, ASSENTANDO-SE, TODAVIA, QUE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SOMENTE PODE SER FEITA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO DE INICIATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA. DECISÃO DO STF QUE MANTEVE OS EFEITOS SOMENTE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ATÉ O EXAURIMENTO DO 7º CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. O OFERECIMENTO DAS SERVENTIAS ESPECÍFICAS CRIADAS PELO PROVIMENTO N. 747/2000 NO 12º CONCURSO IMPLICARIA CONVALIDAR VÍCIO DE ILEGALIDADE, POR AUSÊNCIA DE LEI NA SUA CRIAÇÃO. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.
Cuida-se de Recurso administrativo contra a decisão na qual julgou-se improcedente o pedido de retirada das serventias extrajudiciais criadas pelos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da lista de unidades ofertadas no 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.
Ainda que a ADI n. 2.415/SP tenha sido julgada improcedente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar, naquela ocasião, a constitucionalidade dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi enfático em reconhecer que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais somente podem ser feitas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
A despeito da tese ter sido assim delimitada, considerando que o julgamento definitivo da referida ação direta ocorrera decorridos dez anos da edição dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha assentado, por uma técnica de julgamento, a improcedência da ação, manteve os efeitos somente dos atos administrativos praticados até o exaurimento do 7º Concurso para notários e registradores. Os provimentos se enquadrariam no que a Suprema Corte denominou “situação constitucional imperfeita”.
As serventias extrajudiciais criadas pelos provimentos, não delegadas e que não constaram do 7º Concurso, necessitam também de lei prévia para serem oferecidas em concurso. Assim, caso fosse permitido o preenchimento das sete (7) especificas serventias oferecidas neste 12º Concurso que foram criadas pelo Provimento n. 747/2000, estar-se-ia convalidando o vício de ilegalidade, por ausência de lei na sua criação.
Não se aplica à hipótese dos autos o decidido na Rcl n. 26.118/DF, visto haver, naquele caso concreto, um fator de distinguishing. Ali, em que pese a serventia extrajudicial efetivamente tivesse sido criada com base nos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001, seu oferecimento em certame posterior ao 7º Concurso Público de Provas e Títulos não se deveu à criação, extinção, acumulação ou desacumulação de unidades, cuja exigência de lei restou determinada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415/SP, mas ao falecimento do titular anterior da unidade.
Recurso administrativo a que se dá provimento para julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Após os votos dos Conselheiros Richard Pae Kim e Marcello Terto (vistores), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos requerentes. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho (Relator), Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson e Mário Goulart Maia, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Richard Pae Kim. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
1. RELATORIO.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS DO BRASIL, em face do Edital do 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, no qual requer sejam retiradas do certame as serventias criadas pelos Provimentos nº 747, de 28.11.2000 e nº 750, de 16.02.2001, por entender que “não obstante a ADI nº 2.415/SP ter sido julgada improcedente, o entendimento firmado pela Suprema Corte neste julgado paradigmático é de que os aludidos provimentos do TJSP são inconstitucionais”,
Proferi decisão no sentido de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o Plenário do E. STF, nos autos do ADI 2.415, ao se referir sobre o exaurimento dos efeitos dos provimentos a partir do 7º concurso, concluiu no sentido que não seria mais possível a reorganização, mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades exceto por meio de lei, em sentido formal, não indicando, no entanto, que, ao final do referido certame, as serventias não pudessem mais ser oferecidas em concurso público quando vagassem (Id.4691029).
A Requerente (Id.4698311), ao se insurgir contra a decisão terminativa, requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso. Além disso, afirmou que, não obstante a ADI 2.415/SP tenha sido julgada improcedente, o entendimento firmado pelo E.STF no referido julgado é de que os Provimentos 747/2000 e 750/2001 seriam inconstitucionais.
Sobre o entendimento adotado na decisão impugnada, no sentido que os efeitos dos Provimentos 747/2000 e 750/2021 persistiriam para além do encerramento do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo, entende ser contrário aos precedentes deste Conselho que reconheceram a ilegalidade de criação de serventias com supedâneo nos aludidos provimentos.
