Mensagem FEDERAL nº 538, de 10.10.2016 – D.O.U.: 11.10.2016 – (Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”).

Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Cidadania, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 1º

“§ 3º Para os imóveis destinados a uso residencial, em áreas urbanas e rurais, o percentual da atualização da planta de valores adotada pela SPU será limitado pelo índice inflacionário do período, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação

Getúlio Vargas – IGPM/FGV.”

Razões do veto

“O dispositivo impossibilita à União atualizar o valor do bem de forma tecnicamente adequada e justa. Além disso, representa violação ao princípio constitucional da isonomia, ao tratar de forma desigual imóveis residenciais e comerciais, bem como imóveis com valores já atualizados de outros que ainda não sofreram reavaliação.”

Art. 2º

“Art. 2º Os proprietários dos terrenos denominados de nacional interior que sejam de domínio dos Estados e de terceiros, localizados nas ilhas costeiras, conforme prevê o inciso II do art. 26 da Constituição Federal, que possuam o título aquisitivo registrado em Cartório de Registro de Imóveis, com cadeia sucessória anterior a 5 de setembro de 1946, deverão comparecer às superintendências estaduais da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e apresentar a documentação de titularidade acompanhada da planta de localização e coordenadas geográficas, e, estando esta documentação completa, a Secretaria do Patrimônio da União realizará a separação dos terrenos de marinha, com a consequente atualização cadastral.”

Razões do veto

“O dispositivo atribui à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) responsabilidades afetas a outros entes federativos, diversas à sua missão. Ademais, configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF).”

Art. 3º

“Art. 3º As estruturas náuticas em águas públicas de domínio da União não autorizadas pela SPU terão o prazo de até 31 de dezembro de 2018 para solicitação de sua regularização.”

Razões do veto

“A proposta configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF). Trata de matéria atualmente regulamentada por portaria da SPU, cuja fixação por lei representaria dificuldades futuras de atualização da medida, com prejuízos aos cidadãos e sem agregar segurança jurídica ao processo, além de dificultar a fiscalização do bem público pela União.”

Art. 4º

“Art. 4º Nos processos administrativos em trâmite na SPU, na hipótese de invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados, inclusive sobre produção de provas e juntada de documentos.”

Razões do veto

“O dispositivo tenciona legislar acerca de matéria objeto de regulação por legislação específica no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, não se justificando a redundância normativa pretendida. Além disso, configura, também, situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF).”

Art. 5º

“Art. 5º O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 6º ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 14. Nos Municípios onde haja lei de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor, independem de autorização da Secretaria do Patrimônio da União o uso e a realização de aterros, construções, obras, cercas e outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, em terrenos regularmente inscritos na SPU, cabendo aos Planos e Leis Municipais regularem a sua ocupação e utilização.

§ 15. A desocupação do imóvel com consequente cancelamento de inscrição de ocupação poderá ser efetivada nos casos de dano ambiental na utilização da área inscrita, desde que comprovado em processo judicial transitado em julgado.’ (NR)”

Razões do veto

“A proposta caracteriza situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI no 5.127/DF. No mérito, configura incongruência, ao atribuir aos municípios responsabilidade pela gestão do uso e ocupação de imóveis da União, competência estabelecida em lei para a SPU, podendo gerar risco de conflito entre União e município na política federal de destinação de seus bens. Por fim, não se mostra possível cercear a auto-executoriedade de ato administrativo, sem que haja previsão expressa na Constituição, sob pena de se violar a independência entre os poderes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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Lei FEDERAL nº 13.347, de 10.10.2016 – D.O.U.: 11.10.2016 – (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências).

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. § 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União – SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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Resolução SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA – SJDC nº 10, de 04.10.2016 – D.O.E.: 11.10.2016– (Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências).

Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998, do artigo 35, inciso II, alínea “c”, item “2”, e alínea “h”, do Decreto Estadual 59.101, de 18-04-2013, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento do Estado de São Paulo, descrito no Anexo a esta Resolução, para uso exclusivo dos Juízes de Casamento e Suplentes, e somente no exercício desta competência legal.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada, sob as penas da Lei, a utilização desta carteira para outros fins que não os entabulados no Artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo Segundo – A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento, emitida em conformidade com esta Resolução, terá prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:

I – exoneração da função de Juiz de Casamento ou Suplente de Juiz de Casamento;

II – falecimento.

Parágrafo Primeiro – Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de identificação aprovada na presente Resolução a segunda via será fornecida somente mediante processo iniciado por requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial.

Parágrafo Segundo – Em caso de inutilização da Carteira de identificação, a segunda via será entregue somente mediante requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

Art. As Carteiras de identificação emitidas até a publicação da presente Resolução, com base nos atuais modelos, continuarão válidas.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. DIMENSÕES DA CARTEIRA:

1.1 Documento aberto: 6,3 x 17,3 cm.

1.2 Documento fechado: 6,3 x 8,65 cm.

1.3 Fotografia do Portador: 2,0 x 2,0 cm.

2. PAPEL:

2.1. Papel: Couchê branco – 150g.

2.2. Impressão: Offset, tinta gráfica em 02 (duas) cores.

3. CHANCELA DA PASTA – como Marca D’Água.

4. MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO
MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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