TJ/PB: Tribunal de Justiça da Paraíba publica edital com 60 vagas de provimento e remoção para cartórios extrajudiciais no Estado

O Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (24) trouxe o Edital nº 01/2024 do 2º concurso público destinado à outorga de delegação de serviços de notas e de registros, em serventias extrajudiciais, com 60 vagas no Estado. O certame está dentro das normas estabelecidas pela Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas alterações.

O edital, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, estabelece que a prova objetiva será realizada no dia 26 de janeiro de 2025, com auxílio operacional da Consultoria e Planejamento em Administração Pública (Consulplan), sob a supervisão da Comissão Examinadora do Concurso.

Das 60 vagas oferecidas, 42 serão preenchidas por candidatos inscritos no critério de provimento e 18 pelos inscritos no critério de remoção. A relação das serventias vagas, com a indicação do critério de ingresso, consta do Anexo I do Edital. A designação das serventias reservadas a candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência e pessoas negras será determinada mediante sorteio, o qual será realizado no dia 2 de agosto deste ano. A íntegra do Edital está disponível no site www.consulplan.net e www.tjpb.jus.br (Diário da Justiça eletrônico), sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção e leitura do documento.

As inscrições serão efetuadas, exclusivamente, no site da Consulplan (www.consulplan.net), das 16h do dia 7 de outubro às 16h do dia 5 de novembro de 2024, de acordo com subitem 4.7 do Edital, Para se inscrever pela Internet, o candidato deverá: conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos; e acessar no endereço eletrônico www.consulplan.net link correspondente às inscrições do 2º Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba. O valor da inscrição é de R$ 350,00 para cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção).

Comissão – A Comissão Examinadora do Concurso é composta pela desembargadora e vice-presidente do TJPB, Maria das Graças Morais Guedes (preside); pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência Ely Jorge Trindade; e pelos juízes José Herbert Luna Lisboa e Silmary Alves de Queiroga Vita; pelo procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos; pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba (OAB-PB), Rui Barboza da Silva Júnior; e pelos representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, registradora Cláudia Cristina Lima Marques e notário Luiz Meneghel Bettiol, conforme Ato da Presidência nº 79/2023, publicado no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2023 e alterações contidas nos atos nº 30/ 2024, 32/2024 e 36/2024, publicados no DJe nos dias 4, 5 e 13 de junho de 2024, respectivamente. A servidora da Vice-presidência do Tribunal, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas, atuará como secretária da Comissão.

Disciplinas e provas – Ainda de acordo com o edital, os candidatos farão provas de Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Tributário; Direito Empresarial; Direito Administrativo; Direito Constitucional; e Conhecimentos Gerais. Além da prova objetiva de seleção, os candidatos terão que passar pelo teste de escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos. Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo III do do Edital. A prova objetiva de seleção será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção). Os candidatos também podem concorrer aos dois critérios de ingresso do concurso.

Critérios – A outorga da Delegação depende do preenchimento dos seguintes requisitos: nacionalidade brasileira; estar em exercício pleno dos direitos civis e políticos; estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da delegação; não possuir antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com a outorga da delegação; ser bacharel em Direito ou ter completado dez anos de exercício de função, até a data da primeira publicação do Edital do concurso, em serviço notarial ou de registro; e comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

Para o candidato ao concurso de remoção: estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado da Paraíba, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada; estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado da Paraíba até a data da outorga. Não serão aceitas inscrições para remoção de candidatos titulares de delegações de outros Estados da Federação ou do Distrito Federal, sendo esta situação verificada na etapa de Inscrição Definitiva.

Dos vencimentos – Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais. Pelos atos praticados em decorrência das funções a eles atribuídas, os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título.

Por Fernando Patriota

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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TJ/SC: Maior afeição por essa ou aquela cidade não ampara mudança de naturalidade em certidão – Dado é fundamental para identificação e registro civil.

A insatisfação de ordem subjetiva não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do Oeste que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher.

Ela nasceu em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais, porém sua infância, juventude e maturidade foram todas vividas em Lebon Régis. As cidades distam entre si 40 quilômetros.

