2VRP/SP: RCPN. O acréscimo do hífen para a união de dois sobrenomes não configuraria dano ou, tampouco, desconstituiria a linhagem familiar dos nubentes, comparando o diacrítico às partículas de ligação (de; da; do; e, etc) utilizadas em muitos patronímicos, as quais, todavia, podem sem dispensadas sem qualquer prejuízo à compreensão do tronco familiar (Enunciado 49 da ARPEN).

Processo 1135068-90.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – 9º RCPN – Vila Mariana – 2ª Vara de Registros Públicos – Vistos, Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, diante da impugnação ofertada pelos genitores a sua recusa para a lavratura de registro de nascimento de recém-nascidos, em situação na qual os interessados desejavam realizar a composição e junção dos patronímicos dos dois troncos familiares, com a união dos sobrenomes por hífen. A Nota devolutiva pelo Senhor Titular resta acostada às fls. 03 e as razões do inconformismo pelos genitores encontra-se juntada às fls. 15/16. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação e deferimento do pedido, às fls. 30/31. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Noticia o Senhor Titular que impôs óbice ao pedido dos genitores de registrar os filhos recém-nascidos com um patronímico composto pela junção dos sobrenomes dos dois troncos familiares, unidos por hífen. Os patronímicos em questão são N., referente ao genitor F., e S., referente ao genitor J., de forma a comporem o sobrenome “N.-S.” para os filhos recém-nascidos. Os Senhores Genitores impugnaram a recusa, no entendimento de que a composição não estaria criando um novo patronímico e não haveria desvirtuamento das origens familiares. A seu turno, o n. Representante do Ministério Público, nestes autos, manifestou-se no sentido de acolher a pretensão dos Senhores Genitores, aduzindo que não há óbice legal à pretensão em tela e trazendo à baila os argumentos já mencionado pela Associação de Classe. Pois bem. Existe precedente desta Corregedoria Permanente, para o caso em questão, no bojo do qual já se afastou óbice de similar dimensão. No bojo dos autos de nº 1012985-82.2017.8.26.0100, consultada, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo manifestou o entendimento de que o acréscimo do hífen para a união de dois sobrenomes não configuraria dano ou, tampouco, desconstituiria a linhagem familiar dos nubentes, comparando o diacrítico às partículas de ligação (de; da; do; e, etc) utilizadas em muitos patronímicos, as quais, todavia, podem sem dispensadas sem qualquer prejuízo à compreensão do tronco familiar (Enunciado 49 da ARPEN). Bem assim, considerando-se o parecer favorável pela ARPEN, nos autos precedentes, bem como o entendimento esposado pelo Ministério Público, compreendo que o óbice imposto pelo Senhor Registrador deve ser afastado. Destaco que a inclusão do sinal gráfico não tem o condão de mutilar ou alterar os apelidos de família, certo que produz apenas efeito estético, não desnaturando os patronímicos familiares. Por conseguinte, afasto o óbice registrário e acolho a impugnação pela parte interessada, autorizando a inclusão de hífen para a união dos apelidos de família, ficando deferido o registro de nascimento dos recém-nascidos nos termos em que requerido. Oportuno mencionar que a negativa imposta pelo Senhor Registrador não tem caráter de falha ou ilícito funcional, uma vez que realizada dentro de seu mister de atribuições, devidamente fundamentada e, uma vez impugnada, corretamente encaminhada a este Juízo Censor. À míngua de outras providências administrativas ou censório-disciplinares a serem adotadas, oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante o interesse da matéria. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar os Senhores Genitores, ao Ministério Público e ao Senhor Interessado, por e-mail. P.I.C. (DJe de 05.10.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil. Se ex-cônjuges podem dispor do patrimônio comum independentemente de partilha, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao inventário de bens não partilhados.

Processo 1117320-45.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tiago Costa Meireles – – Maria Luiza Tosetti Costa – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: MARIA MYRNA LOY GUERRA FILGUEIRAS (OAB 33987/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1117320-45.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Tiago Costa Meireles e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tiago Costa Meireles e Maria Luiza Tosetti Costa diante da negativa de registro de formal de partilha extraído do processo de autos n. 701/00, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, o qual envolve o imóvel da matrícula n. 122.133 daquela serventia (prenotação n. 436.571).

