Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre imóvel, ser extensiva aos seus frutos e rendimentos.

Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade – frutos e rendimentos – extensão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de averbação de cláusulas de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, serem extensivas aos seus frutos e rendimentos. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a averbação de cláusula de inalienabilidade extensiva aos frutos e rendimentos?

Resposta: Atendo-nos aos termos da Lei dos Registros Públicos, no que se reporta a autorização para que o Oficial proceda averbação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, temos dispositivo expresso nessa direção, como se nota de seu art. 167, inciso II, item 11, que assim se apresentam:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos:
I. – …..
II. – a averbação:
1. – …..
///////////
11 – das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis….

Notamos na referida base legal que sobreditas cláusulas de restrição ao direito de propriedade recaem apenas sobre o imóvel, sem nenhum espaço para frutos e rendimentos, objeto do aqui em estudos.

Com isso, parece-nos que se tais gravames vierem a recair sobre o que vamos ter como frutos e rendimentos de um imóvel, não encontramos base legal para qualquer averbação em transcrição ou na matrícula do bem em questão que possa nos dar a devida sustentação para indicar tais restrições, que, no caso, estarão a recair sobre o que não é conhecido do registro de imóveis, como susceptível de qualquer negociação a fazer parte de nossos serviços, e, por esta razão, entendemos pelo seu não conhecimento.

Caso o interessado resolva dar a devida publicidade a tais cláusulas, no que se reporta a extensão aos frutos e rendimentos de determinado bem, deverá assim fazer perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, como previsto no art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, que assim se expressa: “Caberá ao registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.

Desta forma, quando o Oficial Imobiliário receber em seus Serviços título que indique cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre determinado imóvel, com clara extensão das mesmas aos seus frutos e rendimentos, deve ele se ater em lançamentos que mostrem tais gravames a incidir apenas sobre os direitos de propriedade do imóvel em questão, sem qualquer notícia quanto a extensão aqui em comento, que vão envolver também os frutos e rendimentos do respectivo bem, por falta de amparo legal para assim fazer.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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1ªVRP/SP: A sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva (inalienabilidade) que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário.

Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Idelbranda Camargo Campos – Pedido de Providências – compra de imóveis com cláusula de inalienabilidade – compradores casados em regime de separação obrigatória de bens – parte adquirida correspondente a 64,4022% do total – falecimento do varão – herança de 50% (cinquenta por cento) do bem – a parte do imóvel, de 33,7011%, que já pertencia à mulher, continua gravada com a cláusula restritiva – pedido improcedente. CP 379 Vistos. IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em efetuar o cancelamento da cláusula restritiva de inalienabilidade, prevista nas matrículas 138.073 e 116.872 daquela serventia, inseridas na escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelião de Notas desta Capital. Em síntese, a requerente alega que houve decisão emanada da 1ª Vara de Famílias e das Sucessões do Fórum Central, no sentido de se cancelar a cláusula restritiva de inalienabilidade dos imóveis, em decorrência do falecimento do beneficiário NELSON LUIZ CAMARGO CAMPOS, sendo descabida a exigência do oficial. Segundo narrado pelo Oficial em suas informações, a qualificação negativa decorreu da presença, nas matrículas, de disposição que prevê o gravame dos imóveis com a cláusula restritiva, alegando que os adquirentes, à época do contrato de compra e venda, eram casados em regime de separação obrigatória de bens. Com a morte de Nelson, os móveis foram adjudicados à sua esposa, ora requerente. Todavia, a restrição persiste em relação à parte dos imóveis que já pertenciam a ela – 33,7011% – sendo que só o restante, objeto da herança, tem seu cancelamento possível (fls. 15/16). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice do Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende cancelar as cláusulas restritivas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, questiona a atribuição do Oficial em qualificar títulos judiciais. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Deste modo, no caso em tela, como bem observou o Oficial, a sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário. Portanto, a outra metade continua gravada com a cláusula de inalienabilidade, tendo em vista o regime adotado pelo casal de separação obrigatória de bens. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS e mantenho o óbice apontado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 379) – ADV: MARIA CAROLINA TREVISAN SEGUCHI (OAB 69340/SP)

Fonte: DJE/SP | 07/07/2014.

