TJ|MG: Ação declaratória de anulação de ato jurídico – Venda imóvel – Contrato social – Poder geral de administração – Interpretação restritiva – Alienação imóvel – Poderes especiais – Ausência de manifestação de vontade do sócio – Nulidade do ato.

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0016.09.090482-8/002, de Alfenas.
Relator: Des. Pereira da Silva.
Data da decisão: 21.03.2011.

Número do processo: 1.0016.09.090482-8/002(1)
Númeração Única: 0904828-17.2009.8.13.0016
Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Relator do Acórdão: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Data do Julgamento: 21/03/2011
Data da Publicação: 08/04/2011
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – VENDA IMÓVEL – CONTRATO SOCIAL – PODER GERAL DE ADMINISTRAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ALIENAÇÃO IMÓVEL – PODERES ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO – NULIDADE DO ATO. Evidenciado que o sócio excedeu os limites dos poderes que o contrato social lhe confiava de simples administração geral – numa interpretação restritiva – deve ser declarada nula a escritura pública de compra e venda lavrada sem a anuência do outro sócio, porquanto não comportam atos de alienação de bens. Verificando-se que o consentimento é um dos elementos constitutivos do contrato de compra e venda e, constatada a ausência da manifestação de vontade de um dos sócios da sociedade na venda do imóvel, tem-se por nulo o referido negócio. Agravo retido e apelação não providos 
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.09.090482-8/002 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0016.09.100146-7/002 – COMARCA DE ALFENAS – APELANTE(S): ELIANE MARIA GOMES E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): TÂNIA CRISTINA TERRA REZENDE E OUTRO(A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de março de 2011.
DES. PEREIRA DA SILVA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação aviado por ELIANE MARIA GOMES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alfenas, nos autos da Ação de Anulação de Negocio Jurídico, referente a alienação de bem imóvel ajuizada por TÂNIA CRISTINA TERRA REZENDE.
Adoto o relatório da sentença (fls. 254/269), acrescentando que o ilustre Juiz de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos para tornar nula a escritura pública lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Fama, tornar nulo o registro de n° R/03/41806, de 16/02/2007, realizada na matrícula de número 41.806, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Alfenas/MG.
Condenou a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios contratados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do documento de fls.111/113, considerando que foram os requeridos que deram causa à contratação de advogado para garantia dos direitos dos requerentes. Condenou ainda, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, considerando as disposições do artigo 20,§3°, do Código Civil.
Inconformados os réus apelaram às fls. 278/ 284, alegando em preliminar apreciação do agravo de instrumento convertido em agravo retido por força da decisão do Desembargador Cabral da Silva.
No mérito alega a apelante que sumiu do processo a folha da contestação de n° 159, justamente a que justificava as provas requeridas, alegam que além de não determinar a realização da prova o MM. Juiz proferiu sentença, sem restituir o prazo aos apelantes para suas alegações finais, alegam que o indeferimento da prova importa em cerceamento de defesa.
Por fim alegam que o negocio jurídico que se pretende anular foi praticado pela representante legal da pessoa jurídica, autorizada pelo contrato social que foi constituído na vigência do Código Civil de 1916. Através do referido contrato qualquer das sócias pode representar a sociedade, sento ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, inexiste qualquer motivo para anulação do ato, impõe-se a reforma da sentença.
A Apelada apresentou contra-razões às fls. 295/302, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Este, o breve relatório.
Passo a analisar o as razões recursais.
AGRAVO RETIDO
A controvérsia cinge-se a decisão que não conheceu das preliminares de ilegitimidade passiva da apelante Eliane Maria Gomes e de ilegitimidade ativa da empresa FARMALABOR Distribuidora de Medicamentos LTDA.
Alegam que a demanda ajuizada contra a pessoa de Eliane Maria Gomes, que não é a parte na escritura, que atuou como órgão da pessoa jurídica vendedora.
Não têm razão os agravantes, haja vista que Eliane Maria Gomes é sócia da empresa FARMALABOR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
E é sua representante legal, sendo assim a relação jurídica entre a FARMALABORE e Eliane esta legitimada passiva para responder aos termos da presente ação.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO RETIDO.
MERITO
A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de anulação de negócio jurídico, tendo em vista que este foi feito pela sócia da empresa Elaine Maria Gomes sem anuência da outra sócia Tânia Cristina Terra Rezende, alegando ainda cerceamento de defesa, por não ter constituído provas em seu favor, uma vez que havia sumido fls. 159 da contestação e o MM. Juiz não devolveu o prazo para esta apresentar tal prova.
O art. 454 do Código de Processo Civil assegura às partes a realização de debates orais em audiência, prestigiando o princípio da oralidade e da imediatidade, para fins de dar maior celeridade ao processo e ainda permitir o direito de manifestação no calor do momento da realização da audiência de instrução.
Permite, entretanto, o §3º do mencionado dispositivo legal a substituição dos debates orais por memoriais, instituindo tal procedimento como uma faculdade do juiz da causa, a quem cabe aferir a complexidade fática ou jurídica da causa e a necessidade da apresentação de razões finais em forma de memorial, sem com isso atribuir às partes o direito às razões escritas.
