CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004264-05.2015.8.26.0362

Registro: 2016.0000371261

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004264-05.2015.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes são apelantes JOSÉ LUIS RICCI e LUCIANA APARECIDA MATIELO RICCI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004264-05.2015.8.26.0362

Apelantes: José Luis Ricci e Luciana Aparecida Matielo Ricci

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu

VOTO Nº 29.217

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, que negou registro a escritura pública de venda e compra, por vislumbrar irregular parcelamento do solo urbano.

Os recorrentes alegam, em resumo, que não há irregularidade, uma vez que não se alienou área certa e determinada, mas fração ideal, instituindo-se mero condomínio voluntário. Afirmam, também, que as alienações referentes à matrícula originária não podem ser levadas em consideração e apontam para o fato de não serem sucessivas, mas esparsas no tempo.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

O item 171, do Cap. XX, das NSCGJ, diz: É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

Portanto, o mero fato de não se haver alienado fração ideal com localização, numeração e metragem certas não permite, automaticamente, afirmar a inexistência de burla à lei de parcelamento do solo urbano.

A formação de condomínio voluntário também pode implicar burla. É a verificação do histórico do imóvel que dará o norte para eventual conclusão nesse sentido.

No presente caso, a análise do histórico de desmembramento indica a existência de parcelamento irregular. Vejamos.

Havia uma área maior, de 163.998,78 metros quadrados, objeto da matrícula n. 34.189. Houve desmembramento, com a criação das matrículas 34.889 (imóvel de 4.115 metros quadrados) e 34.990 (imóvel de 159.883,78 metros quadrados). Essa matrícula 34.990, por sua vez, deu origem a seis outras novas, de 43.018 a 43.023.

Importante ressaltar que as matrículas 43.018 a 43.020 destinaram-se à abertura e alargamento de vias públicas, a indicar a existência de parcelamento irregular.

A matrícula 43.023 foi objeto de pedido de dois desmembramentos. Aqui, cuida-se de alienação que tem como objeto fração ideal do imóvel da matrícula 43.021.

Não importa que, nessa matrícula 43.021, não haja sucessivas alienações. As anteriores, ainda que em espaço de tempo dilatado, demonstram que o imóvel originário vem sofrendo diversos desmembramentos, com abertura de vias, sem nenhum motivo aparente que não a existência de parcelamento irregular.

Note-se, ademais, que os compradores não têm vínculo aparente com os alienantes, circunstância aceita em diversos precedentes desse Egrégio Conselho como indicativa de burla.

Sobre hipótese similar à presente, é oportuno trazer trecho do voto exarado na apelação n. 0009405-61.2012.8.26.0189, cujo Relator foi o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente recente do C. CSM, rel. Des. Maurício Vidigal, no qual acentuado que a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário.[1] (grifei)

Outro, recentíssimo, da minha relatoria, e com referência a elucidativo parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Claudio Luiz Bueno de Godoy, lavrado nos autos do processo CG n.º 21/2003, seguiu o mesmo caminho, ao enfrentar a questão da aquisição e do registro de frações ideais com indícios de parcelamento ilegal do solo, vedando o assento do título correspondente. [2]

No parecer aludido, inclusive, em apontamento aplicável ao caso vertente, que igualmente abrange bem imóvel rural, constou:

… também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

Aliás, nem é razoável afirmar que os recorridos foram surpreendidos com a desqualificação: ora, ao tempo da lavratura da escritura, declararam ter conhecimento do parecer n.º 348/2001-E da E. CGJ do Estado de São Paulo, de autoria dos então Juízes Auxiliares da Corregedoria Antonio Carlos Morais Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mario Antonio Silveira [3], cuja cópia consta dos autos [4], e, portanto, da orientação com força normativa em que fundada a recusa impugnada.”

No presente caso, da mesma forma, o Tabelião que lavrou a escritura fez questão de advertir o outorgado comprador a respeito “do Parecer 348/2001-E, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que trata de parcelamento irregular do solo, e que, baseado naquele Parecer, o presente titulo poderá ter seu registro recusado pelo Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual exime este Tabelionato de quaisquer responsabilidades, tendo em vista que a lavratura deste ato somente ocorreu ante sua insistência.” (fls. 47/48)

Vale dizer, malgrado a insistência das partes em fazer constar da escritura que ela não implicava alienação de parcela certa e localizada de terreno, elas não desconheciam o fato de que também o negócio que celebraram poderia ser considerado, pelas circunstâncias antecedentes, burla à legislação sobre parcelamento do solo.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 990.10.512.895-5, j. 5.5.2011.

