Doing Bussines passa a considerar critério de Segurança Jurídica e Brasil sobe oito posições no ranking

Países da UINL evoluem no ranking do relatório em 2016. No critério de transferências de propriedades quatro nações figuram entre as cinco mais bem avaliadas pelo Banco Mundial.

Devido à assídua participação em grupos de trabalho e eventos do Banco Mundial, 36 dos 86 países que compõe a União Internacional do Notariado (UINL) obtiveram grande evolução no último relatório disponibilizado pela Doing Business, em outubro de 2015, no quesito “Registro de Propriedade”.

Tamanho progresso se deu também por conta da inclusão de um novo elemento de avaliação no ranking 2015: o subindicador de qualidade “Segurança Jurídica”, que engloba quatro elementos: transparência da informação, cobertura geográfica, recursos para a solução de conflitos e confiabilidade da infraestrutura. Juntos, esses itens representaram 30 pontos.

Antes deste subindicador ser incluído, o relatório levava em consideração somente os custos do registro, tempo para processar o registro e número de procedimentos incluídos nos serviços relacionados aos registros de propriedades. Com a nova metodologia adotada o relatório passa a levar em conta a grande importância da segurança jurídica.

Quatro países integrantes da UINL figuram entre as cinco primeiras nações onde a transmissão da propriedade é realizada com maior facilidade: Lituânia (2ª colocação), Geórgia (3ª colocação), Estônia (4ª colocação e Eslováquia (5ª colocação). Dentre os 81 países da UINL, os maiores progressos correspondem aos da Bélgica, Coréia do Sul, Marrocos, França, Luxemburgo e Eslovênia.

Dos 35 países membros da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), 23 melhoraram sua classificação. No Conselho dos Notariados da União Europeia (CNUE), 15 dos 22 países apresentaram evolução. Na Comissão de Assuntos Americanos, 6 de 19 nações subiram no ranking. Já na Comissão de Assuntos Africanos, o progresso foi de 7 entre os 21 países. Entre os 6 países da Comissão de Assuntos Asiáticos, 2 apresentaram melhora.

Já o Brasil subiu 8 posições no ranking Doing Bussines relacionado ao registro de propriedades. Nos dados de 2015 o País ocupava a posição número 138 e, após a inclusão do subindicador “Segurança Jurídica” e a consequente retificação de resultados, o Brasil subiu para a 125ª posição. Já as estatísticas de 2016, com a adição do novo indicador para todos os países colocou o Brasil na posição de número 130, consolidando o avanço de oito posições no ranking internacional.

O Grupo de Trabalho da UINL recomenda que os notários respondam regularmente aos questionários fornecidos pela Doing Business, com o maior número de informações possíveis, para demonstrar a importância da segurança jurídica, o que reforça o papel do notariado no contexto das principais economias modernas.

Além disso, o Conselho de Direção da UINL firmou um acordo de cooperação com o Banco Mundial com a intenção de reforçar a colaboração no relatório Doing Business. Para isso, faz-se necessário o apoio de todos os notariados por meio de maior participação nos trabalhos do Banco Mundial, realizados em Washington (EUA), participação em conferências e a descrição de cada processo reconhecido nas etapas de transmissão de propriedades em seu respectivo território.

O Doing Business é um projeto que mede e compara os regulamentos que se aplicam às empresas de pequeno e médio porte. Ele fornece medidas objetivas de regulamentações de negócios e sua aplicação em 189 economias, incentivando os países a competirem por uma regulamentação mais eficiente.

Fonte: Notariado | 20/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


O CSM/SP, em sua última composição, retomou sua histórica posição e reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000371264

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ANTONIO ALBERTO DE CARVALHO, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL (FLS. 01/03).

