CNB/SP participa da Tenda do Empreendedor com orientação e informações sobre seus serviços

Participam da Semana do Empreendedor, promovida pelo Sebrae, quatro instituições de grande relevância para a legalidade de qualquer empreendimento e para a tranquilidade de qualquer empreendedor. 

Anoreg/SP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, que congrega os tabeliães (notários) e oficiais (registradores) de todas as especialidades de cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo. 

Arpen/SP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que reúne todos os registradores civis do Estado de São Paulo. 

CNB/SP – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, de todos os tabeliães de notas do Estado de São Paulo. 

IETPB/SP – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, de todos os tabeliães de protestos do Estado de São Paulo. 

Os tabeliães e oficiais de registro dessas especialidades de cartórios extrajudiciais estarão na Tenda da Semana do Empreendedor, fornecendo informações e orientações sobre todos os serviços prestados por eles.

Fonte: CNB-SP – Sebrae | 13/10/2014.

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AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF

A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores.

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ “prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação.

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 30/09/2014.

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Advocacia-Geral comprova legalidade de estudos para demarcação de terras indígenas no MS

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da Portaria nº 1.244/2012 da Fundação Nacional do Índio (Funai). A norma constituiu Grupo Técnico para complementar estudo de demarcação de terras indígenas da comunidade Guarani-Kaiowá, no estado do Mato Grosso do Sul.

A decisão foi questionada judicialmente pelos ocupantes de terras não-índios que tinham a pretensão de anular a portaria, bem como proibir a entrada do grupo técnico designado pela Funai para realizar os estudos. Os particulares alegaram também que era abusiva a entrada dos estudiosos sem autorização dos proprietários e do estado.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai) esclareceram que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96. Além disso, os procuradores apontaram que a Lei nº 6.001/1973, que institui o Estatuto do Índio, não exige qualquer notificação aos não-índios sobre os trabalhos de campo realizados pela Funai. 

As procuradorias destacaram que caso o pedido dos particulares fosse aceito, o levantamento de campo poderia ser prejudicado, bem como a coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena, impedindo o andamento do processo e atrasando a efetivação dos direitos dos povos indígenas. 

A 20ª Vara do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e recusou o pedido dos particulares "Não há como se reconhecer a nulidade da Portaria Funai número 1.244/2012, visto que os procedimentos foram iniciados em 2009, e o que já foi realizado está válido, sendo uma continuidade das fases em andamento, e, também, porque a ausência de notificação em relação aos entes federados não os atingem (impetrantes)", diz um trecho da decisão.

A PRF 1ª Região e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  51743-49.2012.4.01.3400 – da 20ª Vara do Distrito Federal.

Fonte: AGU | 28/07/2014.

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