[2] Apelação Cível n.° 0000182-09.2012.8.26.0408, j. 23.8.2013.

[3] Fls. 23 verso

[4] Fls. 18-22. (DJe de 16.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/06/2016.

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PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte II – Amilton Alvares

Como é bom ter pai! Mesmo que seja para um conselho inusitado, em que ele recomende atitude que venha a constituir negação de tudo o que você aprendeu na escola da vida.

Prossegue a operação Lava Jato. A nudez está posta. Tem filho que ajudou o pai a administrar contas secretas no exterior para esconder propina. Famílias pressionam os acusados a firmar acordo de delação premiada, para alcançar pena mais branda e não pagar o pato sozinho. Marcelo resistiu muito tempo e agora parece ter cedido diante do longo período de encarceramento. Ele já foi considerado um dos sessenta homens mais poderosos deste País. Amarga a prisão, e o pai, Emílio, estaria aconselhando o filho a abrir a boca e contar o que sabe. No início da Lava Jato, o pai foi contra a delação; agora, preocupado com a situação do filho, teria aconselhado Marcelo a entregar todo mundo. Ninguém sabe como isso vai terminar.

Pai sempre quer o bem-estar de seus filhos. Pai não gosta de ver filho em sofrimento. Entretanto, no mundo dos negócios os segredos são guardados a sete chaves; normalmente não se revelam segredos. Por isso, compreende-se a posição anterior do pai e do próprio Marcelo contra a delação. Não sei se os patriarcas da família Odebrecht fazem uma avaliação crítica e conseguem enxergar onde o grupo poderia ter mudado o curso da História. Só Deus sabe. Infelizmente a casa caiu, mas nunca é tarde para lembrar que “é melhor ter pouco com o temor do Senhor do que grande riqueza com inquietação”(Pv. 15:16).

O pai que tem a oportunidade de orientar o filho profissionalmente deve ser grato a Deus por esse privilégio. Feliz é o pai cujo filho seguiu a sua carreira. Os pais só não podem esquecer de orientar os filhos desde a mais tenra idade a andar nos caminhos do Senhor – “Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele” (Pv. 22:6). No caso do Marcelo, depois da primeira condenação, não se sabe qual será o real efeito de eventual delação premiada tardia. A Justiça dos homens tem as suas regras. Perdão sem pena, só mesmo na Justiça de Deus, onde Jesus de Nazaré pagou o pato sozinho. Deus não pressiona ninguém a confessar os próprios pecados, pois Deus só pode acolher um ato voluntário de confissão e arrependimento. Isso serve para mim e para você, porque quem crê em Jesus de Nazaré e confessa o Senhor como Salvador não é julgado (João 3:16-18). A liberdade está ao alcance de todos nós. Jesus anuncia: “Eis que estou à porta e bato” (Apocalipse 3:20). Se você abrir – voluntariamente – a porta do seu coração, pode ter a certeza de que Deus vai entrar. Pode ser um sonho o que vou dizer. Mas seria maravilhoso ver os delatores da Lava Jato em contrição e arrependimento sincero diante de Deus, buscando reconstruir a vida sob a ética cristã. E ver um pai, que chora pela prisão do filho, pedir perdão publicamente porque não teve forças para andar com o filho em outra direção, seria ainda mais impactante. Para Deus nada é impossível, por isso eu tenho o direito de sonhar. E posso fazer minhas as palavras dos profetas e de Jesus de Nazaré – Arrependei-vos!

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte I, clique aqui.

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte III – Conclusão, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte II. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 113/2016, de 20/06/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/20/pai-de-tempo-integral-parte-ii-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

Autos: CONSULTA – 0004185-86.2015.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.
2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.
3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.
4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
5. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual insta o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre a possibilidade de os serviços notariais e de registro manterem relação com franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas).

Informa que tais estabelecimentos se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas que o serviço disponibilizado não encontra previsão legal. Entende que a intermediação dos serviços notariais e de registro é incompatível com o exercício da atividade notarial e registral, conforme prevê o art. 25, da Lei 8.935/94. Menciona que “a intermediação pode gerar concorrência desleal, principalmente entre os Tabelionatos de Notas, onde é livre a escolha pelo usuário. Assim, um eventual direcionamento de serviços pela franquia para um cartório específico, por exemplo, seria indevido”. Informa, ainda, que a empresa “Cartório 24 horas” foi criada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.

Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, diante da certidão de prevenção acostada pela secretaria processual (Id 1777289).

A Corregedora manifestou-se pela inexistência de relação entre os fatos deste procedimento com os do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, que tramita naquele órgão correicional, pelo que determinou o retorno dos autos a este Relator.

Ao receber novamente o feito, determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação sobre a eventual existência de procedimentos que versassem sobre a matéria aqui tratada e informassem se há notícias de vinculação entre os serviços notariais e de registro e os serviços prestados pelos cartórios “on-line”. Com exceção do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos os demais manifestaram-se.

Os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma “on-line”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR informou que nenhuma serventia extrajudicial mantém convênio com terceiros prestadores de serviços para o fornecimento de certidão ou documentos quaisquer. Alega que os sistemas atualmente disponibilizados constituem centrais de atendimento para fornecimento de certidões on-line, sendo administradas por entidades tais como ANOREG e IRPEN. Informa, ainda, a existência do expediente nº 2002.00157573, por meio do qual o então presidente da ANOREG-PR solicitou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná autorização para implantação do projeto “Cartório 24 horas” (Id 1855216).

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE apresentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas empresas indicadas são ilegais, pois tais estabelecimentos não são legalmente constituídos no Judiciário estadual respectivo (Id 1815132).

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

É o relatório.

VOTO

De plano, determino a alteração da classe processual do procedimento para Pedido de Providências, por não se enquadrar na previsão constante do art. 89 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em razão de a problemática trazida não representar dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria.

Cuida-se de procedimento destinado a avaliar a relação dos “cartórios on-line” com a atuação das serventias extrajudiciais.

Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, é possível extrair que esses “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações feitas através de mecanismo eletrônico – sites de cartórios virtuais.

Com o pedido recebido através dos sítios eletrônicos, essas empresas fazem a solicitação do documento junto à determinada serventia extrajudicial para viabilizar a emissão e o valor cobrado agrega tanto o valor do cartório, quanto a taxa de serviço cobrada pelos sites.

Como se verifica, a atividade prestada pelos cartórios virtuais tem caráter eminentemente privado, não estando comprovada qualquer vinculação com o exercício da atividade notarial e de registro, desempenhada pelos delegatários do serviço público.

Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício da intermediação de seus serviços.

Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal.

Aliás, essa foi a mesma conclusão a que chegou a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, ao entender que o fato de o responsável pelo site “cartório virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho, não ser notário e nem possuir qualquer vínculo com o Poder Judiciário “afasta qualquer possibilidade da Corregedoria interferir na venda de dado sigiloso realizada pelo site ‘Cartório Virtual’, visto que a competência material do Conselho Nacional de Justiça abrange tão somente órgãos e autoridades do Poder Judiciário”.

Não obstante esse entendimento, determinou o encaminhamento do expediente à Polícia Federal para apuração de eventual prática de delito pelo responsável pelo sítio eletrônico referido, considerando a utilização indevida do Brasão da República ao lado da expressão “Cartório Virtual”, por transmitir aos usuários “a falsa ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”.

Nesse ponto, concordo com o voto da Corregedora, que a utilização do termo “cartório” possa gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço delegado pelo Poder Judiciário, além de reforçar “a aparência de oficialidade ao Cartório Virtual, visto que tal signo é associado, na prática jurídica, ora aos denominados Cartórios de Justiça (…), ora aos Órgãos do Foro Extrajudicial (…)[1]”.

Os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se deram conta que a utilização do termo “cartório” não é adequado para essas empresas prestadoras de serviços típicos de despachante, tanto que editaram ou estão em fase de edição de atos normativos destinados a regulamentar as denominações relacionadas com esse tipo de atividade. Como se extrai do relatório, o TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

Como forma de evitar que esses “cartórios virtuais” utilizem indiscriminadamente os termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a regulamentação da utilização das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, nos moldes da Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.578/2015, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não verificar relação entre a atuação das franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) com as serventias extrajudiciais, delegadas pelo Poder Judiciário.

Fica a recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com exceção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rondônia, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Intimem-se os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.
Brasília, 3 de março de 2016.

GUSTAVO TADEU ALKMIM
Conselheiro Relator

[1] Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000
Brasília, 2016-06-14.

Fonte: DJ – CNJ | 17/06/2016.

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