2ª VRP-SP: TABELIONATO DE NOTAS – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA – ENCARGO DO NOTÁRIO

Processo 1012873-21.2014.8.26.0100
Pedido de Providências – Bloqueio de Matrícula – E.G.S.N. – E.G.S.N.

Tópico final: Decido.

Cuida-se de pedido de providências iniciado em razão de negativa de reconhecimento de firma em documento particular por incompatibilidade entre as assinaturas na documentação apresentada e das fichas arquivadas na serventia.

Pois bem. Confrontando-se a ficha-padrão de assinatura arquivada na serventia (fls. 27/28) e a assinatura aposta no reconhecimento (fls. 18), infere-se que, nitidamente, são divergentes.

Com efeito, constitui obrigação da atividade notarial realizar atos com segurança jurídica, sob pena de preterir a essência da fé pública, ou improvisar o ordenamento legal e normativo, o que não se concebe.

Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao notário o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura do documento apresentado, em cotejo com o sinal contido no cartão de firma.

Portanto, longe de configurar desleixo, má vontade ou incúria funcional, a recusa traduziu acertada constatação de que ausente a necessária coincidência gráfica, dado que visível a supressão de alguns sinais.

Verifica-se, portanto, que não houve qualquer irregularidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo-disciplinar em face do Oficial, visto que a atuação ocorreu de acordo com as normas e a recusa no reconhecimento da firma foi justificada.

Desta forma, não vislumbrando qualquer medida a ser adotada, determino o arquivamento do presente feito. Ciência ao interessado e ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Arpen – SP – DJE| 31/03/2015.

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Questão esclarece acerca da aplicação do Princípio da Prioridade, quando os títulos não se referirem à mesma matrícula.

Princípio da Prioridade – aplicação. Ordem de prenotação – imóveis distintos.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da aplicação do Princípio da Prioridade, quando os títulos não se referirem à mesma matrícula. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Quando os títulos não se referirem à mesma matrícula, haveria necessidade de se observar a ordem do Protocolo para a efetivação do registro?

Resposta: Se não existirem direitos reais contraditórios, entendemos que a prática de atos em imóveis distintos não precisa observar a ordem das prenotações. Ex: prenotada para registro uma compra e venda e, posteriormente, uma cédula de crédito rural (onde o prazo para registro é de 03 dias), cujo ato será praticado em matrícula distinta, sem contraditório entre elas, entendemos que o registro da cédula poderá preceder ao da compra e venda.

Vejamos, ainda, os ensinamentos de Eduardo Augusto:

“3.2.4.8 Princípio da prioridade

(…)

A prioridade somente é verificada entre títulos que envolvam um mesmo imóvel. Assim uma escritura que trata da venda de um lote urbano prenotada sob nº 46.038 (de 17/5/2005) pode ser registrada antes da escritura de doação de um imóvel rural prenotada sob nº 45.990 (de 5/5/2005). A ordem desses registros não afeta o direito real de ninguém, isso porque o direito retroage à data da prenotação e entre eles não há qualquer relação de incompatibilidade ou preferência. A ordem dos registros tem importância apenas numa mesma matrícula.

À regra da prioridade determinada pela ordem de chegada no protocolo possui as seguintes exceções:

a) título de hipoteca que faça menção à existência de uma outra anterior, ainda não registrada na matrícula (LRP, artigo 189); e

b) escrituras públicas lavradas numa mesma data e prenotadas no mesmo dia que tragam em seu contexto a hora de sua lavratura (LRP, artigo 192).

(…)

A prioridade, como já foi dito, somente tem importância no caso de títulos que tenham por objeto um mesmo imóvel. Além disso, há que se verificar se, entre eles, há alguma incompatibilidade ou se envolve alguma questão de prioridade.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 235-236).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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XXVIII Encontro do Comitê Latinoamericano de consulta registral

A cidade de Havana, em Cuba, receberá o evento, no mês de junho. IRIB convida registradores imobiliários a formar uma comitiva

Estão abertas as inscrições para a 28ª edição do Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral, que será realizado na capital de Cuba, Havana, no período de 8 a 12 de junho. Interessados, inclusive estudantes, poderão se inscrever por meio do portal do evento.

 O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, que integra o Comitê Latinoamericano de Consulta Registral desde a sua fundação, destaca a importância da participação dos oficiais de Registro de Imóveis no evento. “Será uma rica troca de experiências entre os países das Américas. Teremos a oportunidade de discutir assuntos mais específicos e congregar com pessoas físicas, que estão ligadas ao Direito Registral. Por isso, convido todos os colegas registradores imobiliários, bem como outros profissionais da área registral e notarial, a formar uma grande comitiva para participar desse importante encontro internacional”.

 História

 O Comitê Latinoamericano de Consulta Registral foi fundado em 5 de novembro de 1986, na cidade de Trelew, Província de Chubut, República da Argentina, com o propósito de integração e cooperação de registradores e notários argentinos, brasileiros, costa-riquenhos, mexicanos, peruanos, porto-riquenhos e uruguaios.

 Desde então foram realizados encontros em vários países da América, sempre com a participação efetiva dos membros fundadores, entre eles Alberto F. Ruiz Erenchun (secretário geral del Comité Latinoamericano De Consulta Registra Director General en Registro de la Propiedad Inmueble de la Capital Federal – Argentina) e o desembargador Décio Antonio Erpen.

Fonte: IRIB.

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