Pequenos proprietários rurais terão imóveis georreferenciados gratuitamente

No Anfiteatro do Colégio Maria Imaculada, em Mococa, nordeste do Estado de São Paulo, aconteceu a reunião dos beneficiários do serviço gratuito de georreferenciamento – delimitação das medidas de um imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite.

José Antonio Franqui, 51 anos, dono de pequenas propriedades rurais nos municípios de Mococa e Divinolândia será um dos beneficiados. Os trabalhos, que abrangem 15.384 pequenos imóveis rurais, terão duração de dois anos e serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  (Incra), por meio das empresas contratadas Tal e Toposat.

Para os pequenos produtores, a notícia veio em forma de comemoração. Franqui, um dos favorecidos, diz “quase contratei o serviço de particular. Meu cunhado chegou a fazer isso há duas semanas. Fui orientado pela prefeitura a esperar e agora não terei nenhum custo”.

De acordo com o Incra, a oferta de georreferenciamento para os donos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, considerados pequenos proprietários rurais, está prevista na legislação (Decreto 4.449/2002).

Carlos Guedes, presidente do Incra, alega “que o trabalho na região é altamente pioneiro. A regularização fundiária em terras públicas, a exemplo do Programa Terra Legal, na Amazônia, dizendo que a experiência na Média Mogiana é inovadora por se tratar de áreas particulares. Os dados registrados em cartório não refletem aquilo que é a propriedade. O ganho para o produtor está em saber que não haverá sobreposição de áreas e que sua situação será regularizada no cartório de imóveis”.

O presidente do Sindicato Rural de Pirassununga, Pedro Aparecido Tonetti, relata “que mais de 80% dos produtores de seu município são proprietários de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Todos esses imóveis têm problemas cadastrais, como inconsistência nas medições e falta de atualização de dados no Incra. Esse serviço vai trazer um enorme benefício para os pequenos produtores que já vivem com tantas dificuldades e custos”.

O georreferenciamento gera conhecimento da malha fundiária brasileira, maior valorização do imóvel e facilidades no acesso a créditos e políticas públicas. Além disso, traz uma maior confiança jurídica aos produtores rurais, que saberão de maneira correra o tamanho da sua propriedade, permitindo uma maior adequação à legislação agrária.

Os pequenos proprietários rurais, que serão atendidos, são os dos municípios de: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis estão entre 56 e 88 hectares.

Os trabalhos incluem atualização cadastral, georreferenciamento, certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e registro em cartório.

Fonte: iRegistradores – Com informações do Incra-SP | 19/11/2014.

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CCJ aprova regras para legalização de terras em áreas de fronteira

Os proprietários de até 15 módulos fiscais situados em faixa de fronteira poderão ter seus títulos legalizados definitivamente, conforme projeto aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Cada módulo varia de 5 a 110 hectares, de acordo com o município, e a faixa de fronteira é definida pela Constituição como até 150 quilômetros de largura, ao longo das divisas com os países vizinhos.

A proposta aprovada em decisão terminativa (PLC 90/2012) revoga a Lei 9871/1999, que estabeleceu prazo de dois anos para o requerimento da ratificação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), condição para tornar o título definitivamente legalizado. Decorrido esse prazo sem o pedido do interessado, ou não podendo ele preencher todas as exigências, o Incra ficou autorizado a cancelar o título e registrar o imóvel em nome da União.

Muitos proprietários de imóveis rurais em áreas de fronteira não preencheram os requisitos da lei por possuírem o domínio precário de títulos não confirmados.

O texto do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados previa a ratificação por decurso de prazo. Dois anos após o protocolo do requerimento, a legalização seria dada como definitiva se a União não se manifestasse sobre o pedido. Mas o relator do projeto na CCJ, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), discordou desse procedimento.

"Parece-nos medida que afronta o parágrafo 2º do artigo 20 da Constituição Federal, que determina ser a faixa de fronteira fundamental para a defesa do território nacional, sendo sua ocupação e utilização reguladas em lei”, argumentou Acir em seu relatório.

O substitutivo apresentado pelo relator institui uma regra geral para ratificação automática dos títulos de imóveis com até 15 módulos fiscais e estabelece algumas condições para a confirmação dos registros dos imóveis com dimensões superiores a esse limite.

São necessárias, por exemplo, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição dele no Sistema Nacional de Cadastro Rural. O requerimento será decidido em até dois anos pelo Incra – prazo que pode ser ampliado se for necessária diligência para a certificação do georreferenciamento. O substitutivo deixa claro que não se admitirá a legalização definitiva pelo decurso desse prazo.

A ratificação, conforme o substitutivo, abrange registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras devolutas federais, efetuadas pelos estados. Alcança também terras devolutas estaduais situadas na faixa de fronteira, alienadas sem consentimento do Conselho de Segurança Nacional (CSN). A exigência de autorização do CSN era prevista no Decreto-Lei 1.414/1975.

O texto aprovado pela CCJ condiciona à aprovação do Congresso Nacional a ratificação dos registros imobiliários referentes a áreas com mais de 2,5 mil hectares – dispositivo que, na verdade, repete o previsto no artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição.

Como foi aprovado em decisão terminativa pela CCJ, o substitutivo ao PLC 90/2012 só será apreciado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido. Caso contrário, será enviado diretamente à Câmara dos Deputados para análise das mudanças feitas pelos senadores.

Fonte: Agência Senado | 05/11/2014.

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EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO.

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Corregedoria Geral da Justiça-SP, conforme Parecer nº 363/2.013-E da MM. Juíza de Direito Assessora da Corregedora, Dra. Tânia Mara Ahualli, Processo CG nº 2.013/143265, DJE de 30/09/2.013, em resposta a consulta formulada por empresa investidora de floresta de eucaliptos para a produção de celulose, estabeleceu expressamente que a "tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ao pedido apresentado". A r. decisão também asseverou que a adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior certificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente. Dessa forma, como bem ressaltou a decisão, cabe ao registrador verificar, no caso concreto, qual é a forma mais adequada de cobrança dos emolumentos, qualificando o ato registral como averbação com valor ou sem valor econômico. Portanto, a mencionada decisão constitui importante precedente para orientação dos registradores imobiliários do Estado.

Veja o Parecer na íntegra. Clique aqui!

Conheça mais sobre o georreferenciamento de imóveis rurais. Clique aqui!

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0198/2014, de 17/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/16/emolumentos-e-averbacao-de-georreferenciamento-certificacao-do-incra-e-retificacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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