Por fim, sustentou que na Reclamação 22.913/SP foi reiterado o entendimento exarado nos autos da ADI 2.415/SP, no sentido que os Provimentos 747/2000 e 750/2001 teriam eficácia tão somente para os concursos passados e vigentes à época de seu julgamento.
Em contrarrazões (Id.4716557), o Recorrido destacou que os provimentos impugnados tiveram a constitucionalidade reconhecida, razão pela qual continuam válidos e eficazes naquilo em que sua vigência não se exauriu. Apontou que, nos autos da ADI 2.415/SP, restou estabelecido que, daquele momento em diante, a criação, extinção, acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais somente poderiam ocorrer por meio de lei em sentido formal, o que não impediria que, uma vez vaga, qualquer das delegações criadas pelo Provimento 747/2000 fossem oferecidas em concurso, conforme dispõe a Resolução CNJ 80/2009 e o Enunciado Administrativo CNJ 14/2013. Por fim, ressaltou que a questão semelhante foi apreciada pelo E. STF no julgamento da Reclamação 22.913/SP, oportunidade em que foi consignada a inexistência de ofensa `a decisão proferida na ADI 2.415/2001.
Em nova manifestação, a Recorrente ratificou os argumentos anteriormente apresentados e reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (Id.479677).
Proferi decisão deixando de exercer o juízo de retratação e indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto (Id.4759053).
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de recurso administrativo interposto pela Associação dos Titulares de Cartórios do Brasil contra a decisão terminativa id 4691029, na qual o Conselheiro Relator Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho julgou improcedente o pedido.
Em síntese, a parte requerente alega que algumas serventias criadas pelos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que constam no edital do 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, devem ser retiradas em virtude do que restou decido na ADI nº 2.415/SP.
Aduz que i) o venerando acórdão da referida ação estabeleceu que a criação e extinção de serventias extrajudiciais somente poderia ser realizado por meio de lei formal, e não por atos normativos de natureza regulatória como os referidos provimentos; ii) o Supremo Tribunal Federal preservou, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a) a validade de atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz do primeiro impugnado, (b) a validade das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados, (c) a validade do concurso público em andamento à época, o 7º Concurso Público de Provas e Títulos; iii) e que o encerramento desse concurso seria o limite temporal para a preservação dos provimentos, ao contrário do que ficou estabelecido na decisão terminativa id 4691029.
Ao cabo, pede que seja reconhecida
“a invalidade da inclusão das seguintes serventias extrajudiciais no 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Carapicuíba; Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema; Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itararé; Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santana de Parnaíba; Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra; Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio.”
Após detida análise da controvérsia jurídica posta neste procedimento e recurso, de proêmio, destaco que o presente recurso administrativo almeja a reforma da decisão proferida pelo eminente Conselheiro Relator que, ao negar provimento ao PCA, assentou não haver respaldo jurídico no acórdão da ADI nº 2.415/SP para este pedido, bem como o caso estaria a merecer a mesma conclusão a que chegou a nossa Suprema Corte no julgamento da Rcl nº 22.913/SP, que versou sobre a impossibilidade de se atribuir a pecha de inconstitucionalidade aos Provimentos nºs 747/2000 e 50/2001, expedidos pelo Judiciário do Estado de São Paulo.
Contudo, rogando as mais respeitosas vênias ao profundo voto do digno Conselheiro Relator e àqueles que o acompanham, penso que diferentemente da tese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento da ADI nº 2.415/SP, embora improcedente, foi enfático em reconhecer que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais somente podem ser feitas mediante lei em sentido estrito, de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
Confira-se teor da ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.
1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.
3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.
4. Ação direta julgada improcedente. (destaque nosso)
Importa anotar que, a despeito da tese ter sido claramente delimitada, considerando que o julgamento definitivo da referida ação direta ocorrera decorridos dez anos da edição dos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha assentado, por uma técnica de julgamento, a improcedência da ação, manteve os efeitos somente dos atos administrativos praticados até o exaurimento do 7º Concurso para notários e registradores.
