Em comemoração ao Dia Internacional da Proteção de Dados, ANPD e CERT.br lançam novas publicações

Fascículos da Cartilha de Segurança para Internet trazem orientações sobre como resguardar informações pessoais, financeiras e senhas no ambiente onlinee o que fazeem caso de vazamento

Publicações democratizam conhecimento sobre proteção de dados pessoais (Imagem: Divulgação/NIC.br).

Por ocasião do Dia Internacional da Proteção de Dados, celebrado globalmente em 28 de janeiro, o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentede Segurança no Brasil (CERT.br) lança dois novos fascículos da Cartilha de Segurança para Internet, cujos temas são “Proteção de Dados” e “Vazamento de Dados”. As publicações, que contam com contribuição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), têm como objetivo conscientizar sobre a importância da proteção de dados e segurança da informação. 

No fascículo “Proteção de Dados” o leitor vai aprender como adotar uma postura preventiva e diminuir a exposição de informações sobre si na Internet, além de como usar ferramentas de segurança e como se apoiar na legislação em caso de necessidade. “Uma novidade foi a adição dadefiniçõede alguns termos usados na LGPD, para facilitar o entendimento das políticas de privacidade e proteção de dados que o cidadão poderá encontrar em sites, serviços e aplicativos.  É importante que cada pessoa conheça seus direitos e saiba a quem recorrer”, afirma Cristine Hoepers, gerente do CERT.br/NIC.br.

“Acreditamos que a informação é fundamental para que os titularede dados exerçam os seus direitos. Por meio da disseminação do conhecimento, também reforçamos o nosso compromisso com o fortalecimento de uma cultura de proteção de dados pessoais do País”, declarou o Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves.

Complementar ao primeiro material, o fascículo “Vazamento de Dados” traz orientações sobre como reduzir o impacto do acesso indevido, da coleta e da divulgação de informações pessoais na Internet. “Com o aumento de serviços online, os dados dos usuários ficaram mais expostos, o que torna mais comuns os vazamentos. No material, mostramos o que fazer quando um vazamento acontece – as ações diferem dependendo das informações afetadas, se são financeiras, senhas ou relacionadas à identidade”, adianta Cristine. 

Cristine Hoepers complementa indicando que “dados são ativos valiosos e precisamos cuidadeles com o maior zelo possível. Se forem vazados, é fundamental agir rapidamente para diminuir o impacto dos danos. Ambos os fascículos contêm instruções importantes sobre o assunto”. 

Os fascículos podem ser acessados gratuitamente. Para conhecer as publicações “Proteção de Dados” e “Vazamento de Dados” na íntegra, clique, respectivamenteaqui e aqui. 

Confira abaixo algumas orientações do Fascículo “Proteção de Dados”: 

Reduza dados sobre você na Internet – o excesso de exposição online pode comprometer sua privacidade e dar a golpistas a oportunidade de usar seus dados para, por exemplo, tentar se passar por você. Por isso, pense bem antede postar algo. Ao fazer cadastros em sites e aplicativos, só forneça dados que sejam obrigatórios; seja seletivo ao aceitar seus contatos, pois quanto maior sua rede, mais pessoas terão acesso a seus dados. Também respeite os dados das outras pessoas.

Reduza a coleta de dados por sites – os sites que você acessa podem coletar dados de seu navegador, usá-los para traçar seu perfil comportamental e, com base nele, oferecer conteúdos personalizados para influenciá-lo, ou limitar suas opções. É importante que você avalie e ajuste as configuraçõede privacidade de seu navegador; limite a coleta de dados por cookies e limpe com frequência o histórico de navegação – se possível, use navegação anônima. 

Cuidado com perfis falsos – para ter acesso a seus dados, golpistas podem criar perfis falsos em redes sociais, tentando se passar por pessoas ou empresas conhecidas. Antede aceitar como contato ou seguir alguém nas redes sociais, tenha certeza de que o perfil é legítimo e busque pelo selo indicativo de conta verificada. Seao receber um pedido de conexão, você ficar na dúvida, busque o perfil oficial da pessoa ou empresa, e bloqueie e denuncie perfis falsos. 

