Projeto proíbe imobiliárias de fazer venda casada de seguro de aluguel

A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei (PL 7174/14) que assegura ao locatário a livre escolha do corretor de seguros na contratação da apólice exigida como garantia nos contratos de aluguel. O único pré-requisito é que o corretor esteja registrado na Superintendência de Seguros Privados (Susep). A proposta altera a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

O autor do projeto, deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), explica que o seguro tem sido cada vez mais exigido nos contratos de locação, em substituição aos fiadores. De acordo com o Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), o seguro já está presente em 20,5% dos contratos.

“É comum que empresas do ramo imobiliário celebrem acordos com corretores de seguros, deixando o locatário à mercê quanto aos valores e condições de pagamento. Ou seja, estão praticando uma espécie de venda casada”, disse Albuquerque.

O contrato de locação não é entendido como uma relação de consumo — por isso, o locatário não está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor nos casos de abuso.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 693/99. Ambos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/08/2014.

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STJ: Locação de imóvel de propriedade de empresa pública tem natureza jurídica de direito privado

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

Uma floricultura, que mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou ação renovatória de aluguel contra a Conab.  O juiz de primeira instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel, baseado em avaliação pericial.

Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal. Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.

Também ficou comprovado que a floricultura preenchia todos os requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245, que trata do direito à renovação de aluguel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão.

Natureza privada

No recurso ao STJ, a Conab alegou que não poderia ser mantido o acórdão do TRF2 que submeteu o contrato de locação às normas da Lei 8.245, pois, tratando-se de empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo, com a possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.

“Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1224007.

Fonte: STJ | 29/04/2014.

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TJ/MS: Fiador é responsável mesmo com prorrogação de contrato

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso de A.F.L., que, em primeira instância, havia perdido ação para cobrança de aluguéis atrasados do fiador.

Com a decisão, J.L.O. terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79, mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.

A causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e O.R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.

Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006, e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados.

“Ademais, a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias”, finalizou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0011317-41.2007.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 06/02/2014.

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