Essa limitação temporal validando os atos administrativos praticados até o 7º Concurso ancorou-se na compreensão de que os referidos provimentos se enquadrariam no que o próprio STF denomina de “situação constitucional imperfeita” (cf. voto do Ministro Moreira Alves no julgamento do HC nº 70.514, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 23.03.1994 e no RE nº 147.776/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.05.1998); ou seja, encontravam-se em transição entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, como se extrai também de alguns trechos do voto vencedor na ADI nº 2415/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 22.9.2011.
Esta técnica de interpretação, como se sabe, permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica, cuidando-se de influência em nosso direito de precedentes da Colenda Corte Constitucional alemã, a qual em determinadas situações adotava o “apelo ao legislador” (Appellentscheidung).
Em suma, o Plenário da Suprema Corte estabeleceu que a criação, extinção, acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais necessitam, para serem válidas, de lei em sentido formal, em função do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II).
Confira-se, para certeza das coisas, trecho de julgado do Supremo Tribunal Federal que referendou esse entendimento, a partir do julgado na ADI 2.415/SP:
“A competência da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) alcança apenas as atividades-fim dos notários e registradores, correspondendo ao poder de ‘criar e extinguir requisitos de validade dos atos jurídicos de criação, preservação, modificação, transferência e extinção de direitos e obrigações’ (Precedente do STF: ADI nº 2.415, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 22/09/2011, DJe-028 de 08-02-2012).”
(MS n. 33.046/PR, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/5/2015 – grifei).
A partir daí, possível concluir-se que a preservação dos efeitos do julgamento da ADI 2.415/SP, não se deu sem fim à vista, mas de forma restrita, uma vez que a estabilidade que se concedeu atingiu apenas os atos administrativos praticados e a serem praticados pelas serventias extrajudiciais já delegadas a partir dos atos normativos até o 7º Concurso.
Corolário lógico, pois, decorrente do v. acórdão, é que as serventias extrajudiciais criadas pelos provimentos, não delegadas e que não constaram do 7º Concurso, necessitam também de lei prévia para serem oferecidas em concurso. Assim, caso fosse permitido o preenchimento das sete (7) especificas serventias oferecidas neste 12º Concurso que foram criadas pelo Provimento 747/2000, estar-se-ia convalidando o vício de ilegalidade, por ausência de lei na sua criação.
Corrobora esse entendimento o julgamento da Rcl nº 26.118/DF.
Em que pese num primeiro momento seja possível compreender que, naquela ocasião, o STF teria assentado que a preservação dos efeitos dos Provimentos CSM n. 747/2000 e 750/2001 ultrapassaria o marco do 7º Concurso Público de Provas e Títulos, releva ressaltar que o Relator, Ministro Edson Fachin, ao destacar como paradigma o julgamento da ADI 2.415/SP, salientou a existência de um fator de distinguishing no caso concreto. Em virtude disso, naquela hipótese, o oferecimento da serventia não contrariaria a tese fixada pelo Plenário em sede de controle concentrado.
Isso porque, em que pese a serventia extrajudicial efetivamente tivesse sido criada com base nos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001, seu oferecimento em certame posterior ao 7º Concurso Público de Provas e Títulos não se deveu à criação, extinção, acumulação ou desacumulação de unidades, cuja exigência de lei restou determinada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415/SP, mas sim do falecimento do titular anterior da unidade.
Em outros termos, em que pese criada de maneira inconstitucional pelos provimentos questionados, aquela serventia já havia sido delegada e estava protegida pela modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu preservar os atos administrativos praticados e a serem praticados pelas serventias extrajudiciais delegadas a partir dos atos normativos do 7º Concurso. Daí porque, naquela situação específica, não violaria a decisão do STF a nova disponibilização da serventia criada de forma inconstitucional. In verbis:
“Naquela ocasião, como visto, este Tribunal assentou a preservação até a superveniência de lei das ‘[…] outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (neste ponto, esclareço que eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) o curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários, com o preenchimento de todas as vagas, inclusive aquelas criadas e/ou desmembradas pelos atos normativos em xeque”
(…)
Na espécie, a serventia em questão foi declarada vaga em 19.10.2004, em razão do falecimento do então titular, passando o reclamante a responder interinamente pela delegação, até futuro provimento por regular concurso público (eDOC 4, p.1). Passou a unidade a integrar a lista de vacância, incluída no Edital do 10º Concurso a ser preenchido mediante o critério de remoção, restando ao final provida em 20.1.2017, por candidato devidamente aprovado no certame, tudo em conformidade com a Lei nº 8.935/1994 e com a Constituição Federal” (eDOC 13, p. 6).
