IGP-M varia 0,50% em outubro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou uma variação de 0,50% em outubro, demonstrando um aumento em relação ao mês anterior, quando apresentou uma alta de 0,37%. Com esse desempenho, o índice acumula uma taxa de -4,46% no ano e de -4,57% nos últimos 12 meses. Em outubro de 2022, o índice tinha registrado uma queda de 0,97% e acumulava uma alta de 6,52% nos 12 meses anteriores.

A taxa do índice ao produtor continua em aceleração, influenciada pelo aumento nos preços de importantes commodities, como bovinos (de -10,11% para 6,97%), açúcar VHP (de -2,70% para 12,88%) e carne bovina (-4,55% para 3,85%). Essas mudanças, que afetam parcialmente os itens que impactam os preços dos produtos finais no varejo, em breve contribuirão para atenuar a deflação observada no grupo Alimentação do IPC (de -0,60% para -0,39%). Esta classe de despesa tem atuado como um elemento de estabilização, impedindo que a inflação ao consumidor acelere em 2023“, afirmou André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou um aumento de 0,60% em outubro, superior a alta ocorrida em setembro, de 0,41%. Quando analisamos os estágios de processamento, notamos que a taxa do grupo de Bens Finais apresentou um acréscimo de 0,06% em outubro, em contraste com a queda de 0,03% no mês anterior. O principal fator que contribuiu para esse resultado foi o subgrupo de alimentos processados, cuja taxa passou de -0,74% para 0,49% no mesmo período. O índice referente a Bens Finais (ex) (excluindo os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para o consumo) variou 0,28% em outubro, após uma queda de 0,27% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários apresentou uma variação de 0,69% em outubro, marcando uma desaceleração em comparação ao aumento de 1,50% registrado no mês anterior. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de 15,04% para 2,32%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) variou 0,38% em outubro, em contraste com a queda de 0,71% observada em setembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou um aumento de 1,06% em outubro, revertendo a queda de 0,38% que havia sido observada em setembro. Os principais contribuintes para essa mudança na taxa do grupo foram os seguintes itens: bovinos (-10,11% para 6,97%), cana-de-açúcar (-0,62% para 2,59%) e milho em grão (-4,22% para 1,05%). Por outro lado, alguns itens apresentaram um movimento oposto, destacando-se: soja em grão (2,33% para -2,45%), minério de ferro (6,53% para 4,91%) e mandioca/aipim (-0,60% para -4,80%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) permaneceu estável em outubro, registrando uma variação de 0,27%, o mesmo valor observado em setembro. Dentre os oito grupos que compõem o índice, cinco apresentaram aumento em suas taxas de variação, dois tiveram redução e um manteve a mesma taxa do mês anterior.

Em termos de influência, observamos acréscimos nas taxas de variação das seguintes classes de despesa, em ordem de impacto: Educação, Leitura e Recreação (-0,10% para 2,99%), Saúde e Cuidados Pessoais (-0,11% para 0,21%), Alimentação (-0,60% para -0,39%), Vestuário (-0,08% para 0,15%) e Despesas Diversas (-0,04% para 0,06%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: passagem aérea (-1,29% para 19,70%), artigos de higiene e cuidado pessoal   (-1,31% para 0,09%), carnes bovinas (-2,41% para -1,01%), roupas femininas (-0,62% para 0,03%) e alimentos para animais domésticos (-0,49% para 0,24%).

Por outro lado, observamos influências negativas provenientes dos grupos Transportes (1,75% para         -0,12%) e Habitação (0,41% para 0,19%). Dos itens que mais contribuíram para essas reduções, vale destacar a gasolina (5,01% para -0,91%) no grupo Transportes e a tarifa de eletricidade residencial (1,33% para -0,03%) no grupo Habitação. No entanto, o grupo Comunicação manteve a mesma taxa do mês anterior, registrando 0,07%.

Em outubro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou uma variação de 0,20%. Isso representa uma ligeira redução em comparação com a taxa de 0,24% registrada em setembro. Os três grupos que compõem o INCC tiveram as seguintes variações na transição de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (0,04% para 0,07%), Serviços (0,38% para 0,79%) e Mão de Obra (0,48% para 0,29%).

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia

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STF não alterou lei de 1997 sobre financiamento de imóveis, explica presidente da Corte

Em coletiva realizada no RJ, o presidente do STF esclareceu a decisão tomada pelo Plenário na quinta-feira (26).

Em entrevista concedida a jornalistas nesta sexta-feira (27) no Rio de Janeiro (RJ), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no julgamento sobre a possibilidade de retomada de imóveis financiados, na quinta-feira (26), a Corte não inovou, mas simplesmente manteve a validade de uma lei que existe desde 1997.

Segundo ele, a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860631, foi divulgada com algumas impropriedades pela imprensa. A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu uma tecnicalidade: a alienação fiduciária. “O Supremo não inovou em nada”, afirmou. “Trata-se de uma lei do Congresso Nacional que vale desde 1997 e permite que o credor, o proprietário que vendeu e não recebeu, retome o imóvel caso não receba o que é devido”.

O ministro ressaltou ainda que, se o comprador tiver algum fundamento legítimo para evitar a perda dessa posse, pode ir ao Judiciário e expor suas razões. “A facilidade na retomada do imóvel pelo vendedor, quando o comprador não paga, barateia o crédito, e isso é importante para a sociedade”, avaliou.

Além da matéria sobre o julgamento, Barroso lembrou que o site do STF também divulgou informação à sociedade explicando a decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Entenda a decisão do STF sobre lei que permite a retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 9.514/1997, vigente há 26 anos, não viola princípios constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que, há 26 anos, autoriza bancos ou instituições financeiras a retomar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (26), na análise o Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A Lei 9.514/1997 prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Esse procedimento, previsto na lei, portanto, não é uma novidade e já era realizado desde a publicação da norma, em 1997.

No julgamento do recurso, o Supremo apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.

Como o caso chegou ao STF

O caso chegou ao STF por meio do RE 860631, em que um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias.

No caso julgado, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas, porém, após 11 parcelas, parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.

O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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