TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do Decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CLÁUDIA DE FARIA CARVALHO, FLÁVIA FARIA VASCONCELLOS, JUNIA DE CAMPOS FARIA ZIEGELMEYER, LÚCIA DE CAMPOS FARIA ORTIZ NASCIMENTO e ELIANA DE CAMPOS FARIA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelados: Cláudia de Faria Carvalho, Flávia Faria Vasconcellos, Junia de Campos Faria Ziegelmeyer, Lúcia de Campos Faria Ortiz Nascimento e Eliana de Campos Faria

Interessado: Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III

Comarca: São Paulo

Juiz: Marcos de Lima Porta

Voto nº: 27564

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pleiteada a manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 31, § 1º, do decreto nº 46.655/2002 que regulamentou o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2002 – Tributo recolhido dentro do prazo estabelecido pela legislação para a obtenção do benefício – Atribuição de valor diverso a alguns bens pela autoridade fiscal – Necessidade de retificação da declaração e pagamento da diferença do imposto que não são causas legais de revogação do benefício – Sentença que concedeu a segurança mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

Reexame necessário e recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 192/197 que concedeu a segurança pleiteada por Cláudia de Faria Carvalho e outros contra ato do Chefe do 10º Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC III para determinar que a autoridade impetrada “se abstenha de reverter/estornar o desconto de 5% (cinco por cento) do ITCMD anteriormente concedido às impetrantes na partilha inicial, nos termos do art. 31, §2º, item 2, do Decreto Estadual n° 46.655/02, devendo proceder a emissão de Guia DARE retificada, sem a aplicação do desconto exclusivamente em relação às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão (ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente declarado e o valor da declaração retificadora, como arbitrado pelo Fisco)”.

Apela a FESP sustentando que a legislação concede o desconto, todavia condicionando-o ao recolhimento integral do tributo e dentro do prazo por ela estabelecido. Alega que as próprias impetrantes afirmam que não recolheram a integralidade do imposto devido dentro do prazo de 90 (noventa) dias por conta da necessidade de retificação na declaração de arrolamento que apresentaram e que o art. 1.791, do Código Civil estabelece, por princípio, a indivisibilidade da herança, logo não pode ser aceita a pretensão de que parte da transmissão da herança goze de desconto e oura parte não se beneficie em razão da inobservância do prazo. Pede provimento ao recurso para que seja denegada a segurança (fls. 200/205).

Recurso tempestivo, com dispensa de preparo, contrarrazões apresentadas às fls. 211/218.

Manifestação do representante do Ministério Público local às fls. 189/191 pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito.

Petição apresentada pelas impetrantes a fls. 229, opondo-se à realização do julgamento virtual.

É o relatório.

As impetrantes apontaram que, em razão do falecimento de seu pai Aloysio de Andrade Faria em 15/09/2020 foi aberta a sucessão hereditária de seus bens, sendo elas as únicas herdeiras do de cujus.

Alegaram ter apresentado, em 16/11/2020, a Declaração de Arrolamento nº 67991658 perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ”), por meio da qual declararam todos os bens tributáveis no Estado de São Paulo referentes à herança deixada por seu pai e que em 25/11/2020 foram pagas as guias para quitação do valor integral devido a título de ITCMD, valendo-se do desconto de 5%, concedido nos termos do art. 31, §1º, do Decreto 46.655/02 e do art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02.

Informaram que, ao analisar os dados constantes da declaração de arrolamento, o Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal do Butantã em São Paulo/SP entendeu por bem atribuir valores diversos a alguns bens, requerendo a retificação da Declaração Arrolamento n. 67991658, esclarecendo que, quando se retifica uma declaração de arrolamento de ITCMD, o sistema da SEFAZ cancela automaticamente os 5% de desconto sobre o valor total do imposto a ser recolhido em razão da transmissão causa mortis, inclusive sobre a parte que não foi objeto de questionamento fazendário.

Por entender como irregular o cancelamento do desconto concedido com base legal, ingressaram em juízo pleiteando fosse determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ITCMD relativamente ao montante decorrente da perda retroativa do desconto de 5% previsto no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/02 e no art. 17, §2º, da Lei n. 10.705/02 sobre todos os bens/direitos constantes da declaração de ITCMD retificadora, ou, subsidiariamente, que o desconto não seja aplicável apenas no tocante às diferenças de valores dos bens/direitos declarados após os 90 dias da abertura da sucessão.