Verifica-se, pois, que a disponibilidade da serventia em concurso não se operou em decorrência de criação, extinção, acumulação ou desacumulação de unidades, cuja exigência de lei restou determinada no julgamento da ADI 2.415.” (STF, RCl nº 26.118, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/3/19).
Corrobora esse ponto de vista, excerto do voto do Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADI 2.415/SP, que tratou deste limite temporal, também mencionado pelo agravante em seu recurso e em memoriais:
“(…) o Plenário deixa, neste julgamento, algumas coisas claras. Primeiro, que criação, extinção, modificação de serventias extrajudiciais são matérias que dizem respeito à organização e divisão judiciárias e que só podem ser levadas a cabo mediante lei em sentido estrito, de iniciativa dos Tribunais de Justiça. Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs nº 4.140 e 4.153, de 29 de junho último, que os efeitos das resoluções ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática.” (grifei)
Nesse diapasão, o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça já se manifestou a respeito deste tema, por unanimidade, na mesma linha apresentada:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SE ACUMULAR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS PROVIMENTOS 747/2000 e 750/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NA ADI 2415/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, no qual se busca determinação deste Conselho para que sejam acumuladas serventias com base nos Provimentos 747/2000 e 750/2001 editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que preservou os efeitos dos referidos atos somente até o encerramento do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado, afigura-se incabível determinação do CNJ em sentido contrário.
3. Tendo o recorrente sido aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebido em 2013 apenas a delegação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Olímpia/SP, não há que se falar em acumulação do registro de imóveis com supedâneo nos aludidos provimentos.
4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.
(CNJ – Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0005385-89.2019.2.00.0000 – Rel. Mário Guerreiro – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13.03.2020). (destaque nosso)
Neste mesmo PCA, o eminente Conselheiro Mário Guerreiro, cujo excerto do voto se transcreve, deixou claros os limites dos efeitos dos atos normativos:
Conforme consignado na decisão ora recorrida, há expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que limitou os efeitos decorrente decorrentes dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 até o encerramento total do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado de São Paulo e, desse modo, incabível a pretensão do recorrente de que o CNJ reconheça, em afronta à determinação da Suprema Corte, a incidência do Provimento 747/2000 ao seu caso, que só foi aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebeu a delegação em 2013. (destaque nosso)
Diante do exposto, renovando as minhas mais respeitosas vênias aos que pensam em sentido contrário, dou provimento ao recurso administrativo para julgar procedente o pedido dos requerentes.
Conselheiro RICHARD PAE KIM
2. FUNDAMENTAÇÃO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): A Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, aduziu que o entendimento adotado na decisão impugnada – no sentido que os efeitos dos Provimentos 747/2000 e 750/2021 persistiriam para além do encerramento do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo – é contrário aos precedentes deste Conselho, que reconheceram a ilegalidade de criação de serventias com supedâneo nos aludidos provimentos. Além disso, argumenta que a Reclamação 22.913/SP reiterou o entendimento exarado nos autos da ADI 2.415/SP no sentido que os Provimentos 747/2000 e 750/2001 teriam eficácia tão somente para os concursos passados e vigentes à época de seu julgamento (Id.4698311).
Transcrevo a decisão impugnada (Id.4691029):
Trata-se de procedimento de controle administrativo instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS DO BRASIL, com pedido de liminar, em face do Edital do 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, em que relata que o Edital oferece diversas serventias extrajudiciais cujo “suporte de validade” é o Provimento nº 747, de 28.11.2000 e o Provimento nº 750/2001, ambos editados pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceram a criação e extinção de unidades de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo.
