Abandono afetivo: Projeto de Lei propõe medidas preventivas e compensatórias.

A necessidade da prestação de assistência afetiva aos filhos é tema do Projeto de Lei 3012/2023, apresentado na Câmara dos Deputados, em 13 de junho, pela deputada federal Juliana Cardoso (PT-SP). O texto propõe medidas preventivas e compensatórias para os casos de abandono afetivo.

A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), inserindo entre os deveres decorrentes do poder familiar a prestação de assistência afetiva, deixando explícito que o dever decorre da relação entre pais e filhos, não sendo uma consequência da guarda.

O PL propõe ainda o acréscimo de artigo que trata especificamente do abandono afetivo, de modo a caracterizá-lo como ato ilícito, o que sujeita o ofensor à responsabilização civil.

“É importante constarem da lei instrumentos preventivos e punitivos do abandono afetivo, de modo a evitar que a negligência na manutenção de vínculos afetivos com os filhos redunde em prejuízos à integridade psíquica e à sua dignidade”, justifica a deputada na proposta apresentada à Câmara.

Redução das obrigações

O projeto chama a atenção para o fato de que, atualmente, a “punição” para o descumprimento de obrigações estabelecidas em acordo de guarda é a redução das prerrogativas atribuídas ao ofensor.

“Essa solução causa prejuízo ao melhor interesse da criança, que a lei deveria proteger. Com o escopo de ajustar a norma para que ela se converta em instrumento preventivo do abandono afetivo, propomos como preceito secundário o estabelecimento de multa, a modificação das obrigações inerentes à guarda ou a sua inversão”, diz um trecho da proposta.

Além disso, está previsto um amparo administrativo às mães que lidam com o abandono afetivo do pai em relação ao filho. E reconhece que processos de cunho indenizatório não são incomuns para o caso de abandono na Justiça brasileira. “Embora a indenização tenha indubitavelmente caráter dissuasório, não parece suficiente para que a situação de abandono não se verifique ou que seja interrompida”, explica.

“Nesse intuito, pretendemos dotar o Conselho Tutelar de atribuição específica de auxílio às mães que pretendem ver seus filhos psicologicamente amparados pela convivência com os pais, assim como deixar claro que o não cumprimento desse dever parental autoriza o referido órgão a adotar providências previstas na lei em face do pai ausente, evitando-se que o problema se concentre unicamente na seara judicial, com viés punitivo após a ocorrência dos danos à criança ou adolescente”, diz outro trecho.

Necessidade efetiva

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia o PL positivamente, na medida em que aborda a questão da necessidade efetiva de um relacionamento afetivo entre pais e filhos, dever já presente no sistema jurídico.

“A proposta legislativa tem o mérito de abordar a necessidade de uma efetiva convivência, ou seja, que se estabeleça um relacionamento concreto, condizente com a relação e a necessidade inerente a tais crianças e adolescentes em formação da sua personalidade”, explica.

“Esta proposição, portanto, é mais um exemplo da força do princípio da afetividade no Direito de Família brasileiro, projeção desta peculiar necessidade de relação efetiva dos pais e mães com seus filhos”, afirma.

Ele destaca que as proposições previstas reforçam a necessidade de um caráter preventivo de forma a evitar o abandono, além de ressaltar que a Justiça não trata o assunto como novidade, embora sejam voltadas para a reparação.

“Desde 2012 há precedentes jurisprudenciais acolhendo a tese de reparação por abandono afetivo. Desse modo, o Direito de Família traz esta possibilidade de uma reparação a eventuais casos de abandono afetivo. O projeto procura destacar um incentivo a medidas preventivas, o que realmente é interessante e é possível de ter uma certa projeção na realidade brasileira”, observa.

O advogado atenta para o fato de que, ainda que o sistema jurídico esteja prevendo a possibilidade de uma reparação financeira em caso de dano afetivo, o que seria mais importante é prevenir os casos.

“A prevenção e a precaução são efetivamente duas grandes diretrizes que orientam a responsabilidade civil no Direito brasileiro”, afirma.

Incrementar a temática

Ricardo Calderón lembra que muitas vezes medidas judiciais preveem penalidades para casos de abandono afetivo, em geral de natureza indenizatória. No entanto, a inclusão de um dispositivo específico sobre o assunto na legislação seria bem-vindo.

“Pode ser interessante e pode incrementar esta relevante temática, aclarando que o descumprimento de obrigações inerentes à guarda e à convivência podem vir a gerar penalidades”, afirma.

O PL 3012/2023 propõe a inclusão de um dispositivo no artigo 1.634 do Código Civil que diz, de modo expresso, que o abandono afetivo constitui ato ilícito praticado pelos pais e mães perante seus filhos.

“Se aprovado, esse dispositivo consagrará toda a construção doutrinária jurisprudencial da última década, que entende que o abandono afetivo caracteriza ato ilícito, ou seja, trata-se do descumprimento de disposições expressas na nossa legislação. O fato desse dispositivo ser incluído na legislação civil codificada certamente reforçará tal comando e consolidará este percurso construtivo de edificações da temática do abandono afetivo”, afirma.

Sendo assim, a proposta seria uma forma de consolidar o abandono afetivo como prejudicial para crianças e adolescentes, reforçando a viabilidade de disposições reparatórias, o que, consequentemente, oferece segurança jurídica.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Despacho/Decisão – Pedido de Providências – Homologação do Estatuto do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002956-13.2023.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO 

1. Trata-se da autuação de procedimento de pedido de providências em decorrência da solicitação realizada pelo INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL – IRTDPJBrasil de homologação do estatuto social do Operador Nacional do RTDPJ por este Conselho Nacional de Justiça, na condição de agente regulador do ON-RTDPJ, conforme previsão do artigo 5º, § 1º, do Provimento CNJ n. 139/2023.