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100

Apelante: Antonio Alberto de Carvalho

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Fls. 01/03)

VOTO Nº 29.219

Registro de imóveis – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Ao expor as razões da recusa do registro da carta de arrematação, o suscitante destacou: os direitos dos executados José Paulo Stermann Ferraz e Idair Lery Calestini, arrematados, não se encontram registrados na matrícula n.º 144.269 do 3.º RI desta Capital; o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento, unidades autônomas, foi atingida pela alienação judicial; e, por fim, consta ordem judicial de indisponibilidade dos bens de Sérgio Saccab, promitente comprador cujo título foi inscrito na matrícula. [1]

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente [2], o interessado interpôs apelação escorado nos seguintes fundamentos: a apresentação do título comprobatório dos direitos dos executados é prescindível; a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual afastada a aplicação dos princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade; não dispõe do número da vaga de garagem, que, porém, é do conhecimento do Oficial; ao tempo da arrematação, as matrículas das vagas de garagem não se encontravam individualizadas; o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada é desnecessário; em suma, a dúvida, sustenta, é improcedente. [3]

Com o recebimento do recurso [4], os autos foram enviados ao C. CSM e, ato contínuo, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação. [5]

É o relatório.

O interessado/recorrente pretende o registro da carta de arrematação expedida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Conforme o título judicial, a arrematação contemplou os direitos de José Paulo Stermann Ferraz e Idair Lery Calestini sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 144.269 do 3.º RI desta Capital, oriunda da matrícula n.º 29.896, além de uma das vagas de garagem vinculadas a essa unidade condominial. [6]

No tocante ao título apresentado para registro, sua origem judicial não torna prescindível a qualificação registral: a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido é indispensável. [7]

O C. CSM, em sua última composição, retomou sua histórica posição [8] e reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [9], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a uma ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais, em sua plenitude, que a orientam.

A propósito desse último precedente, revigorador da tradicional compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

…arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Dentro desse contexto, justifica-se a confirmação da r. sentença e, por conseguinte, o juízo negativo de qualificação registral.

O direito de propriedade sobre o imóvel identificado na matrícula 144.269 do 3.º RI desta Capital não foi objeto da penhora, tampouco da arrematação. Os atos expropriatórios recaíram, não sobre o imóvel, mas nos direitos pertencentes aos executados [10], sequer inscritos na tábua registral. Desse modo, o título é desprovido de aptidão registral, por força dos princípios do trato sucessivo e da disponibilidade. Ora, os executados, no fólio, não constam como proprietários nem mesmo como promitentes compradores.

Ao lado disso, conforme averbação n.º 1 lançada na matrícula do imóvel, a proprietária, Cyrel Comercial Imobiliária S.A., mediante contrato ajustado em 15 de julho de 1978, comprometeu-se a vendê-lo, em caráter irrevogável e irretratável, a Sergio Saccab, titular de direito real de aquisição sobre a coisa [11], a interditar, uma vez mais em prestígio do princípio da continuidade, o acesso da carta de arrematação ao álbum imobiliário.

O registro perseguido pelo recorrente não encontra respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula; não assegura a preservação, não resguarda a integridade da cadeia de titularidades de direitos reais; não se justifica à vista das inscrições antecedentes. Não tem ligação, enfim, com título anteriormente inscrito; não se harmoniza, em última análise, com o princípio da especialidade, do qual decorre o do trato contínuo. Por isso, acertado o juízo de desqualificação registral.

Sob outro prisma, o título judicial não especifica a vaga de garagem relacionada com a arrematação. Ora, há duas delas vinculadas à unidade condominial objeto da matrícula n.º 144.269. E ambas têm matrícula própria: n.º 144.163 e 144.260 do 3.º RI desta Capital. Destarte, o registro requerido também resta vedado à luz do princípio da especialidade objetiva.

Em arremate, a mencionada averbação n.º 1 também faz expressa alusão à indisponibilidade dos bens em nome do promitente comprador Sergio Saccab, averbada sob o n.º 6 na matrícula n.º 29.896 do 3.º RI desta Capital. Quanto a isso, entretanto, o obstáculo levantado pelo suscitante não merece prevalecer. Consoante orientação retirada do item 405 do Cap. XX das NSCGJ, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.

De qualquer maneira, subsistente a pertinência das demais exigências, a dúvida é, realmente, procedente.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 1-3.

[2] Fls. 152-155.

[3] Fls. 162-179.

[4] Fls. 181.

[5] Fls. 191-197.

[6] Fls. 26-121.