Sustenta que “não obstante a ADI nº 2.415/SP ter sido julgada improcedente, o entendimento firmado pela Suprema Corte neste julgado paradigmático é de que os aludidos provimentos do TJSP são inconstitucionais”.
Relembra que o então Ministro Cezar Peluso, em seu voto, destacou que: “(…) os efeitos das resoluções ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática. (…)”.
Entende assim que a única forma de “evitar a invalidação parcial do 12º Concurso Público”, “é cautelarmente, inaudita altera parte, retirar do certame todas as serventias cuja criação se apoia no Provimento nº 747/2000, quais sejam: (i) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Carapicuíba; (ii) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema; (iii) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itararé; (iv) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santana de Parnaíba; (v) Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra; (vi) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Serrana; (vii) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio.”
Intimado a prestar informações, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que os atos normativos referidos promoveram a reestruturação das delegações dos serviços notariais e de registro no interior do Estado e foram questionados no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n° 2.415/2001, ao final julgada improcedente, concluindo-se, consequentemente, pela declaração de constitucionalidade dos provimentos, ao contrário do que sustenta a Requerente.
Destaca que no acórdão proferido, o STF considerou que, “transcorridos sete anos do indeferimento da liminar na ADI, mais de 700 pessoas haviam sido aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, de maneira que a desconstituição dos efeitos concretos causaria incalculáveis prejuízos ao interesse social.”
Conclui que o STF decidiu pela preservação da validade e eficácia dos atos notariais e registrais praticados à luz dos Provimentos impugnados, e a preservação das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados, assim como o curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários, estendendo a eficácia dos Provimentos até o término do 7° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro. Inobstante, a partir de então, a reestruturação dos serviços extrajudiciais somente poderia ser feita por lei ordinária de iniciativa do Poder Judiciário local.
Destaca que a tese sustentada pela Associação Requerente de que a vacância de qualquer das delegações criadas pelo Provimento 747/2000 impede que sejam colocadas em concurso, não prospera. Esclarece ainda que questão já foi apreciada nos autos da Reclamação constitucional nº 22.913/SP proposta perante o Supremo Tribunal Federal, em que postulada a exclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoal Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santana de Parnaíba do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Pretende a Associação Requerente que este Conselho cautelarmente, inaudita altera parte, retire do 12º Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo todas as serventias cuja criação se apoia no Provimento nº 747/2000, enumerando-as na inicial.
Sustenta que essa decisão decorre do cumprimento da ADI nº 2.415/SP que, embora julgada improcedente em 22/09/2011, concluiu que os aludidos provimentos do TJSP são inconstitucionais. O acórdão restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1.REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. 2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes. 3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente. (Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 2415 / SP – SÃO PAULO. Relator: Ministro Ayres Brito. Data: 22.09.2011 – (g.n.)
Compulsando os termos do acórdão da ADI 2415, não são encontrados elementos que ofereçam sustentação ao pedido formulado pela Requerente, nem qualquer comando que enseje a retirada das serventias enumeradas do 12º Concurso Público. Como destacado pelo voto do Relator designado pelo acórdão, Ministro Ayres Britto: 21. Bem vistas as coisas, observo que o Provimento nº 747/2000 (posteriormente alterado pelo Provimento nº 750/2001) foi editado com o propósito de reorganizar as delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo. Reorganização que, no entanto, operou “mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”, nos exatos termos do art. 1º do ato normativo impugnado . E às fls. 78/90 dos autos, bem pode se ver a mais ampla reestruturação a que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo procedeu nos serviços notariais e de registro, tudo sem previsão legal. 22. Em tese, não haveria como escapar da declaração de inconstitucionalidade aqui pleiteada. O caso dos autos, porém, tem peculiaridades que conduzem ao reconhecimento daquilo que, em José Joaquim Gomes Canotilho, assume a compostura de gradativo processo de inconstitucionalização. Explico: este Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos, quando a jurisprudência desta nossa Corte ainda hesitava quanto à necessidade de lei para a reorganização de serventias extrajudiciais. Nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial. A desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria, já se vê, desmesurados prejuízos ao interesse social e à segurança jurídica. Interesse dos atuais e futuros titulares das serventias extrajudiciais (há concurso público já finalizado para o preenchimento, entre outras, de algumas dessas vagas) e interesse da sociedade na ininterrupta prestação dos serviços notariais e de registro. (…) Sem falar da evidência da boa inspiração dos provimentos em causa, servientes dos princípios constitucionais da eficiência (desanexação das serventias de notas e de registro) e da moralidade administrativas (respeito ao concurso público).