Acolhido o pedido subsidiário pelo juízo de 1º grau, a FESP interpôs o recurso ora em análise.

O pedido inicial tem fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, que assim dispõe:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

“§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, estabelece:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.

A autoridade impetrada sustenta que apenas o recolhimento integral do tributo no prazo de 90 (noventa) dias assegura o direito ao benefício pretendido pelas autoras, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito e que “caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto” (fls. 180/184).

No entanto, conforme acertadamente decidido pela r. sentença, não há previsão legal expressa “quanto à revogação do benefício caso haja necessidade de retificadora, já que a concessão do desconto sobre o recolhimento do ITCMD exige, tão somente, o respeito ao prazo de 90 dias para recolhimento do respectivo tributo”.

Na hipótese, somente foi necessária a declaração retificadora porque o Fisco discordou do valor de alguns dos bens, exigindo o recolhimento de diferenças referentes ao imposto recolhido, o que não pode ser fundamento para a revogação integral do benefício, notadamente porque cumprido, pelas impetrantes, o prazo legal para o recolhimento do ITCMD.

Como bem pontuado pela magistrada sentenciante, “não há comprovação de que as impetrantes agiram com má-fé em relação aos valores diversos atribuídos aos bens, não tendo o Fisco Estadual apresentado qualquer elemento nesse sentido, sendo caso de prevalecer a presunção de boa-fé.”

Assim sendo, presente o direito líquido e certo à obtenção do desconto referente ao tributo recolhido dentro do prazo legal, o caso era mesmo de concessão da segurança nos termos definidos pelo juízo de 1º grau.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte no julgamento de casos análogos:

EMENTAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO – Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo – Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) – Possibilidade – Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 – Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. (…)” (Apelação Cível nº 1041363-24.2019.8.26.0053, rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2021).

APELAÇÃO – ITCMD – Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD – Inadmissibilidade – Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021527-17.2019.8.26.0554, rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, com indicação de outros julgados no mesmo sentido).

Para efeito de prequestionamento anoto que não houve violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente às normas invocadas pela recorrente em suas razões recursais, destacada a desnecessidade de indicação explícita aos artigos mencionados (nesse sentido: RSTJ 15/233, 30/341, 64/183).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, sem condenação a honorários (conforme disposto pelo enunciado das Súmulas de número 105 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e 512 do Supremo Tribunal Federal – STF, com interpretação consolidada no art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1041632-92.2021.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez  – DJ 04.02.2022

Fonte: INR – Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 11.015, de 29.03.2022: Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor – D.O.U.: 30.03.2022.

Ementa

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS – REGULARIZAGRO

Art. 1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O RegularizAgro tem como objetivos:

I – propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II – coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III – orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV – articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V – promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI – propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar;

VII – executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII – fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I – articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II – promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III – apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV – promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V – apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:

I – elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;

II – contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, 2012;

III – promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;

IV – supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e

V – aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

III – um do Ministério do Meio Ambiente;

IV – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

V – um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura – Conseagri; e

VI – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020,​​​​​​​ e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.

Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas:

I – serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II – contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV – estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

Art. 10. A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição.

Art. 13. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: INR – Publicações

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STJ valida intimação ficta em endereço da fase de conhecimento

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou intimação ficta no endereço informado por um devedor de alimentos na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença. O colegiado considerou como efetivada a intimação no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio.

No caso dos autos, o homem pretendia a suspensão da ordem judicial que decretou sua prisão por dívida de alimentos. Argumentou que a decisão seria ilegal e teratológica, pois não teria sido regularmente citado, na execução de alimentos, para pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.

Para a defesa, não seria suficiente as intimações encaminhadas a determinado endereço e alegadamente recebidas por terceiros no procedimento de cumprimento de sentença de alimentos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o propósito recursal seria definir se é válida a intimação ficta para o pagamento dos alimentos sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio, em 2014.

A ministra ressaltou que, desde a reforma do Código de 1973 e também de acordo com a lei 11.232 e o novo CPC, não há mais que se falar como regra em ação autônoma de execução de título judicial para o qual o devedor deve ser citado, mas sim em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. “É irrelevante que a fase do cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme no mandado que o devedor deverá ser citado.”

A relatora pontuou que, tanto na vigência do Código de 1973 como no atual, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Entendimento é de que o fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor, não afasta a incidência do art. 274 do atual Código. Na medida em que, o art. 513, parag. 4, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.

A ministra concluiu: “Dado que não há na disciplina do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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