O Provimento n. 0018/2013-CG autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórcio consensual, com ou sem partilha de bens e mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal.
Para isso, é preciso que a situação jurídica destes já esteja regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.
Com a simplificação do procedimento, os interessados no documento o terão com mais rapidez nos cartórios extrajudiciais de todo o Estado de Rondônia.
Agilidade
Divórcio é o meio pelo qual se desfazem os laços conjugais firmados pelo casamento. Muitas vezes é uma necessidade, em razão de determinadas circunstâncias, podendo apresentar-se como uma oportunidade de construir uma nova vida.
No aspecto legal, há alguns anos atrás, o divórcio somente poderia ser realizado via judicial, ou seja, com a presença de um juiz de direito. Também era preciso comprovar que o casal já estava separado por um período igual ou superior a dois anos.
Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, o divórcio passou a ser efetivado com a simples realização de uma escritura pública feita em cartório. Para dar maior agilidade na realização do divórcio, o procedimento foi ainda mais simplificando, hoje não é mais necessário aguardar dois anos de separação.
A alteração da lei, regulamentada pelo Provimento N. 0018/2013-CG, além de desafogar o Judiciário, trouxe agilidade e velocidade aos procedimentos. Os custos também diminuíram.
Documentação
Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados alguns documentos como: certidão de casamento; documento de identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis.
Fonte: TJRO | 14/08/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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