Veja agora dicas do fascículo “Vazamento de Dados”: 

Soube de vazamento de dados que pode afetá-lo? O que fazer? – Se recebede uma empresa um comunicado de vazamento de dados, ou souber por terceiros de algum vazamento que potencialmente o afete, é importante confirmar a veracidade e atuar prontamente para minimizar o impacto. É preciso ainda ficar alerta contra possíveis golpes. Para isso, confirme a veracidade via canais oficiais; procure entender quais dados vazaram, quando ocorreu o vazamento, quais as medidade mitigação adotadas pela empresa e as execute 

Troque imediatamente senhas expostas – senhas vazadas podem levar a golpes contra você e seus contatos. Um atacante pode explorar recursos de recuperação de senhas para invadir outras contas suas (como de instituições financeiras) ou se passar por você e aplicar golpeem seus contatos. Troque a senha vazada em todos os serviços onde é usada (não repita senhas!); siga os procedimentos para recuperação da conta, caso ela tenha sido invadida e você não consiga acesso. Ative a verificação em duas etapas, se ainda não tiver feito, e analise registros de acesso e denuncie acessos indevidos. 

Informe instituições financeiras – dados bancários e de cartõede crédito, se vazados, podem ser usados em fraudes ou para obtenção de empréstimos em seu nome. Por isso, é fundamental informar o vazamento às instituiçõeenvolvidas. Revise os extratos de cartõee contas bancárias, conteste lançamentos irregulares via canais oficiais e bloqueie ou substitua os cartões. 

Fique alerta contra golpes – após um vazamento, é esperado um aumento nas tentativas de golpes por diferentes meios, como mensagens de texto, e-mails e ligações telefônicas. Podem ocorredesde phishing direcionado até tentativas de extorsão para não expor seus dados. Para evitar transtornos, não clique em links recebidos por e-mail ou mensagens de texto, mesmo que pareçam convincentes; antede efetivar transações financeiras, confirme os dados do destinatário (um golpista pode estar se passando por outra pessoa) e denuncie se criarem perfil falso em seu nome – não se esqueça de informar seus contatos, para que não caiam em golpes.

Cidadão na Rede  
Para reforçar a mensagem, o NIC.br também lançou dois vídeos do Cidadão na Rede sobre os temas dos fascículos, “Proteção de Dados” e “Vazamentos de Dados”. Ambos podem ser acessados por meio do linkhttps://cidadaonarede.nic.br/ . Em animaçõede 15 segundos, o projeto difunde e incentiva boas práticas relacionadas à cidadania digital e ao bom uso da Internet.  

Você também pode conferir e baixar gratuitamente em https://cidadaonarede.nic.br/ os mais de 100 vídeos disponíveis.  

Sobre o CERT.br 

O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentede Segurança no Brasil é um Grupo de Resposta a Incidentede Segurança (CSIRT) de responsabilidade nacional de último recurso, mantido pelo NIC.br.  Sua missão é aumentar os níveis de segurança e de capacidade de tratamento de incidentedas redes conectadas à Internet no País. Para atingir esse objetivo, além de atividadede tratamento a incidentes, o Centro também investe na conscientização sobre os problemas de segurança, no auxílio ao estabelecimento de novos CSIRTs no Brasil e no aumento da consciência situacional sobre ameaças na Internet, sempre respaldados por uma forte integração estabelecida com as comunidades nacional e internacional de CSIRTs. Mais informaçõeem https://cert.br/. 