A recusa se fundou na violação ao princípio da continuidade, uma vez que a documentação apresentada indica que, anteriormente ao falecimento do inventariado Álvaro Fernando Franco Meireles, ocorreu a separação consensual dos coproprietários tabulares, Maria Luiza Tosetti Costa e Álvaro, mas o imóvel objeto da matrícula n. 122.133 não foi partilhado.

O Oficial esclarece que o de cujus adquiriu 50% do imóvel enquanto solteiro, mas se casou com Maria Luiza Tosseti Costa em 02/05/1970 pelo regime da comunhão universal de bens e faleceu no estado civil de divorciado; que, de acordo com a decisão proferida na ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Álvaro (processo de autos n. 701/00), os herdeiros filhos herdaram a metade ideal do imóvel; que, entretanto, não consta transcrição ou registro pelo qual o falecido tenha adquirido a parte ideal da ex-esposa, totalizando a titularidade de domínio de 50% do imóvel objeto do formal de partilha; que, não obstante entendimento relativo a eventual prescrição aquisitiva, o reconhecimento deve ser consubstanciado em sentença a ser registrada.

Documentos vieram às fls. 04/153.

Em manifestação dirigida ao Oficial e em impugnação, a parte suscitada alegou que houve um lapso quando da partilha na separação do casal; que ingressou com ação declaratória de nulidade parcial da sentença homologatória da partilha realizada no inventário (processo de autos n. 1005744-98.2020.8.26.0602), porém, em razão do decurso do tempo, o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba julgou o pedido improcedente, observando que eventual sobrepartilha estaria prescrita; que a própria ex-mulher comparece em apoio ao herdeiro na expectativa de que o princípio da continuidade seja afastado em virtude do tempo transcorrido; que não há nenhuma outra medida a ser adotada para sanar a irregularidade ocorrida sem que surja o argumento relativo à prescrição (fls. 05/06 e 154/156).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 160/162).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Quanto ao ingresso pretendido, imprescindível que se observe o princípio da continuidade, conforme explicado por Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).

Ou seja, o título deve estar em conformidade com o inscrito no registro.

No caso concreto, extrai-se da transcrição n. 60.240, sucedida pela matrícula n. 122.133, que o de cujus Álvaro Fernando Franco Meireles adquiriu a propriedade da quarta parte do imóvel por sucessão de seu pai, Oscar Meireles, falecido em 30/12/1966 (fls. 150/151).

Em 08/03/1972, por escritura pública de doação com reserva de usufruto datada de 26/04/1968, Orminda Franco Meireles, genitora de Álvaro e viúva de Oscar, doou a sua metade ideal do imóvel a seus dois filhos (um quarto para cada), de modo que Álvaro passou a ser proprietário da metade ideal do imóvel (fls. 92/95 e 148/149).

Posteriormente, Álvaro se casou com Maria Luiza Tosetti Costa pelo regime da comunhão universal de bens, com quem teve os filhos Tiago Costa Meireles, Fábia Costa Meireles e Cláudia Costa Meireles (02/05/1970, conforme Av.03 da transcrição n. 72.982 e Av.02 da transcrição n. 60.240 fls. 148/149 e 150/151).

Em 15/09/1981, o juízo da 5ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São Paulo homologou por sentença a separação consensual do casal (processo de autos n. 1450/81 fls. 62/69, 70 e 72).

Assim, apesar de Álvaro ter recebido a metade ideal do bem enquanto solteiro, verifica-se que houve comunicação com o patrimônio de Maria Luiza Tosetti Costa em virtude do regime de bens do casamento, razão pela qual ambos constam como proprietários na matrícula n. 122.133 (fls. 146/147).

Ocorre que, quando da separação judicial, a metade ideal do imóvel não foi partilhada entre Álvaro e Maria Luiza: no rol dos bens pertencentes ao casal, consta somente um imóvel, o qual não corresponde àquele objeto da presente dúvida (item 3, “a” fls. 62/69).