“Nunca tive qualquer laço ou afeição por tal município (Caçador), uma vez que residi minha vida toda em Lebon Régis”, explicou a mulher em sua petição. Essa motivação, entretanto, não foi suficiente para amparar seu pedido.

Para a 6ª Câmara Civil do TJ, que analisou a apelação interposta, a parte não apresentou nenhuma evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade. O motivo apresentado, no sentir do órgão, não se mostrou idôneo para sustentar a mudança pleiteada.

“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e o registro civil”, anotou o relator da matéria. A legislação vigente, agregou, visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.

Pela lei, a naturalidade poderá ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data natalícia, desde que em território nacional, opção a ser exercida pelo declarante no ato de registro. Passada essa oportunidade, somente por via judicial.

Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão. A câmara, neste ponto, também seguiu a decisão da comarca de origem por seus próprios fundamentos.

A sentenciante entendeu que não há nenhuma dúvida sobre a omissão, sem a necessidade de supressão de qualquer outro sobrenome, em pedido conveniente ao direito de personalidade decorrente da identificação com o ramo materno da autora, e em consonância com os princípios da verdade real e da segurança jurídica (Apelação n. 5001286-09.2023.8.24.0088).

Essa decisão foi destaque na edição n. 141 da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC · BOLETIM – TJSC – 24JUL24 – DECISÃO – AI

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Atendimento à imprensa e a magistrados:

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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INSS: Dois empregos: é possível se afastar por doença em apenas um deles?

Saiba como receber o auxílio por incapacidade temporária e continuar trabalhando.

Com a modernização do mercado de trabalho e das formas de exercício da atividade remunerada, não é incomum uma pessoa ter, ao mesmo tempo, dois serviços que a enquadrem como segurada do INSS. Às vezes, essas atividades são tão diferentes que, ao ficar incapacitado por motivo de doença ou acidente, o trabalhador precisa se afastar de apenas uma delas, podendo continuar fazendo seu serviço normalmente na outra. Mas, nesse caso, ele tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença?

A resposta é sim. De acordo com o Decreto n.º 3.048 e com a Instrução Normativa n.º 128, quem exerce mais de uma atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social e fica incapacitado apenas para o exercício de uma delas, pode receber o beneficio relativo a um dos serviços e continuar trabalhando no outro.

Para que isso ocorra, o direito ao benefício por incapacidade temporária será analisado com relação somente a uma das atividades – aquela para a qual o segurado está incapacitado – mas a Perícia Médica deve ser conhecedora de todas as atividades que ele estiver exercendo.

Isso é necessário justamente para que a Perícia Médica possa avaliar se a incapacidade afeta somente uma ou todas as atividades.

E se a incapacidade se tornar permanente? Se a doença ou acidente que incapacitou o trabalhador para uma de suas atividades se tornar permanente, ou seja, se ele ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, o auxílio poderá ser transformado em aposentadoria.

Porém, a partir do momento em que for aposentado por incapacidade permanente, ele terá que se afastar de todos os seus serviços. O recebimento da aposentadoria por incapacidade impede o exercício de qualquer atividade profissional.

Outras informações importantes:

O auxílio por incapacidade temporária só é devido se o segurado precisar ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

O benefício não é pago se a doença ou lesão que levou ao pedido for anterior ao início das contribuições ao INSS.

Para receber, é necessário já ter contribuído para o INSS por, pelo menos, 12 meses. No caso do afastamento em apenas uma das atividades, serão consideradas para carência somente as contribuições relativas a essa atividade. A carência é dispensada se o afastamento for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou de doenças graves previstas em lei, como mal de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.

Como pedir o benefício – Os segurados podem pedir o auxílio por incapacidade temporária pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares. Além de fazer o requerimento à distância, o trabalhador pode ser dispensado de fazer perícia médica presencial se optar pelo Atestmed, ferramenta que analisa o pedido com base na documentação médica enviada pelo sistema. Para saber mais sobre o Meu INSS e sobre o Atestmed, acesse o site do INSS (gov.br/inss), o Meu INSS (gov.br/meuinss) ou ligue para o telefone 135.

Egle Ribeiro/ACS SP

Fonte: Ministério da Previdência Social | Gov.br.

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