Sendo assim, tenho que as normas aqui impugnadas são, como diriam os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, “ainda constitucionais”. São “ainda constitucionais” porque cuidaram de tema que, daqui para frente, há de ser versado apenas por lei em sentido formal. Pelo que ficam preservados: a) a validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) as outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (neste ponto, esclareço que eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) o curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários, com o preenchimento de todas as vagas, inclusive aquelas criadas e/ou desmembradas pelos atos normativos em xeque. 24. Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
A leitura atenta do acórdão do julgado sugere um equívoco hermenêutico da Requerente em relação à manifestação do Ministro Cezar Peluso sobre os efeitos dos provimentos. Transcrevo o trecho que importa:
Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs nº 4.140 e 4.153, de 29 de junho último, que os efeitos das resoluções ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática.
Ao contrário da interpretação pretendida, o Plenário do STF, por sua maioria, quis dizer que o exaurimento dos efeitos dos provimentos a partir do 7º concurso significa que não seria mais possível a reorganização, mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades exceto por meio de lei, em sentido formal. De forma alguma poderia significar que, ao final do 7º concurso, as serventias não poderiam mais ser oferecidas em concurso público quando vagassem. Tal interpretação contraria toda a lógica da Lei 8.935/94 e da Resolução CNJ n. 81/2009.
Por fim, importante consignar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação n. 22913 / SP, posteriormente confirmada pela 2ª Turma, em que formulado entendimento no sentido de que a “a decisão desta Corte na ADI 2.415 impediria que as serventias – entre as quais está aquela objeto da presente reclamação – criadas pelos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Estado – portanto, não criadas por lei em sentido formal – fossem oferecidas em novos concursos públicos”. Em resposta ao questionamento, o Relator consignou:
Desenvolve argumentação no sentido de que esta Corte reconheceu a validade dos efeitos jurídicos de tais Provimentos até a finalização do 7° concurso, de modo que, não instalada até então a serventia referente à Comarca de Santana de Parnaíba, ela não mais poderia ocorrer sem a edição de lei em sentido formal. A delegação titularizada pelo reclamante teria permanecido íntegra, como antes da expedição dos Provimentos. De seu dispositivo, resta claro haver sido julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e mantido o curso normal de concurso de novos delegatários. Logo, não é possível atribuir a pecha de inconstitucionalidade a tais atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo A leitura do voto condutor do acórdão em nada conforta a tese exposta na inicial, tal como se percebe do seguinte trecho: (…)
A mesma conclusão obtida do julgamento da Reclamação n. 22913 / SP deve ser aplicada aqui. Não há respaldo jurídico para o pedido da Requerente no acórdão da ADI 2415.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, prejudicada a análise da liminar.
Conforme restou assentado na decisão impugnada, compulsando os termos do acórdão da ADI 2415, não foram encontrados elementos que ofereçam sustentação ao pedido formulado pela Requerente, nem qualquer comando que enseje a retirada das serventias enumeradas do 12º Concurso Público.
Prefacialmente, saliente-se que o E. STF, nos autos da ADI 2.415, considerou os Provimentos 747/2000 e 750/2001 como constitucionais, razão pela qual julgou improcedente a referida ação. Neste sentido é o entendimento exposto pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação 22.913/SP, ao se manifestar sobre o referido julgado:
(…)De seu dispositivo, resta claro haver sido julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e mantido o curso normal de concurso de novos delegatários. Logo, não é possível atribuir a pecha de inconstitucionalidade a tais atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo (…)
Além disso, ao contrário da interpretação pretendida pela Requerente, o E. STF, ao julgar a ADI 2.415, quis dizer que o exaurimento dos efeitos dos provimentos a partir do 7º concurso impediria a reorganização, mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades exceto por meio de lei, em sentido formal (g.n).