Sobre o Ceptro.br 

O Centro de Estudos e Pesquisas em Tecnologia de Redee Operações do NIC.br – Ceptro.br (https://ceptro.br/) tem por objetivo desenvolver projetos que visem a melhoria da qualidade da Internee disseminar o seu uso, com especial atenção para seus aspectos técnicos e de infraestrutura. Para tanto faz medições, análise e projetos para melhorar a qualidade da Internet no Brasil, estimulando seu uso responsávee incentivando a adoção de boas práticas operacionais e de tecnologias relevantes. As açõeem curso envolvem: o Portal Medições (https://medicoes.nic.br/), que reúne soluções para verificação da qualidade da Internet para consumidores, provedoree órgãos públicos, realizadas por meio do Sistemde Medição de Tráfego (SIMET); a disponibilização de servidorede tempo (NTP.br) que permitem a sincronização gratuita e segura com a Hora Legal Brasileira; o compartilhamento de cachede CDNs com o OpenCDN (https://opencdn.nic.br), possibilitando uma distribuição mais estruturada do conteúdo na Internet; cursos, eventos e outras atividades (https://ceptro.br/cursos-eventos), contribuindo para a capacitação da comunidade técnica da Internee para a adoção de tecnologias importantes como IPv6 e RPKI; criação e disseminação de conteúdo com o Cidadão na Rede (https://cidadaonarede.nic.br), oferecendo orientações práticas para o melhor uso da Internet, no formato de vídeos curtos; entre outras atividades. 

Sobre o Núclede Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br 

O Núclede Informação e Coordenação do Ponto BR — NIC.br (https://nic.br/) é uma entidade civil de direito privado e sem fins de lucro, encarregada da operação do domínio .br, bem como da distribuição de números IP e do registro de Sistemas Autônomos no País. O NIC.br implementa as decisõee projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br desde 2005, e todos os recursos arrecadados provêm de suas atividades que são de natureza eminentemente privada. Conduz açõee projetos que trazem benefícios à infraestrutura da Internet no Brasil. Do NIC.br fazem parte:  Registro.br (https://registro.br/), CERT.br (https://cert.br/), Ceptro.br (https://ceptro.br/), Cetic.br (https://cetic.br/), IX.br (https://ix.br/e Ceweb.br (https://ceweb.br/), além de projetos como Internetsegura.br (https://internetsegura.br/e Portal de Boas Práticas para Internet no Brasil (https://bcp.nic.br/). Abriga ainda o escritório do W3C Chapter São Paulo (https://w3c.br/). 

Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br 

Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizeestratégicas relacionadaao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmenteem que todos os setoreda sociedade são partícipede forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (https://cgi.br/resolucoes/documento/2009/003). Mais informaçõeem https://cgi.br/. 

Com informações do NIC.br

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Jurisprudência em Teses n. 228 apresenta decisões sobre registros públicos

Informativo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reúne 10 entendimentos acerca do tema.

A 228ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses”, produzido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta dez entendimentos sobre registros públicos. Esta é a quinta edição que trata sobre o assunto e agrupa entendimentos extraídos de julgados publicados até 08/12/2023.

Publicada em 19 de janeiro deste ano, a edição apresentou temas como: registro de penhora, terreno de marinha, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e cancelamento de registro, dentre outros.

Leia a íntegra da edição n. 228.

Nas cinco edições publicadas sobre registros públicos, o informativo apresentou, ao todo, 53 entendimentos. Para facilitar o estudo e a consulta, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) agrupou as cinco edições publicadas até o momento. A consolidação pode ser acessada aqui.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Título judicial – Sentença de adjudicação compulsória, com força de mandado – Empresa proprietária tabular do imóvel – Exigência de informação do Nº do CNPJ da titular do domínio – Dado inexistente – Impossibilidade de cumprimento da exigência pelos interessados no registro – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido

Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008096-79.2021.8.26.0477
Comarca: PRAIA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477

Registro: 2023.0000918149

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008096-79.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes JOÃO ROBERTO DE CARVALHO NICOLETTI, PRISCILA AMORIM DE CARVALHO NICOLETTI e ALEXANDRE CORREIA NICOLETTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1008096-79.2021.8.26.0477

APELANTES: João Roberto de Carvalho Nicoletti, Priscila Amorim de Carvalho Nicoletti e Alexandre Correia Nicoletti

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO Nº 39.159

Registro de imóveis – Título judicial – Sentença de adjudicação compulsória, com força de mandado – Empresa proprietária tabular do imóvel – Exigência de informação do Nº do CNPJ da titular do domínio – Dado inexistente – Impossibilidade de cumprimento da exigência pelos interessados no registro – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Roberto de Carvalho Nicoletti, Alexandre Correia Nicoletti e Priscila Amorim de Carvalho Nicoletti contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro de sentença, com força de mandado, extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória, processo nº 1009614-41.2020.8.26.0477, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (fls. 256/257), referente ao imóvel da transcrição nº 39.163, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos (fls. 138/139).

