TJ/AL: Cartórios passam a fazer busca e apreensão de veículos em Alagoas.

Medidas regulamentadas pela CGJAL visam garantir celeridade em procedimentos e redução do acervo de processos em unidades judiciais.

Cartórios extrajudiciais com atribuição de títulos e documentos agora têm competência para buscar e apreender veículos, caso haja inadimplência no pagamento das parcelas ao banco. A atividade foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), por meio do Provimento CGJAL nº 21/2024, em conformidade com a Lei Federal nº 14.711/2023.

Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, a extrajudicialização do procedimento se equipara a outros serviços que já funcionam de maneira efetiva nos cartórios de Alagoas.

“Na esteira do divórcio, inventário e usucapião, a busca e apreensão extrajudicial visa modernizar e acelerar as demandas menos complexas, valendo-se da capilaridade da rede das unidades extrajudiciais, desafogando o Judiciário para melhor atender as questões relevantíssimas que lhe são apresentadas”, explicou.

Além de reduzir o acervo dos processos nas varas judiciais, a medida também visa garantir celeridade nos procedimentos, antes complexos e demorados, como explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/AL), Rainey Marinho.

“A importância deste provimento reside em sua capacidade de responder a uma necessidade urgente do mercado e da sociedade, especialmente em um momento em que o Brasil enfrenta desafios significativos na recuperação de ativos móveis”, disse Marinho.

Rainey acrescenta que “o novo mecanismo legal visa dinamizar o ecossistema de recuperação de crédito, concentrando-se especificamente nos bens móveis, cuja recuperação rápida é crucial para a saúde financeira das empresas e, por extensão, para a economia nacional”.

Ele também explica que a nova legislação fortalece a segurança jurídica, porque as serventias, juntamente com outros atores do sistema cartorário, desempenham um papel vital na promoção da eficiência e da confiança nas instituições extrajudiciais e judiciais.

“A nova legislação Federal e a norma administrativa estadual não apenas simplificam a atribuição de títulos e documentos, mas também trazem avanços significativos para a recuperação de bens móveis, oferecendo benefícios econômicos e jurídicos extensivos ao país”, afirmou.

O procedimento extrajudicial ratificado pelo provimento não impede, entretanto, o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Ainda, para o presidente da Anoreg/AL, o provimento publicado pelo Corregedor-Geral, Des. Domingos Neto, representa um avanço estratégico que coloca Alagoas e o Brasil na vanguarda da modernização dos procedimentos judiciais e extrajudiciais, garantindo um impacto positivo e duradouro para o futuro da gestão de créditos e da justiça econômica no país.

“Um aspecto crucial deste provimento é sua contribuição para a redução do spread bancário, que é amplamente impactado pela eficiência na recuperação de créditos. Ao agilizar o processo de recuperação de bens móveis, espera-se que as taxas de juros sobre esses créditos diminuam. Esta redução das taxas de juros pode levar a uma maior oferta de crédito mais acessível, beneficiando consumidores e o mercado em geral”, concluiu.

Entre outras medidas, o normativo elenca os principais documentos para a consolidação do registro do contrato de alienação fiduciária sobre bens móveis, tomando como base o Decreto-Lei 911/1969, o Contrato de Alienação Fiduciária, e estabelece normas a serem seguidas por credores, devedores e tabeliães das unidades cartorárias.

Niel Rodrigues – Ascom CGJ/AL
imprensacgj.al@gmail.com

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TST: Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online.

Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia

A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança

O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TST: Jogador de futebol consegue rescindir contrato por atraso no FGTS.

Para a 3ª Turma, o clube deu causa ao rompimento do contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que este tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS não foi depositado

O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

Atraso caracteriza descumprimento do contrato

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso

O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.