[7] Nessa linha, apenas a título de exemplo, Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, e Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[8] Apelação Cível n.º 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11.5.1995; Apelação Cível n.º 322-6/1, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 14.4.2005; Apelação Cível n.º 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010; e Apelação Cível n.º 0035805-59.2010.8.26.0100, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 8.9.2011.

[9] Apelação Cível n.º 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[10] Fls. 49.

[11] Fls. 18-19.

Fonte: DJE/SP | 16/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MA: Corregedoria da Justiça lança a Central Única de Cartórios do Maranhão

A Corregedoria Geral da Justiça, representada pelo juiz Gladiston Cutrim (Planejamento Estratégico), lançou na manhã de sexta-feira (17), a Central Única dos Cartórios do Maranhão durante o II Ciclo de Debates dos Notários e Registradores do Maranhão, no Centro Administrativo do TJMA.

A Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados, mantida pela Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC/MA), foi criada para centralizar as informações das serventias extrajudiciais do Maranhão, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos Provimentos nº 46, 47 e 48, e Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA).  A central disponibilizará os serviços de pesquisa eletrônica, certidões online, protocolo eletrônico e indisponibilidade de bens.

Para o juiz Gladiston Cutrim, a central dos cartórios é fruto de um esforço conjunto da Corregedoria com os cartorários do Maranhão visando dispor às serventias, os meios tecnológicos que possibilitem a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos usuários e a busca de informações, agilizando a solicitação de certidões e outros documentos gerados eletronicamente.

“Em janeiro a corregedora Anildes Cruz (licenciada) e sua equipe aceitaram o desafio de lançar a central dos cartórios com o objetivo de modernizar os serviços cartoriais do Maranhão, e hoje, graças ao modelo compartilhado de gestão adotado pela Corregedoria em parceria com notários e registradores, foi possível concretizar esse avanço com a chegada da central”, pontuou Gladiston Cutrim.

Na ocasião, a corregedora Anildes Cruz e o juiz Gladiston Cutrim foram homenageados com a concessão de uma placa em reconhecimento do esforço e trabalho compartilhado junto a classe Notarial e Registral para a implantação da Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Maranhão.

CENTRAL ÚNICA – para a efetiva prestação dos serviços e segurança dos dados transmitidos, a Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC/MA) contratou a empresa especializada Light Tecnologia da Informação e criou a marca Cartórios Maranhão, responsável pela operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no Estado do Maranhão, previsto pela Lei nº 11.977/2009, que impõe a integração das Serventias de Registro de Imóveis ao universo tecnológico de registro eletrônico. Assim, os usuários poderão apresentar títulos e documentos para registro mediante utilização da Cartórios Maranhão, com a comodidade das ferramentas digitais disponíveis, sem ter que se deslocar fisicamente ao cartório.

Para o gerente de projetos da Light, Adriano Marinho, a Cartórios Maranhão permitirá aos usuários vivenciarem uma experiência totalmente nova, eficiente e segura, revitalizando a imagem dos Cartórios perante a sociedade. “Com a central, os cartórios do maranhão vão atender o cidadão em todos os serviços de forma ágil, prática e segura”, ressaltou Adriano Marinho.

AVALIAÇÃO – notários de todo o Maranhão prestigiaram o evento de lançamento da Central Única de Cartórios. Ana Lúcia, do Ofício Único da cidade de Jatobá, ressaltou que a Corregedoria e os registradores do Estado dão um grande passo para a modernização dos serviços dos cartórios, principalmente, no quesito regularização fundiária.

Para o substituto do 1º Oficio de São José de Ribamar, Clemilson Moura, a implantação da Central dos Cartórios eliminará excessos burocráticos e agilizará procedimentos. Já Henrique Vieira, escrevente e representante do titular do 1º Oficio de Paço do Lumiar, a Central de Cartórios dará maior agilidade no atendimento e a população será a maior beneficiada.

PRESENÇAS – o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Luis Paulo Aliende Ribeiro, palestrante do II Ciclo de Debates, e a juíza titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Ticiany Gedeon Palácio, também estiveram presentes durante o lançamento da central. Thiago Estrela e José Eduardo de Moraes, presidente e vice-presidente da ATC-MA, respectivamente, e a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (ANOREG/MA), Mirella Rosa, conduziram toda a organização do evento.

Fonte: TJ – MA | 17/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.