É regular a reprodução de dados oriundos de Cartórios de Protestos de Títulos em cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que negou pleito da Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor (ABPC) para reformar sentença do Juízo da comarca de Caxias.
No recurso, a Associação questionou a publicidade da negativação de seus associados por meio do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Boa Vista e Serasa. A entidade afirmou que a inscrição destes nos bancos de dados dos citados serviços ocorreu sem a necessária notificação prévia, conforme estabelece o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que afirmou não haver fundamentos jurídicos nos argumentos apresentados pela Associação no recurso para reformar a decisão da Justiça de 1º Grau.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cuja interpretação é de que é descabida a notificação prévia prevista na legislação, uma vez que os dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas cadastradas em cartórios de protesto de títulos.
Gedeon citou ainda o artigo 43 do CDC, enfatizando que o mesmo nada diz sobre notificação prévia, e sim sobre inexatidão de dados e cadastros do consumidor.
Fonte: TJ/MA | 20/05/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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