Nova Lei de Custas e sistema de emissão de guias entram em vigor e trazem avanços para usuários, cartórios e o Judiciário no RN – (TJ-RN).


Entra em vigor nesta quinta-feira (24/3), a nova Lei de Custas Judiciais e Emolumentos do Rio Grande do Norte, atualizando e modernizando a legislação anterior que data de 2009. A Lei Estadual nº 11.038/2021 trata da contagem, cobrança e recolhimento das custas judiciais, dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Fiscalização do Fundo de Desenvolvimento Judiciário (FDJ) e da taxa destinada ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN).

Acesse AQUI a Lei Estadual nº 11.038/2021

Entre os destaques, a nova lei traz uma maior equidade na cobrança de valores, estratificando melhor a faixa de preços para ser mais justo para o cidadão. Por exemplo, o cidadão que tem imóveis de valores menores vão pagar proporcionalmente menos do que aqueles com imóveis de valores maiores. Buscou-se trazer essa proporção, aliviando a carga de taxas e custas para as faixas iniciais de valores.

Além disso, a nova lei adéqua a legislação à nova realidade do mercado e das necessidades surgidas desde então, superando um cenário em que, com a Lei Estadual nº 9.278/2009 vigorando, a Corregedoria Geral de Justiça, continuamente, precisava ser consultada para a prestação de novos serviços pelos cartórios, como o apostilamento e uso de central eletrônica.

Guia eletrônica

O novo disciplinamento possibilita ainda uma série de mudanças para os usuários da Justiça e dos cartórios, no que diz respeito ao pagamento de guias, trazendo maior praticidade e segurança aos procedimentos. O TJRN colocará em funcionamento o E-Guia, um sistema integrado tanto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) na seara judicial, quanto ao Sistema de Gerenciamento dos Cartórios Extrajudiciais (SIEX), no extrajudicial, o que garantirá segurança e efetividade na gestão das receitas do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (FCRCPN).

No caso do sistema PJe, atualmente o advogado autua um processo e depois vai para o sistema FDJ, onde precisa digitar todos os campos, sem vincular essa guia de pagamento ao processo autuado.

A partir de agora, no momento em que estiver no PJe, ele necessariamente deverá clicar no botão do E-Guia, com a geração da respectiva guia, já vinculada ao processo.

Para o magistrado, por exemplo, o ícone na tela do próprio processo no PJe mostra que o advogado já fez o cadastro de uma guia e que essa guia está vinculada ao processo. E por ter conexão com o banco, o E-Guia automaticamente irá sinalizar ao magistrado se aquela custa judicial foi paga.

Na visão do juiz auxiliar da Presidência, João Afonso Pordeus, ao automatizar o procedimento, o E-Guia ajudará a evitar fraudes no pagamento e erros humanos, como de digitação de valores. Além de sanar o trabalho de secretaria de conferir manualmente se o pagamento dessas guias foi efetivado ou não.

Os sistemas se comunicam e o processo vai tramitar já com informações do E-Guia, dando maior confiabilidade dos pagamentos tanto para o usuário quanto para a Justiça.

Importante destacar que, excepcionalmente, se o ato judicial ou extrajudicial foi praticado antes do dia 24 de março de 2022, o usuário poderá acessar o sistema antigo para gerar a guia respectiva, tendo ainda a referência dos valores a serem cobrados antes da vigência da nova Lei de Custas e Emolumentos. Mas o acesso ficará disponível apenas pelos próximos 30 dias – após esse período a cobrança já será com a Nova Tabela, mesmo que o ato tenha sido praticado antes do dia 24 de março de 2022.

E-Guia nos Cartórios

No caso da seara extrajudicial, o E-Guia tem vinculação com o SIEX, sistema que fornece selos para que os cartórios possam importá-los nos seus sistemas e praticar os serviços. O SIEX também proporciona confiabilidade, transparência e a veracidade de que o ato notarial foi praticado, uma vez que há a confirmação pelo sistema de todos os dados daquele ato.

Na visão da juíza auxiliar da Presidência, Patrícia Gondim, o E-Guia representa um grande avanço. A partir da vinculação do SIEX ao E-Guia o tabelião/registrador minimizará o trabalho manual de emissão de guias a cada novo serviço. Sem falar dos benefícios ao Judiciário com relação à segurança do devido recolhimento de todos os atos que forem praticados pelo cartório, uma vez que a prática do ato dependerá do pagamento no SIEX.

Hoje, para cada cliente que chega ao cartório, em regra é gerado um boleto. O cidadão paga o boleto, depois o cartório armazena a informação, para daí praticar o ato. Com a Portaria Conjunta nº 16/2022, a nova lei e as mudanças por ela proporcionadas, o cartório fará o recolhimento e somente ao final do dia será gerada uma guia única de repasse para o Tribunal de Justiça.

Ou seja, se antes um cartório praticasse 20 atos, eram gerados 20 boletos. A partir desse novo sistema, o cartório só emitirá uma única guia de repasse, realizando a transferência ao FDJ no fechamento do livro-caixa.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Relação jurídica com imóvel define responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais – (TJ-RN).


25/03/2022

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, após o julgamento de um agravo de instrumento, que envolveu um morador e os representantes do condomínio onde reside, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário/comprador e pela ciência da entidade acerca da transação. Desta vez, os desembargadores negaram o pedido movido pelo suposto devedor, o qual chegou a alegar que não se comprovou ser ele o proprietário do apartamento integrante do prédio residencial, com as taxas em aberto.

O autor do recurso ainda argumentou que até poderia ser o responsável por tais cotas condominiais, porém a presente ação jamais deveria ser executória, tendo em vista que caberia a parte ré comprovar a titularidade do imóvel, não cumprindo, desta forma, requisitos formais e que só teria tido conhecimento da ação apenas com o mandado de penhora, depósito e intimação, para penhorar e avaliar os bens de sua propriedade. Contudo, entendeu de modo diverso o órgão julgador do TJRN.

“Observo constar pronunciamento judicial que ordenou a citação, com a expedição do respectivo ato de citação. Em seguida, certificou-se que, apesar de citada, a parte executada não efetuou o pagamento do valor executado. Portanto, não se sustenta a tese de vício de citação”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura.

O julgamento ainda ressaltou que, a partir da transcrição das declarações feitas pelo autor do recurso, é possível constatar ser ele legitimado para ser parte no feito originário, ainda que o imóvel não esteja registrado no nome dele. Segundo a decisão, se observa ser ele o promissário comprador do bem imóvel, tendo se imitido na posse deste. “Inclusive, ajuizado ação de consignação em pagamento cumulado com pedido de anulação de ata condominial na qual foram fixadas as obrigações não adimplidas”, aponta.

(Agravo de Instrumento n° 0800666-04.2021.8.20.0000)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.