Bolsonaro veta carteira de identidade própria para notários e registradores Fonte: Agência Câmara de Notícias


Segundo o presidente, a medida incorre em vício de inconstitucionalidade e vai de encontro à unificação de registro de identidade, proposta pelo governo

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar o projeto de lei da Câmara dos Deputados que cria um documento de identidade específico para notários, registradores e escreventes de cartório. A mensagem de veto integral foi publicada nesta sexta-feira (1º), no Diário Oficial da União.

O projeto (PL 9438/17), apresentado pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), foi aprovado na Câmara em 2019, em caráter conclusivo, e no Senado em fevereiro deste ano.

A carteira de identificação seria emitida pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), com validade para todo o território nacional como prova de identidade.

Bolsonaro alegou que a medida incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a Constituição não conferiu aos sindicatos e confederações esse tipo de atribuição. Além disso, a matéria vai de encontro à unificação de registro de identidade, proposta pelo governo, que torna o CPF o número único de RG dos cidadãos.

“O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País”, disse Bolsonaro na mensagem de veto.

O veto integral será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Os deputados e senadores podem manter o veto, confirmando a decisão do presidente, ou derrubá-lo, transformando o projeto em lei.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Fiel doa prêmio a igreja se arrepende e juiz manda devolver


Juiz considerou que doação de alto valor não foi feita em conformidade com a lei

A Igreja Universal do Reino de Deus deve devolver a uma fiel a quantia de R$ 101 mil. A frequentadora da instituição foi premiada na Loteria e doou parte do valor à Igreja, mas se arrependeu sob argumento de que não recebeu as bênçãos prometidas. Ela, então, buscou a devolução na Justiça, e o pedido foi atendido pelo juiz de Direito substituto da 1ª vara Cível de Samambaia/DF.

A autora conta que passou a frequentar a igreja em 2006 com o esposo, a fim de alcançar sucesso financeiro, profissional e familiar, quando foram informados de que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem, para obter as graças divinas almejadas. Afirma que ela e o companheiro passaram a pagar o dízimo mensalmente, valor que era retirado do salário de gari auferido pelo esposo.

Em 2014, o casal foi premiado em R$ 1,8 milhão na Lotofácil. Desse total, R$ 182.102,17 foram repassados para a conta da igreja. Outros R$ 200 mil foram transferidos pelo então marido da autora, também como doação. No ano seguinte, o casal se separou e dividiu o restante do prêmio. Segundo a autora, “na busca das bênçãos financeiras”, ela ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, e mais R$ 101 mil, tudo feito sem qualquer formalidade.

Relata que, apesar de passados oitos anos e ter frequentado os cultos, não alcançou o que era prometido nas pregações. Então, deixou de ir à entidade e considerou que faz jus à anulação das doações, uma vez que não teria sido observada a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico.

Já a igreja diz que as doações foram praticadas nos limites das liberdades de consciência e de crença, não atraindo as consequências jurídicas. Alega, ainda, que as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa, e que o dízimo não se confunde com o instituto civil da doação.

Decisão

O magistrado deu razão à fiel. Ele pontuou que não seria o caso de anular as doações por motivo de “não ter alcançado as graças prometidas”, visto que o dízimo não prevê contraprestação, mas de se verificar que a doação em dinheiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, como exige a lei brasileira.

“Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no CC, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do Direito Civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”.

Como se trata de oferta de alto valor, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal, pontuou. Configuradas as violações ao CC, foi decretada nula a doação feita em espécie, devendo a quantia ser devolvida à autora.

Quanto ao veículo, o magistrado entendeu que a referida doação realizou-se regularmente por termo assinado pela doadora.

Ação semelhante

Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso. “Desta forma, salvo hipótese de não concordância deste Juízo, […] recomenda-se a adoção de entendimento semelhante, em prol da unidade e integridade do direito.”

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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