Com efeito, o oferecimento das serventias vagas enumeradas pelo Requerente em concurso público não se confunde com nenhuma das formas de reorganização mencionadas pelo E.STF na ADI 2.415 (acumulação, desacumulação, extinção ou criação), que, conforme restou decidido, devem ser efetivadas por meio de lei em sentido formal.
É digno de destaque que o voto do Relator designado para acórdão, Ministro Ayres Britto, é claro ao dispor quanto à necessidade de processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários para preenchimento das vagas criadas e/ou desmembradas pelos atos impugnados:
… Sendo assim, tenho que as normas aqui impugnadas são, como diriam os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, “ainda constitucionais”. São “ainda constitucionais” porque cuidaram de tema que, daqui para frente, há de ser versado apenas por lei em sentido formal. Pelo que ficam preservados: a) a validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) as outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (neste ponto, esclareço que eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) o curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários, com o preenchimento de todas as vagas, inclusive aquelas criadas e/ou desmembradas pelos atos normativos em xeque. 24. Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Na mesma linha é a conclusão exposta pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Reclamação 22.913/SP, que tinha como objeto a exclusão de serventia criada pelos Provimentos 747/2000 e 750/2001 e citada pelo Recorrente nestes autos (in casu, o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana do Parnaíba) no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. senão vejamos:
(..)Embora se tenha reconhecido explicitamente apenas a validade dos concursos passados e vigentes à época, não se apresenta paradigma suficiente que autorize o raciocínio, a contrario sensu, para os concursos futuros, considerando que, até o presente momento, a jurisprudência do STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes – ressalvada minha posição em sentido contrário – consoante se observa das seguintes ementas de ambas as Turmas desta Corte…
Por fim, não é possível vislumbrar qualquer contradição entre a decisão impugnada e os precedentes deste Conselho mencionados pelo Recorrente porquanto dizem respeito às formas de organização das serventias (acumulação, desacumulação, extinção ou criação). Transcrevo, para melhor compreensão:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SE ACUMULAR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS PROVIMENTOS 747/2000 e 750/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NA ADI 2415/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, no qual se busca determinação deste Conselho para que sejam acumuladas serventias com base nos Provimentos 747/2000 e 750/2001 editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que preservou os efeitos dos referidos atos somente até o encerramento do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado, afigura-se incabível determinação do CNJ em sentido contrário.
3. Tendo o recorrente sido aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebido em 2013 apenas a delegação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Olímpia/SP, não há que se falar em acumulação do registro de imóveis com supedâneo nos aludidos provimentos.
4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005385-89.2019.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GUERREIRO – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13/03/2020). (g.n)
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM 747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).
2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.
3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.
4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005845-42.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 92ª Sessão Virtual – julgado em 10/09/2021). (g.n)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA A CRIAÇÃO DE SERVENTIAS. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
I – É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias, devendo o TJSC adotar medidas imediatas para o envio de anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC.
II – A desanexação de serventia que sequer chegou a ser criada por lei, a ausência de comprovação de viabilidade econômica e a assunção dos serviços por interina pura são condutas ilegais, sendo imperiosa a devolução do acervo ao delegatário original.
III – O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão prévia de nova serventia a concurso público, de modo que a instalação da serventia por interina cria um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho.
IV – O provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção, é matéria que merece especial atenção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça.
V – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008289-53.2017.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 277ª Sessão Ordinária – julgado em 04/09/2018). (g.n)
Como se vê, tais formas de reestruturação dos serviços extrajudiciais não podem ser confundidas com o oferecimento das serventias cuja criação se esteia no Provimento nº 747/2000 por meio de concurso público quando vagarem, sob pena de se violar toda a lógica da Lei 8.935/1994 e a Resolução CNJ 81/2009.
Assim, verificando a inexistência de elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Relator – – /
Dados do processo:
CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002173-55.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ 17.10.2022
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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