1ªVRP/SP: Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência

Processo 0002713-51.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – João Dias Godoy – – Maria Eugência Ortolan Godoy – 13º Cartório do Registro de Imóveis da Capital – “Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 57.931, do aditamento de um contrato de locação, onde figuram os requerente como locadores, a Drogaria São Paulo como locatária e a empresa DSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S/A, como fiadora e principal pagadora. Relata que, dentre as poucas alterações havidas no instrumento original, houve a substituição da garantia, sendo que equivocadamente o Oficial Registrador entendeu como duplicidade de garantia. O Oficial prestou informações às fls. 17/18. Esclarece que em 08.01.2014 foi apresentado instrumento particular de primeiro aditamento ao contrato de locação comercial, datado de 20.09.2013. Todavia, consta no item 5.2 da cláusula V, do referido documento, que a fiadora apresenta como garantia, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, a loja nº 01, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2.156, matriculada sob nº 57.931, caracterizando dupla garantia (fiança e caução), o que é vedado pelo artigo 37 da Lei Federal 8.245/1991. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Os termos do aditamento ao contrato de locação comercial que se pretende averbar (fls. 06/09) afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias. Ao contrário do que sustentam os requerentes, a caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar; A) a fiança encontra-se configurada no item 5.1, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do CC, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; B) a caução encontra-se prevista no item 5.2, onde é estipulado como garantia até a entrega das chaves do imóvel locado, a loja de propriedade da fiadora. Tal questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça: “Registro de imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP – Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do próprio contrato de locação. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, mantendo, assim, o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 493) – ADV: JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP)

no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25191, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 2-    

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

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CGJ/SP: DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL DE PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA . […] A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais. […] Apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui

Acórdão – DJ nº 9000001-15.2013.8.26.0602 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-15.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOÃO FERNANDES MARQUES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOROCABA.

ACORDAMem Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.". DECLARARÃO VOTO OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, que, juntamente com o voto do(a) Relator(a), integram este acórdão.

O julgamento teve, ainda, a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, E PINHEIRO FRANCO.

São Paulo, 18 de março de 2014. 

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000001-15.2013.8.26.0602

Apelante: João Fernandes Marques

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba

Voto nº 33.943

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ADITAMENTO – FORMAL PARTILHA – DOAÇÃO DA METADE IDEAL DO IMÓVEL AOS FILHOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA DOADORA – VÍCIO QUE GERA NULIDADE DO ATO – INVIABILIDADE DO REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MMº Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame do aditamento do formal de partilha expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de que o formal de partilha anteriormente registrado  atribuiu para cada ex-cônjuge a metade ideal do imóvel, e que a modificação da titularidade do domínio dependerá de novo título translativo, no caso, escritura pública, nos termos dos artigos 541 e 108 do Código Civil.

O recorrente não concorda com o fundamento de que a doação só pode ser feita por escritura pública, porque o artigo 541 do Código Civil possibilita que seja formalizada por instrumento particular, além de o oficial sequer ter feito menção ao artigo 108 do mesmo Código, o qual não se aplica ao caso vertente, porque o valor de trinta salários mínimos é o valor atribuído pelas partes contratantes e não o valor do bem, e nenhum valor foi estabelecido.

Diz que o oficial inovou ao suscitar a dúvida, que a doadora estava representada por advogado com amplos poderes, que a intenção de doar foi inequivocamente manifestada, e que é válida a doação feita de ascendente a descendente, independentemente de aceitação ou concordância de todos os herdeiros, porque importa em adiantamento do que lhes cabe.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recorrente partilhou em ação judicial o bem em questão com sua ex-cônjuge e cada um passou a ter a titularidade do domínio da metade ideal do imóvel.

O formal de partilha expedido em decorrência da sentença datada de 22/07/2010 e que transitou em julgado, ingressou no registro imobiliário em 26/01/12, de modo a atribuir a cada um dos ex-cônjuges a parte ideal da titularidade do domínio do bem, na proporção mencionada.

O aditamento do formal de partilha decorre de petição datada de março de 2012, na qual os requerentes mencionam que “Entretanto, embora não tenha ficado claro anteriormente, inclusive no Instrumento de Partilha Amigável fls.71/72, o certo é que a verdadeira intenção das partes é que metade ideal (50%) cabente à mulher Francine Stefanelli sobre o bem imóvel descrito fica DOADA aos filhos FREDERICO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n.52.616.820-1 e do CPF 430.017.838-00 e LEONARDO STEFANELLI MARQUES, portador da cedula de identidade R.G. n. 52.616.822-5 e do CPF n. 430.018.568-90, ambos brasileiros, menores, estudantes residentes e domiciliados à Alameda dos Pinheiros, 36, Condomínio Lago Azul, em Araçoiaba da Serra/SP.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O título judicial, do mesmo modo, submete-se ao exame pelo Oficial, conforme iterativa jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

“O mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível nº 33.111-0/3).