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1ªVRP/SP: anuente que não é detentor de domínio não pode gravar o imóvel e não pode revogar cláusulas restritivas

Processo 0049468-70.2013 Dúvida Renan Martins Sanches 18º oficial de Registro de Imóveis – Dúvida – escritura de doação com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade – previsão para que terceiro anuente tenha poderes para revogar as cláusulas restritivas, quando do óbito dos doadores – anuente não é detentor de domínio, não pode gravar o imóvel e não pode revogar cláusulas restritivas necessidade de retificação da escritura de doação – dúvida procedente. CP 257 Vistos. 1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de RENAN MARTINS SANCHES (RENAN). 1.1. Segundo narrado no termo de dúvida, RENAN pretende que seja registrada escritura de doação (fls. 05-11), em que ele figura como donatário do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI (fls. 26-29), imóvel este pertencente a RICARDO SANCHES (RICARDO) e MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA SILVA (MARIA). 1.2. O título foi apresentado ao 18º RI (prenotação 607.357) e foi recusado. A qualificação negativa decorreu da presença, no título, de disposição que prevê a possibilidade de Adelaide Martins da Silva (mãe do donatário e esposa de RICARDO) revogar, em ocasião do falecimento dos doadores, cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, porém, com anuência do donatário. 1.2.1. Adelaide casou-se com RICARDO, no regime da comunhão parcial de bens, depois que ele adquiriu o imóvel. Logo, ela não possui direitos reais sobre o referido bem. Segundo entendimento do registrador, da mesma forma que ela não poderia impor cláusulas restritivas na doação, jamais poderia revogálas. Adelaide apenas surge na escritura como anuente, para fins de atendimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil. 1.2.2. Por fim, o registrador asseverou que a possibilidade de terceiro revogar cláusulas restritivas é uma condição resolutiva puramente potestativa, já que, sobrevindo óbito dos doadores, o cancelamento das restrições ficaria ao livre arbítrio de Adelaide. 1.3. Inconformado com a recusa, RENAN requereu que fosse suscitada a presente dúvida (fls. 23-25). 1.4. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-29). 2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 32-35). 3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 42-44). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. RENAN pretende registrar escritura de doação com cláusulas restritivas de domínio e previsão para que uma anuente as revogue no caso de falecimento dos doadores. 6. Adelaide não é titular de domínio do imóvel de matrícula 61.743 do 18º RI. Ela não figurou como doadora (apenas com anuente) e, por decorrência lógica, ela não pode instituir nenhuma cláusula restritiva de domínio. Não se pode onerar, alienar ou restringir aquilo de que não se é proprietário: ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições (Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19, g. n.) 6.1. Se ela não pode clausular o bem imóvel, objeto da doação, por não ser proprietária, claramente ela também não poderá revogar cláusulas instituídas pelos doadores, mesmo após o falecimento destes. Isso porque as cláusulas restritivas se tornam irretratáveis depois do óbito do(s) doador(es): Os gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são instituídos em garantia do donatário, sendo possível o seu cancelamento pelo doador em vida, com anuência do donatário. Porém, após a morte do doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se houver mais de um donatário, mesmo em se tratando de adiantamento de legítima (RT, 313/112, apud Fioranelli, Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 71, g. n.) 7. Observa-se, então, que o vício da escritura de doação decorre não do fato de existir condição resolutiva potestativa, mas sim do fato de Adelaide simplesmente não ter poderes para dispor do imóvel e clausulá-lo com disposições restritivas de domínio. Supondo que ela pudesse levantar as cláusulas restritivas, mesmo assim tal ato não estaria sob seu livre arbítrio porque a própria escritura de doação prevê a necessidade de anuência do donatário e, logo, não há que se falar em potestatividade (fls. 07 in medio). 8. Apesar do acima exposto, nada impede que o tempo de vida de Adelaide seja considerado como condição resolutiva da cláusula de inalienabilidade temporária, afinal, trata-se de mera condição temporal, permitida pela lei por não ser impossível. 9. O título, da maneira como se apresenta, não poderá ingressar em fólio real. Necessária será sua retificação, por outra escritura, para que haja expressa previsão de que apenas os doadores possam levantar as cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e alienabilidade, tudo com o necessário consentimento do donatário. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), a requerimento de RENAN MARTINS SANCHES. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P. R. I. São Paulo, 1 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 28/03/2014.

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