Ocorre, entretanto, que a alegação de nulidade no presente caso decorre não da ausência de apreciação da prova sumida sob fl.159 da contestação, mas sim em virtude de não ter sido oportunizado no juízo a quo a apresentação das alegações finais, quer de forma oral, quer de forma escrita.
Acerca dos efeitos da supressão das razões finais, esclarecedores são os ensinamentos de NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, em “Código de Processo Civil Interpretado”, Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, à p.1380:
“Supressão da oportunidade para apresentação de razões finais: Prevista na lei, a oportunidade para a apresentação de razões finais (oralmente ou por escrito) constitui direito das partes, dos terceiros intervenientes e do Ministério Público, não podendo ser suprimida pelo juiz.
Ocorrendo, porém, a indevida supressão, cabe ao interessado argüir o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (ver art. 245, caput). Além disso, a nulidade só deverá ser pronunciada se ficar demonstrada a produção de prejuízo. É que se trata de norma instituída no interesse da parte e, portanto, de caráter dispositivo.”
Sendo assim a parte apelante ao invés de apresentar as alegações finais se pautou em peticionar em razão do sumiço da fls.159 da contestação, deixando assim passar in albis seu direito, e não se comprovou prejuízo pela falta de apresentação, cabendo ao juiz como destinatário da prova determinar a provas necessárias conforme artigo 130 do CPC.
O Código Civil de 2002, apresenta um rol de nulidades no seu art. 166, em prejuízo das demais previstas por todo o seu corpo orgânico ou em legislação esparsa, valendo destacar que se tratando de nulidades seu efeito pode se operar ipso jure, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial.
A validade dos atos jurídicos é uma questão relacionada diretamente à sua licitude, isto é, àqueles cujo:
“suporte fático tem como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível”, segundo esclarece Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 76).
Neste diapasão, a nulidade vai atingir o grau mais enérgico de invalidade do ato, acarretando, em geral, a sua ineficácia erga omnes quanto a seus efeitos próprios, além da regra de insanabilidade do vício.
Considera-se nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita ou não defesa em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial à sua validade e, ainda, quando a lei taxativamente lhe declare nulo ou negue-lhe efeito (Código Civil Brasileiro, art. 145).
Logo, a invalidade nada mais é do que uma sanção adotada pelo ordenamento jurídico para punir determinadas condutas que sejam contrárias às normas de direito vigentes.
Neste sentido, considerando que a norma vinculante é o próprio contrato social, tem-se que a pretendida invalidação dos atos jurídicos praticados pelo apelante Eliane na qualidade de sócio-administrador da Sociedade Empresária FARMALABOR, condiciona-se ao que se encontra expressamente nele estabelecido.
Ou seja, não há dúvidas quanto aos limites de atuação impostos ao administrador da sociedade, verificando-se que todos os seus atos gravitam inexoravelmente em torno dos próprios objetivos da sociedade.
Vale dizer, no momento em que restou omisso no contrato social, a questão referente à venda de bens imóveis da sociedade pelo administrador, por ato próprio ou mediante outorga de procuração, houve incontinenti remissão ao dispositivo legal que regula o tema, qual seja o art. 1.015, do Código Civil de 2002, in verbis:
“No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
Acerca do mencionado dispositivo, esclarece Fabrício Zamprogna Matiello:
“O contrato social é que delimita a atuação dos administradores da sociedade, ampliando ou restringindo as atribuições de acordo com o interesse dela. Se nada dispuser o contrato acerca das fronteiras do agir dos administradores, poderão eles praticar todos os atos relacionados à gestão da sociedade, v.g. contratar e despedir pessoal, pagar dívidas, contrair obrigações, receber valores, celebrar contratos, etc. Não se lhes faculta, porém, promover operações onerosas ou venda de bens imóveis, pois isso importa na existência de prerrogativas especiais que somente podem ser conferidas no próprio contrato social ou através de voto favorável da maioria dos sócios, a ser dada antes da prática de cada um dos atos. Se a oneração ou venda de bens imóveis constituir objeto social da pessoa jurídica (v.g.), empresa imobiliária), os administradores poderão praticar tais atos ainda que expressa autorização não conste do contrato social, pois então a finalidade para a qual fora criado o ente ideal justifica e permite implicitamente a efetivação daquelas medidas” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, São Paulo: Ltr, 2005, p. 634/635).
Notadamente, as cláusulas estabelecidas num contrato social devem ser observadas pelos sócios e administradores, sob pena de estarem infringindo flagrantemente a sua densidade normativa.
Sendo assim nota se que a sócia Eliane Maria Gomes exorbitou aos poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social ao alienar bens da sociedade ao Sr. Marcelo Gomes de Oliveira, seu filho sem anuência da outra sócia, bem como se tratando de negocio estranho aos da sociedade, o que deve reconhecer sua nulidade.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a ilustre sentença do MM. Juiz Paulo Cássio Moreira em todos os seus termos.
Custas recursais pela arte apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CABRAL DA SILVA e GUTEMBERG DA MOTA E SILVA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.