O primeiro óbice apresentado pelo Oficial, de que o aditamento do formal de partilha não é título hábil para o registro da doação, e o entendimento manifestado na sentença recorrida de que o ato reclama formalização por escritura pública, devem ser afastados.

A interpretação do termo “escritura pública” deve ser ampla, de modo a abranger todos os instrumentos públicos e os atos judiciais.

Assim foi decidido por este Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 013296-0/0, j. 04/05/1992, Relator Desembargador Dínio de Santis Garcia, cujos trechos de interesse passo a transcrever:

Não é unívoco o termo escritura pública: análogo, seu sentido principal é de instrumento público notarial, mas, em sentido amplo, abrange ‘os instrumentos públicos da categoria dos extrajudiciais, ou civis’ (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, ‘Prova Judiciária no Cível e no Comercial’, edição 1972, IV, pág. 85) e igualmente os atos judiciais. Nesse sentido, destaca-se a lição do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no julgamento do Recurso Especial n. 81.632 (‘Revista Trimestral de Jurisprudência’, vol. 76, págs. 299 ss): ‘O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade do ato jurídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a lei atribua. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo , ainda que dele decorra efeito como a transmissão da propriedade. Assim, acontece com as arrematações e as adjudicações. Postos os princípios, vê-se que se, como regra geral, a competência para a documentação de negócios jurídicos que sejam aptos à transmissão do domínio de bens imóveis de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de notas, tal regra não se reveste de natureza absoluta e comporta exceções relativas a atos jurídicos admitidos em procedimentos judiciais’.

Assim, o título judicial apresentado deve ser admitido para o fim de transmissão da propriedade por doação.

Inobstante, a segunda exigência do Oficial, referente à inexistência de manifestação expressa de vontade da doadora, está correta, pois, embora ela conste como requerente na petição destinada a transferir por doação aos filhos parte ideal do imóvel de sua titularidade do domínio, apenas o seu ex-cônjuge subscreveu o pedido, e a procuração outorgada ao advogado de ambos os ex-cônjuges não atribui poderes especiais para tal ato, o que configura vício gerador de nulidade, e impede o ingresso do título no fólio real.

A doutrina de Maria Helena Diniz sobre o tema, em sua festejada obra “Sistemas de Registros de Imóveis”  (Editora Saraiva, 1992, p. 67) é nesse sentido:

O serventuário só poderá levar a registro doação de imóvel que seja válida, contendo, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, os especiais, que lhes são peculiares (CC, arts. 428, II, 385, 235, IV, 242, I, 1.177, 178, §7º, VI, 248, IV e V, 1.474, 1.171, 1.786, 1.175, 1.176 e 1.168). O oficial não poderá registrar doações que apresentarem vícios que lhes são peculiares, sendo por isso nulas, como, por exemplo: a) a doação universal, compreensiva de todos os bens do doador, sem reserva de usufruto ou renda suficiente para a sua subsistência (CC, art. 1.175);”.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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A repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela alteração do valor das obrigações garantidas, aperfeiçoando-se novo negócio jurídico

CSM/SP: Hipoteca. Aumento do crédito garantido. Novo negócio jurídico.

A repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela alteração do valor das obrigações garantidas, aperfeiçoando-se novo negócio jurídico.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0011994-89.2012.8.26.0362, que tratou acerca da necessidade de registro de contratação de nova hipoteca, em decorrência de aumento do crédito garantido, firmado em escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela improcedência da dúvida suscitada, interpôs recurso de apelação, argumentando que a escritura pública apresentada ao Oficial Registrador representa novo negócio jurídico, tendo em vista o aumento do crédito hipotecário, a exigir, portanto, para constituição da hipoteca, novo registro. A interessada, em suas razões, ponderou a inocorrência da novação, já que foi concluído apenas um aditamento, com elevação do valor do imóvel hipotecado na escritura primitiva, e, assim, ao pretender a confirmação da sentença impugnada, descartou a necessidade de nova hipoteca.

Ao julgar a apelação, o Relator observou que, de acordo com a cláusula segunda do contrato firmado, a escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca não se limitou apenas a alterar o valor inicialmente ajustado, pois também afetou o valor do crédito garantido das obrigações. Posto isto, o Relator entendeu que a repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela mudança do valor das obrigações, aperfeiçoando-se, in casu, novo negócio jurídico, devendo o título ser registrado e não averbado, como pretendeu a interessada.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“O contrato, valorada a especialização da hipoteca, nitidamente modificada em relação à primitiva, com a alteração do valor do crédito (artigo 1.424, I, do CC), traduz, induvidosamente, a finalidade dirigida à constituição de novo direito real de garantia, ainda dependente do registro da escritura pública.

Ora, o princípio da especialização, contemplando a identificação do crédito garantido, é da essência da hipoteca como direito real de garantia, motivo pelo qual a modificação promovida, independentemente da denominação atribuída à escritura pública, revela a conclusão de novo negócio jurídico, de outro contrato de hipoteca, a exigir, para seu surgimento e sua validade como direito real, o registro (stricto sensu) do título.”

Pelo exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui, e veja a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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