O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS? QUAL O PRAZO DE CARÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

– Texto atualizado em 18/01/2019.

Texto extraído do Manual do RI- Versão Eletrônica*

Por Luís Ramon Alvares**

Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema:

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS?

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

2- QUAIS OS PRAZOS DE CARÊNCIA PARA O GEORREFERENCIAMENTO E A CERTIFICAÇÃO DO INCRA?

O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2023 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA:

ÁREA DO IMÓVEL VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares VENCIDO
25 a menos de 100 hectares 20/11/2023
0 a menos de 25 hectares 20/11/2025

Quanto aos imóveis rurais com área superior a 100 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato.

3- AÇÕES JUDICIAIS

Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.

4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA

Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”

5- CONCLUSÃO

É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 21 de novembro de 2023, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 100 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 100 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel.

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa… A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem… JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.”

NORMA ANTERIOR (SP)[1]

  • Parecer nº. 243/05-E, Exmo. Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, parecer aprovado com força normativa em 19/08/2005 (DOE/SP de 22.08.2005).
  • Vigência: de 22/08/05 (data da publicação do Parecer nº. 243/05-E da CGJ/SP) a 31/10/05 (dia anterior à publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

O parecer supra estabeleceu que:

  1. Todos os prazos serão contados a partir do Decreto nº. 4.449/02 e não mais da Portaria do INCRA.
  2. O prazo de carência para a exigência do georreferenciamento não se aplica aos atos judiciais.
  3. Só não será exigido georreferenciamento nos títulos judiciais se o Juiz do processo assim decidir, expressamente.
  4. Não basta a descrição georreferenciada isoladamente, será necessário apresentar certificado de não sobreposição expedido pelo INCRA (o INCRA poderá certificar no próprio memorial, mas há de ser expressa a certificação de não sobreposição).
  5. Independentemente de georreferenciamento, poderão ser praticados determinados atos na matrícula – Ex.: Hipoteca.

NORMA VIGENTE:

  • Decreto nº. 4.449/02- publicado no DOU de 31.10.2002 c/c DECRETO nº. 5.570, de 31/10/2005 – DOU 01/11/05.
  • Vigência: a partir de 01/11/05 (data da publicação, no DOU, do Decreto nº. 5.570, de 31/10/2005).

DECRETO nº. 4.449/02:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018.)

[…]

§3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.

DECRETO 5.570 DE 31/10/2005:

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

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* Manual do Registro de Imóveis: https://www.portaldori.com.br/manual-do-ri/

** Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.


STF: Incabível uso de MS como recurso contra decisão do CNJ

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28902 no qual um ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que antes ele fosse exonerado de outro cargo público. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro salientou que o Supremo não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão “negativa” do CNJ.

O autor do MS afirmava que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir a titularidade da serventia. De acordo com os autos, o CNJ entendeu válido ato praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a posse do novo oficial, sob o argumento de que “não seria razoável exigir que a exoneração de cargo público de provimento efetivo diante da possibilidade de perda da delegação em razão de ações judiciais em andamento”, isso porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontrava-se sub judice.

Em julho de 2010, o relator da matéria à época, ministro Ayres Britto (aposentado), indeferiu pedido de liminar, considerando incabível a impetração nessa hipótese. O fundamento apresentado pelo ministro foi de que o ato do CNJ nada acrescentou à decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O atual relator do MS, ministro Teori Zavascki, ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte entende que o Supremo é incompetente para julgar mandado de segurança contra as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça “que não alteram as relações jurídicas submetidas ao órgão, como é o caso de que ora se cuida, conforme consignado na decisão proferida pelo ministro Ayres Britto”. De acordo com Zavascki, essa tendência jurisprudencial teve início no julgamento da questão de ordem no MS 26710, quando a Corte, em julgamento conjunto com o MS 26749, acolheu a tese sustentada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), “no sentido de se proceder a uma redução teleológica da alínea “r”, do inciso I, do artigo 102, da Constituição da República, para que o STF não se convertesse, por meio de mandado de segurança, em instância ordinária de revisão de todas as decisões do CNJ”.

O ministro Teori Zavascki, em sua decisão, lembra que, embora em ambos os mandados de segurança posteriormente tenham sido homologados pedidos de desistência, a tese voltou a ser reafirmada em vários precedentes do Plenário, tais como os MSs 28133 e 28549. Nesses julgados, os ministros entenderam que o STF “não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas pelo CNJ”, em especial se o ato questionado não tiver alterado relações jurídicas ou agravado situação do autor do pedido.

Fonte: STF | 31/03/2014.

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Programa Pai Presente atinge 20 mil exames de DNA em Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Secretaria de Saúde do estado comemoram o sucesso de uma parceria que possibilitou que mais de 20.000 exames de DNA pudessem ser realizados desde abril de 2009, quando foi criado o programa Pai Presente.

A parceria entre o Judiciário e o Executivo permitiu a contratação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que, através do Núcleo de Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad), laboratório da Faculdade de Medicina, passou a atender à demanda do público-alvo do programa.

De abril de 2009 a fevereiro de 2014, dos exames realizados, 12.159 eram referentes a ações judiciais que tramitavam nas comarcas do interior e 7.747 referentes à demanda da capital, explica o membro do Grupo Gestor do programa, desembargador Newton Teixeira.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Secretaria de Saúde estão comemorando não só a marca dos mais de 20.000 exames de DNA até março deste ano, mas também dos processos que puderam ser resolvidos sem a necessidade do exame de DNA, por meio de conciliações ou de reconhecimentos espontâneos.

Fonte: CNJ – TJ/MG | 01/04/2014.

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