Por sua vez, a pretensão da parte suscitada consiste no registro do formal de partilha extraído do inventário de autos n. 701/00, da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, referente aos bens deixados por Álvaro Fernando Franco Meireles, falecido em 28/01/2000 (fls. 04, 20, 22/24 e 34).

Nota-se que, dentre os bens arrolados no plano de partilha homologado em 19/07/2001, está a metade ideal do imóvel da matrícula n. 122.133 (item IV, “c” fls. 40/60 e 130).

Contudo, a parte de Maria Luiza foi desconsiderada: a totalidade da propriedade da metade ideal do imóvel foi atribuída a Álvaro.

Assim, justamente pela falta de identificação do título apresentado (formal de partilha fls. 20/144) com o conteúdo da matrícula é que a qualificação negativa foi acertada, tudo em respeito ao princípio da continuidade registrária citado (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):

“Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(…)

Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.

No que diz respeito à prescrição de eventual direito de ação de sobrepartilha, a parte sustenta que o princípio da continuidade pode ser afastado em virtude do tempo transcorrido desde a separação do casal, notadamente porque a própria interessada comparece em apoio ao herdeiro.

Entretanto, além de o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba não ter reconhecido a prescrição da pretensão de sobrepartilha, já que esta não era o objeto do pedido, não cabe reconhecimento de decadência ou prescrição nesta via administrativa (processo de autos n. 1005744-98.2020.8.26.0100 fls. 09/12 e 17).

Em verdade, ainda que verificada a prescrição de eventual direito de ação, o registro do formal de partilha continuará não sendo possível na forma como apresentado em razão da violação ao princípio da continuidade, como já explicado.

Por outro lado, em que pese o entendimento de preservação do estado de mancomunhão até a efetiva partilha, existe fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio pro indiviso”.

Portanto, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.

Se ex-cônjuges podem dispor do patrimônio comum independentemente de partilha, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao inventário de bens não partilhados.

Considerando que a separação judicial foi averbada nas transcrições n. 72.982 e 60.240, com consequente extinção do regime de bens e surgimento de condomínio entre os ex-cônjuges, há que se observar que a propriedade de Álvaro corresponde a um quarto do imóvel da matrícula n. 122.133, preservando-se, assim, a propriedade de um quarto de Maria Luiza (fls. 44/46 e 146/147). Retificação deve ser buscada, em consequência, nos próprios autos do inventário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 02 de outubro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 04.10.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recursos Administrativos em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores nas provas e as notas atribuídas aos candidatos – Identificação dos recursos interpostos pelos candidatos – Correção das provas práticas e escritas sem a existência de gabarito prévio – Ausência de discriminação da pontuação atribuída a cada item avaliado – Recursos parcialmente não conhecidos e não providos – 1. Questionamentos relacionados à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à Identificação dos recursos interpostos pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso – 2. Diante da existência de um contexto probatório que aponta, de forma coerente, que os espelhos divulgados foram utilizados na correção das provas escritas e práticas pelos examinadores, coadunada à inexistência de contraprova que demonstre, de forma cabal, a existência de vício apto a gerar a anulação do ato administrativo questionado, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos. Precedentes do CNJ – 3. A divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado. Precedentes do CNJ – 4. Recursos parcialmente não conhecidos e não providos. (ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001960-15.2023.2.00.0000

Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ANOTAÇÕES EFETUADAS PELOS EXAMINADORES NAS PROVAS E AS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS.IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CANDIDATOS.CORREÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS E ESCRITAS SEM A EXISTÊNCIA DE GABARITO PRÉVIO.AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA ITEM AVALIADO.RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.  Questionamentos relacionados à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à Identificação dos recursos interpostos pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2.  Diante da existência de um contexto probatório que aponta, de forma coerente, que os espelhos divulgados foram utilizados na correção das provas escritas e práticas pelos examinadores, coadunada à inexistência de contraprova que demonstre, de forma cabal, a existência de vício apto a gerar a anulação do ato administrativo questionado, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos. Precedentes do CNJ.

