* Texto extraído do Manual do RI- Versão Eletrônica. Conheça!
O Provimento nº. 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- CGJ/SP (DJE 14/05/12), com vigência a partir de 01/06/2012, dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis do Estado de São Paulo.
A Central de Indisponibilidade de Bens representa um avanço significativo no sistema registral. É um sistema operacional, disponível no sítio http://www.indisponibilidade.org.br, operado pela ARISP, que, recepcionando as ordens judiciais ou administrativas de indisponibilidades, cria um banco de dados das pessoas que estão com os bens indisponíveis. O banco de dados é criado a partir do nome e do CPF ou CNPJ das pessoas que têm bens indisponíveis por decisão judicial ou administrativa.
A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, a partir de 01/06/2012, é obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício (art. 5º do referido provimento). Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (hash) -art. 12 do referido provimento.
A partir da data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral.
As ordens genéricas de indisponibilidades não mais serão encaminhadas, diretamente, ao registro de imóveis (para registro no Livro de Registro das Indisponibilidades de Bens), mas à Central de Indisponibilidades de Bens.
Apenas ordens com fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado serão encaminhadas, diretamente, ao registro de imóveis competente. Nesta hipótese, as ordens de indisponibilidade deverão indicar o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula (art. 3º do referido provimento).
O registrador imobiliário apenas averbará, na matrícula, a indisponibilidade; não mais registrará as ordens de indisponibilidade no Livro dos Registros das Indisponibilidades de Bens. Se o registrador receber ordem genérica de indisponibilidade, deverá devolver o título à autoridade administrativa ou judicial, sem o respectivo registro no Livro de Registro de Indisponibilidade, com informação de que, para tal desiderato, pode-se utilizar o sistema próprio instituído pela CGJ/SP (Central de Indisponibilidade de Bens – http://www.indisponibilidade.org.br) ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando no mandado o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.
Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº.5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios (art. 12, §2º, do referido provimento).
Não mais serão efetuados registros no Livro de Registro das Indisponibilidades de Bens.
É importante que os registradores imobiliários conheçam os Manuais da Central da Indisponibilidade.