Informou o requerente que, no dia 03 de maio de 2023, foi realizada a segunda etapa da Assembleia Geral de Fundação do ON-RTDPJ na qual fora aprovado o estatuto social da entidade, com a participação de 647 (seiscentos e quarenta e sete) registradores da especialidade de RTDPJ, dos quais 567 (quinhentos e sessenta e sete) votaram a favor, conforme documentação anexa (IDs 51312066, 5132068, 5132069, 5132070, 5132071 e 5132072).

É o relatório.

2. O Provimento n. 139, de 01/02/2023, deste Conselho Nacional de Justiça regulamentou, dentre outras providências, o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – ON-RTDPJ, estabelecendo que a Corregedoria Nacional de Justiça atuará como agente regulador dos Operadores Nacionais de Registro Público, sendo ainda o órgão competente para homologação do estatuto social da referida entidade.

Confira-se:

Art. 5º A Corregedoria Nacional de Justiça atuará como Agente Regulador do ONSERP, ON-RCPN e do ON-RTDPJ, conforme regulamento a ser editado nos moldes da regulamentação do ONR realizada pelo Provimento n. 109, de 14 de outubro 2020.

§ 1º O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, no exercício de sua função de Agente Regulador. (grifo nosso)

O Estatuto Social da ON-RTDPJ dispõe sobre as seguintes matérias:

(a) Capítulo I – Denominação, Natureza, Sede e Duração.

(b) Capítulo II – Finalidade e Atribuições.

(c) Capítulo III – Da Posição Institucional.

(d) Capítulo IV – Dos Associados, Direitos e Deveres.

(e) Capítulo V – Dos Órgãos do Operador Nacional do RTDPJ – ON-RTDPJ, quais sejam, Assembleia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comitê Técnico.

(f) Capítulo VI – Do Processo Eleitoral.

(g) Capítulo VII – Do Exercício Social, Prestação de Contas, Receitas e Patrimônio.

(h) Capítulo VIII – Das Disposições Finais.

(i) Capítulo IX – Da Disposição Transitória.

Da análise detalhada do referido documento, verifica-se que foram observadas todas as prescrições normativas constantes do Provimento n. 139/2023 e do Código Civil (artigos 44, 45, 46, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60 e 61).

3. À vista do exposto, com amparo no § 1º do artigo 5º do Provimento n. 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, HOMOLOGO O ESTATUTO DO OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – ON-RTDPJ, aprovado em Assembleia Geral finalizada em 03 de maio de 2023 (ID 5132066), autorizando seu registro perante a autoridade competente para todos os fins de direito.

Publique-se.

Intimem-se.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002956-13.2023.2.00.0000 – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 22.06.2023

Fonte: INR Publicações.

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Conheça os Critérios de Avaliação do PQTA 2023.

O PQTA destaca anualmente os cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços

Reconhecido como um dos prêmios mais prestigiosos no setor extrajudicial, o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) busca premiar os serviços que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários em todo o Brasil. A premiação é baseada em uma avaliação criteriosa que considera diversos aspectos da gestão notarial e de registro.

A avaliação do PQTA 2023 será realizada com base nos seguintes requisitos:

Estratégia: Avaliação do planejamento estratégico do Cartório, abrangendo metas e objetivos claros, alinhados com a missão e visão da organização.

Gestão Operacional: Avaliação dos processos operacionais, desde a recepção até a entrega dos serviços, incluindo a eficiência, padronização e controle de qualidade.

Gestão de Pessoas: Avaliação do gerenciamento de equipe, envolvendo aspectos como seleção, capacitação, motivação e desenvolvimento dos colaboradores.

Instalações: Avaliação das condições físicas e estruturais do Cartório, visando proporcionar um ambiente seguro e confortável para os usuários e colaboradores.

Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional: Avaliação das medidas adotadas para garantir a segurança e a saúde dos colaboradores e dos usuários durante a prestação dos serviços.

Gestão Socioambiental: Avaliação das práticas sustentáveis adotadas pelo Cartório, como o uso consciente dos recursos naturais, a gestão adequada dos resíduos e a responsabilidade social.

Gestão da Informatização e do Controle de Dados: Avaliação da utilização de sistemas informatizados e medidas de segurança para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.

Gestão da Inovação: Avaliação das práticas e iniciativas inovadoras implementadas pelo Cartório, visando aprimorar a qualidade dos serviços e a experiência dos usuários.

Compliance: Avaliação do cumprimento das normas, provimentos e leis aplicáveis ao setor notarial e registral, assegurando a conformidade legal e ética.

Continuidade do Negócio: Avaliação das medidas adotadas para garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Cartório em situações de emergências ou desastres.

Para se qualificar ao PQTA 2023, os cartórios auditados deverão demonstrar a implementação de iniciativas de gestão em cada um dos requisitos mencionados acima. A premiação contemplará diversas categorias, desde Menção Honrosa até o prestigiado Prêmio DIAMANTE.

Destaca-se que, para receber a classificação Diamante, além de atingir a pontuação entre 95 e 100, o cartório deverá estar em conformidade com as seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

O PQTA 2023 é uma oportunidade única para os cartórios demonstrarem seu compromisso com a excelência, a qualidade e a inovação nos serviços prestados à sociedade brasileira.

As inscrições estão abertas e podem ser feitas por meio do site oficial do PQTA. Os cartórios interessados em participar devem consultar o regulamento completo para obter mais informações sobre o processo de avaliação e os prazos.

Sobre o PQTA:

O Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) foi criado com o objetivo de premiar os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários. O PQTA é uma iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e reconhece o esforço e o comprometimento dos cartórios em busca da melhoria contínua.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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