Fonte: Blog do 26 | 23/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento.

A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento.

No recurso, os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Falsidade

Os familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso.

No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai.

Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma, diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente considerada extinta deve seguir na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 23/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP. Apelação – Ação declaratória – Sentença de improcedência – ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais – Base de cálculo – Aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo – Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do Delegatário – Sentença reformada, quanto à forma de recolhimento do imposto – Recurso provido.

EMENTA

APELAÇÃO – Ação declaratória. Sentença de improcedência. ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Base de cálculo. Aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo. Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do delegatário. Sentença reformada, quanto à forma de recolhimento do imposto. Recurso provido.(TJSP – Apelação Cível nº 0013135-08.2009.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ. 09.06.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013135-08.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ÉLVIO PEDRO FOLONI, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento, vencido o 2º juiz, Des. Octávio Machado de Barros que declarará.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 8 de maio de 2014.

JOÃO ALBERTO PEZARINI – Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (fls. 44/61) em face de sentença (fls. 245/253) que julgou improcedente ação declaratória [1], condenando ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.

Insurge-se quanto à forma de tributação do ISSQN.

Sustenta ofensa ao principio da isonomia e inadmissibilidade de bitributação em nosso ordenamento.

Defende a vigência do artigo 9º do DL nº 406/68.

Pede reforma, para que lhe seja autorizado recolher o imposto na forma de trabalho pessoal.

Recebido e processado (fls. 305), houve contrarrazões (fls. 309/325).

É o relatório.

VOTO

Em face da improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg/BR (ADI nº 3.089-2), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários.

Contudo, o autor faz jus ao recolhimento de ISS nos termos do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, como objetivado no apelo.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme disposto no artigo 236, “caput”, da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Saliente-se, a propósito do tema, o que dispõe o diploma por último referido:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

(…)

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas decusteio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.” (destaque nosso)

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Diante disso, tudo aponta a pessoal responsabilidade dos titulares dos cartórios, em função da delegação dos serviços feita em seu nome, mediante a aprovação em concurso público.

Este, aliás, o entendimento de Sacha Calmon, conforme artigo coletivo, publicado na Revista Dialética, acerca da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços notariais e de registro público: [2]

… a responsabilidade dos titulares de cartórios é pessoal, em decorrência da delegação dos serviços, respondendo, de forma ilimitada e intransferível, pelos danos causados por eles mesmos e por seus prepostos a terceiros.