3.  A divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado. Precedentes do CNJ.

4.  Recursos parcialmente não conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ARTHUR CESAR DE SOUZA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) no qual pretende que seja decretada a nulidade da prova escrita e prática, do 12º Concurso de Notários e Registradores, uma vez que, segundo a Ata nº 20/2022, do 12º Concurso Público de provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, as provas práticas e escritas dos candidatos teriam sido corrigidas sem a existência de um gabarito prévio de correção.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMIISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS (IBEPAC), admitido como terceiro interessado, por sua vez, requer a publicação de um novo espelho que indique, de forma objetiva, a pontuação passível para cada item, com a consequente recorreção das provas por uma nova comissão independente.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, tendo em vista que o contexto probatório apontou que os espelhos utilizados pelos examinadores na correção das provas, realizada durante o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, foram previamente elaborados, tendo a Comissão Examinadora se reunido no dia 14 de dezembro de 2022 apenas para estruturá-los para fins de publicação. Além disso, ante a inexistência de previsão regulamentar ou editalícia que disponha sobre o conteúdo mínimo dos padrões de resposta ou de correção de provas escritas e com fundamento em precedentes deste Conselho, foi indicado que a simples divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca examinadora e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado (Id.5126028)

O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) compete à comissão de concurso comprovar, documentalmente, a existência de um espelho de correção antes do início da correção das provas; 2) segundo a Ata nº 20/2022 publicada pela banca examinadora, o gabarito somente fora estruturado e contextualizado após a correção das provas, o que fere o princípio da motivação dos atos administrativos; e 3) tendo em vista inexistir prova documental em sentido contrário, entende que os examinadores corrigiram as provas com base em critérios subjetivos e individuais, sem parâmetro consignado em espelho de correção previamente ou concomitantemente elaborado.

Ao final, requer que o recurso interposto seja convertido em diligência a fim que o TJSP junte documento probatório da existência de prévio gabarito ante do início da correção das provas (Id.5128648).

O terceiro interessado insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) A Resolução CNJ 81/2009 prevê que a comissão de concurso  documente todas as atas em livro próprio, competindo, assim, ao TJSP produzir prova efetiva acerca da existência do espelho prévio utilizado na correção das provas;2) Os membros da banca examinadora não atribuíram notas aos itens das questões, o que impossibilitou a interposição de recursos; 3) as correções das provas não foram devidamente motivadas porquanto os “rabiscos” que existiam nas provas dos candidatos não foram considerados pela banca examinadora como elemento de aumento ou diminuição de notas; e 4) os recursos interpostos com a identificação dos candidatos permaneceram no site da VUNESP, não havendo registro que demonstre que a referida instituição tenha feito a sua exclusão.

Ao final, pretende que o recurso interposto seja convertido em diligência a fim que o TJSP apresente a documentação de ata da comissão anterior às correções, registrada em livro conforme o item 15 da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como que a VUNESP apresente informações sobre a existência de mecanismo que vede o acesso da comissão do concurso aos recursos interpostos com a identificação dos candidatos (Id.5131400).

O Requerente, em nova manifestação, reiterou o pedido de conversão do julgamento do recurso em diligência a fim que o TJSP proceda a juntada de prova que demonstre a existência de espelho antes do início das correções das provas escritas (Id.5156003).

O TJSP, em contrarrazões, aduz que: 1) a Ata nº 24/2023, em seu item 3, indicou que os gabaritos das peças práticas, dissertações e questões discursivas foram objeto de ampla discussão entre os componentes da Comissão Examinadora e “foram elaborados antes da correção das provas”; 2) o referido documento apontou que a Comissão Examinadora havia se reunido “para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3”, o que evidencia que o gabarito divulgado não fora concebido naquela ocasião; 3) os recorrentes apresentam especulações desacompanhadas de qualquer indício concreto, baseadas em singelo trecho de um único documento (Ata nº 20/2023), de forma contrária ao contido no conjunto de editais e documentos públicos (Ata nº 20/2023 e Ata nº 24/2023) que regem o certame; 4) A discussão relacionada à não atribuição de notas aos itens da correção e às marcações nas correções das provas escapa aos pedidos e à causa de pedir formulados neste procedimento, sendo objeto de discussão no PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000; 5) não há previsão editalícia que preveja a justificação de cada marcação efetuada pela banca examinadora  pela banca examinadora gabarito, a especificação de cada item/subitem do gabarito de correção ou divulgação do espelho de correção; 6) a discussão relacionada à identificação dos recursos interpostos escapa aos pedidos e à causa de pedir formulados neste procedimento, sendo objeto de discussão no PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000; e 7) nenhum dos recursos identificados foi remetido à comissão examinadora, que não possui acesso ao sistema interno da VUNESP, sendo as alegações apresentadas fundadas em conjecturas (Id.5162117).