Afirmaram os apelantes, em síntese, que não têm como cumprir a exigência registrária, pois a proprietária tabular do imóvel não possui inscrição no CNPJ/MF, conforme demonstram as cópias dos atos arquivados na JUCESP e a pesquisa realizada na REDESIM.

Aduziram que o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado e, por conseguinte, autorizado o ingresso do título no fólio real (fls. 260/266).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 296/299).

É o relatório.

O acesso do título judicial à tábua registral acabou obstado devido à deficitária qualificação daquele que figura como proprietário do imóvel na transcrição nº 39.163, do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

A nota devolutiva descreve duas exigências, mas apenas uma delas foi mantida por ocasião da suscitação da dúvida (fls. 164):

“1) Para procedermos o pretendido registro, o interessado deverá apresentar o documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil constando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) de Construções Gesiva Limitada (artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 6.015/73, item 62, capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, artigos 7º, 13 e 14 do provimento nº 39/2014, e Provimento 61/2017, ambos do Conselho Nacional de Justiça, princípio ‘tempus regit actum’ – artigo 1.246 do Código Civil, Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires-SP)”.

Os recorrentes apresentaram a registro a sentença judicial, com força de mandado, extraída da ação de adjudicação compulsória que moveram contra Construções Gesiva Ltda., a proprietária tabular do imóvel tratado nos autos.

E afirmam que a empresa proprietária do bem não possuía CNPJ, até porque não existia regulação a respeito deste cadastro ao tempo em que foi constituída, como demonstram por meio dos documentos obtidos na JUCESP e pela resposta negativa à consulta feita na REDESIM, para obtenção de informações sobre os dados do CNPJ, de sorte que pugnaram pela relativização do princípio da especialidade subjetiva.

Pois bem.

Como sabido, a norma vigente ao tempo da apresentação do título a registro (tempus regit actum) é a que deve ser observada, sendo obrigatória a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e das que lhe antecederam; artigo 176, §1º, III, item 2, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 6.015/73 (que mencionava o antigo Cadastro Geral de Contribuintes – CGC); e item 62, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, daí o óbice oposto ao registro para que seja informado e comprovado o respectivo número de inscrição.

Mas, no caso concreto, a exigência registrária deve ser afastada, porquanto os apelantes demonstraram que a empresa proprietária do imóvel se registrou na JUCESP em 1953, tendo como último ato lá inscrito uma alteração contratual datada de novembro de 1955, quando não existia número de CNPJ, posto que o cadastro foi criado a partir da Instrução Normativa SRF 27/1998, o qual veio a substituir o Cadastro Geral de Contribuintes, que, por sua vez, foi instituído em pela Lei nº 4.503/1964.

Nestas condições, impossível impor aos recorrentes o fornecimento de número de CNPJ relativamente à proprietária tabular.

Frise-se que na transcrição do imóvel consta o endereço da proprietária tabular, que é o mesmo existente na JUCESP, a demonstrar que se trata da mesma pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação de adjudicação compulsória.

Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou sobre a mitigação do princípio da especialidade subjetiva em caso semelhante:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido  CPF/MF inexistente  Exigência afastada  Impossibilidade de cumprimento pelo apresentante  Princípio da segurança jurídica  Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente  Recurso provido.” (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI, 20/09/2012).

Relevante destacar o seguinte trecho do v. acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

De se notar que o Registrador, por ocasião da dúvida, aduziu que necessitava do número do CNPJ para realizar consulta quanto às ordens de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, “conforme estabelecem os artigos 7º, 13 e 14, do provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e os itens 411 e 412, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo”.

No entanto, eventual impossibilidade de consulta às ordens de indisponibilidade de bens por dados diversos do CNPJ não pode constituir óbice ao registro do título judicial se o princípio da especialidade subjetiva está atendido, como ocorre no presente caso.

Em suma, diante da suficiência de elementos aptos à identificação do proprietário tabular, de rigor a mitigação do princípio da especialidade subjetiva, afastando-se, pois, o óbice registrário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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