Nesse quadro, é oportuna ainda a referência do ilustre jurista ao voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI nº 3.089, perante o Supremo Tribunal Federal:

(…) Encontramo-nos, então, em posição de analisar a inserção de uma consideração isolada, obiter dictum, no voto do Ministro Marco Aurélio, do seguinte teor: 'no tocante à base de incidência descabe a analogia profissionais liberais, Decreto n° 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 70 da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência sobre o preço do serviço."

À vista dos argumentos e considerações expostos ao longo deste Parecer, tem razão o Ministro Marco Aurélio, descabe a analogia. Embora proferida em obiter dictum, o que não obriga nem o próprio Ministro Marco Aurélio, em futuro julgamento sobre a base de cálculo adequada aos serviços de registro público, cartorários e notariais, cabe-nos ponderar que, efetivamente, é inadequada a analogia entre os serviços prestados por 'profissionais liberais', que podem se associar, formando sociedades especiais (como ocorre com os advogados), e os serviços radicalmente diferentes, prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos. A analogia ao parágrafo 3° do art. 9° do DL n° 406/68 somente poderia ser feita se os titulares de cartórios e tabelionatos pudessem, legalmente, integrar ou formar sociedades o que não é possível – ou pelo menos se as serventias tivessem personalidade (o que não ocorre) e, uma vez feita a analogia, o que é incompatível com nosso sistema jurídico, ela arrastaria consigo toda a problemática da vigência, superveniente ao advento da Lei Complementar n° 116, do mesmo dispositivo, o parágrafo 30 do art. 9°, constante do citado DL na 406/68.

Em verdade, o que se dá é o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no parágrafo 1° do art. 9° do DL n° 406/68, de vigência não contestada.

O exercício da profissão de notário, tabelião e oficial de registro desencadeia responsabilidade personalíssima. (…)

Veja-se, por sua vez, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao ora discutido:

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.” [3] (destaquenosso)

Assim, entendendo-se que o artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 [4] permanece vigente, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/03 (artigo 10), tal confere aos titulares de cartórios o recolhimento do ISSQN fixo, não obstante a possibilidade de contratação de terceiros (artigo 20, da Lei 8.935/94).

A propósito, questão idêntica foi travada nos autos de mandado de segurança nº 533.01.2008.010018-2, impetrado perante a 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, sendo oportuno transcrever parte da sentença ali proferida:

… A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros para redação de atos, aliada à responsabilidade pessoal derivada da lei disciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Ademais, a legislação tributária, especificamente a que diz respeito ao Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, artigos 45 e 106), confere aos tabeliães, notários e oficiais de registro tratamento fiscal idêntico àquele carreado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como sói ocorrer em relação a médicos, engenheiros e advogados, no tocante aos quais a aplicação da regra de exação veiculada no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, conforme reiterada jurisprudência pátria, é fora de dúvidas, dês que o serviço seja unipessoal.Derradeiramente, entendo que a tributação sobre todo o rendimento do impetrado (ainda que ressalvadas as custas repassadas ao Estado), de fato, caracteriza inaceitável bitributação, uma vez que o rendimento já consiste na base de cálculo para apuração do Imposto de Renda, do qual é contribuinte o impetrado. E, nessa senda, avista-se-me ilícita a persecução de exação sobre o rendimento do impetrado, devendo o Município valer-se da regra de alíquotas fixas ou variáveis, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68.” (grifo nosso)

Nesse quadro, merece reforma a sentença quanto a forma de recolhimento do ISS, qual seja, nos termos do artigo 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

JOÃO ALBERTO PEZARINI – Relator.

_______________________________

Notas:

[1] Ação declaratória nº 053.09.013135-8, valor da causa, em abril de 2009: R$ 1.000,00.

[2] Revista Dialética de Direito Tributário nº 158, pág. 108/116, Sacha Calmon Navarro Coelho, Misabel Abreu Machado Derzi e Valter Lobato.

[3] REsp 545613/MG, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 8.5.2007

[4] Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

_______________________________

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6454 | 13/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.