O Recorrente, após citar notícia divulgada no site do CNJ no sentido que o TJSP fora notificado, com urgência, para prestar informações sobre a suspensão da prova escrita do concurso da magistratura, tendo em vista que o caderno de prova teria sido entregue aos candidatos juntamente com o gabarito de correção do certame, e quanto à realização das provas em três finais de semana distintos, reiterou a necessidade de comprovação de espelho de correção antes do início da correção das provas pelo TJSP e requereu que este Conselho se pronunciasse sobre tal forma de realização das provas, também adotada no concurso objeto deste PCA (Id.5207293).

É o relatório.

VOTO

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA pelas seguintes razões: 1) compete à comissão de concurso comprovar, documentalmente, a existência de um espelho de correção antes do início da correção das provas; 2) segundo a Ata nº 20/2022 publicada pela banca examinadora, o gabarito somente fora estruturado e contextualizado após a correção das provas, o que fere o princípio da motivação dos atos administrativos; e 3) tendo em vista inexistir prova documental em sentido contrário, entende que os examinadores corrigiram as provas com base em critérios subjetivos e individuais, sem parâmetro consignado em espelho de correção previamente ou concomitantemente elaborado (Id.5128648).

O terceiro interessado, por sua vez, insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) A Resolução CNJ 81/2009 prevê que a comissão de concurso  documente todas as atas em livro próprio, competindo, assim, ao TJSP produzir prova efetiva acerca da existência do espelho prévio utilizado na correção das provas; 2) Os membros da banca examinadora não atribuíram notas aos itens das questões, o que impossibilitou a interposição de recursos; 3) as correções das provas não foram devidamente motivadas porquanto os “rabiscos” que existiam nas provas dos candidatos não foram considerados pela banca examinadora como elemento de aumento ou diminuição de notas; e 4) os recursos interpostos com a identificação dos candidatos permaneceram no site da VUNESP, não havendo registro que demonstre que a referida instituição tenha feito a sua exclusão (Id.5131400).

Os recorrentes solicitam que o julgamento dos recursos interpostos seja convertido em diligência a fim que o TJSP junte documento probatório da existência de gabarito antes do início da correção das provas. Além disso, o terceiro interessado pede que a VUNESP apresente informações sobre a existência de mecanismo que vede o acesso da comissão do concurso aos recursos interpostos com a identificação dos candidatos.

Quanto ao pedido de conversão do julgamento dos recursos interpostos em diligências, cumpre ressaltar que é atribuição do Relator ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando para os seus respectivos atendimentos (artigo 25, X, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ).

Com efeito, ao proferir decisão monocrática julgando improcedente o presente PCA, assim o fiz por compreender, nos termos do artigo 25, X, I, do RICNJ, não ser necessária a realização de qualquer outra diligência, encontrando-se o feito maduro para julgamento.

Além dos Recorrentes não terem trazido novos elementos que possam justificar tal medida, entendo que os pedidos de conversão do julgamento em diligências confundem-se com a análise do mérito dos recursos interpostos, razão pela qual os indefiro pelos fundamentos expostos.

Superada tal questão, passo a analisar as razões que fundamentaram os recursos interpostos pelo requerente e pelo terceiro interessado.

No tocante às insurgências relacionadas à ausência de correlação entre as anotações efetuadas pelos examinadores (“rabiscos”) nas provas e as notas atribuídas aos candidatos e à identificação dos recursos interpostos pelos candidatos, deixo de conhecer do recurso interposto pelo terceiro interessado, tendo em vista que busca, com tal medida, inovar a pretensão inicial.

É firme o entendimento deste Conselho no sentido que o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, não sendo possível, portanto, inovar a pretensão inicial em sede recursal, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em CONS – Consulta – 0004798-67.2019.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 55ª Sessão Virtual – julgado em 30/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007520-69.2022.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 1ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 10/02/2023).

Assim, deixo de conhecer do recurso interposto pelo terceiro interessado em relação a tais aspectos.

Quanto aos demais argumentos aduzidos pelos recorrentes, entendo que não possuem o condão de justificar a modificação da decisão recorrida.

Em síntese, a fim de justificar a anulação das provas escritas e práticas do 12º Concurso Público de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, os Recorrentes argumentam que o tempo verbal utilizado pelo TJSP na Ata nº 20, de 14 de dezembro de 2022, comprovaria que o gabarito padrão adotado para a correção das provas dos grupos 1,2,3 somente teria sido confeccionado naquela oportunidade, senão vejamos:

ATA Nº 20 Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a partir das 13h30min, na sala 2007, do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por seus integrantes ao final nominados, para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3: (grifo nosso)

Conforme constou na decisão impugnada (Id.5126028), há um conjunto de elementos que indicam que os gabaritos utilizados na correção das provas pelos examinadores durante o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, foram previamente elaborados, tendo a Comissão responsável se reunido no dia 14 de dezembro de 2022 apenas para estruturá-los para fins de publicação, senão vejamos:

(…)No presente caso, verifica-se que, no dia 05 de dezembro de 2022, ao se manifestar nos autos do PCA nº 0007479-05.2022.2.00.0000, que tem como objeto o mesmo discutido neste procedimento, o TJSP informou que as correções das provas escritas e práticas iniciaram-se no dia 29 de agosto de 2022 e que, com a publicação dos resultados das provas escritas e práticas, seriam divulgados os espelhos então utilizados para as correções.

De modo semelhante, ao se manifestar nos autos do PCA nº 0001948-98.2023.2.00.0000, no qual também é discutido o mesmo concurso, o TJSP indicou que a correção das provas escritas e práticas teria ocorrido entre o período de 29 de agosto de 2022 a 13 de dezembro de 2022, oportunidade em que os examinadores atribuíram notas às provas corrigidas e efetuaram as devidas marcações no corpo dos cadernos, senão vejamos:

(…)Em obediência à decisão acima transcrita, a VUNESP efetuou a digitalização de todas as provas corrigidas entre 29 de agosto de 2022 e 13 de dezembro de 2022, ou seja, com as notas atribuídas pelos examinadores e com eventuais marcações feitas no corpo dos cadernos. E, nos termos da decisão acima transcrita, nenhum dos recursos até então interpostos foram remetidos à Comissão Examinadora, que, ademais, não teve acesso ao sistema eletrônico interno da VUNESP, cuja consulta é feita pelos candidatos somente por login e senha. (…) (Id. 5096908 – PCA nº 0001948- 98.2023.2.00.0000)

(…)De fato, no dia seguinte ao término da correção das provas, ou seja, no dia 14 de dezembro de 2022por meio da Ata nº 20/2022, conforme previamente noticiado, o TJSP promoveu a divulgação dos espelhos adotados para a correção das provas escritas dos grupos 1, 2 e 3 da seguinte forma:

ATA Nº 20 – Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a partir das 13h30min, na sala 2007, do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por seus integrantes ao final nominados, para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3: (…) (Id.5074747)

Além disso, no dia 28 de fevereiro de 2023, ao divulgar o resultado do julgamento dos 2.378 recursos interpostos contra a prova escrita e prática do certame em análise, constou expressamente na ATA nº 24 (Id.5074750) informação quanto ao uso de espelhos durante a correção das questões, peças práticas e dissertações elaboradas pelos candidatos:

ATA Nº 24 – A Comissão Examinadora, por unanimidade, negou provimento aos recursos acima indicados, pois o cotejo das questões, peças práticas e dissertações elaboradas pelos recorrentes – não identificados no corpo dos recursos – com os espelhos publicados no DJE de 23/01/2023 (Ata nº 20) revela que as notas atribuídas devem ser mantidas. A propósito das razões recursais, considerando a semelhança de argumentos apresentados nos recursos interpostos contra a correção das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3, os indeferimentos foram fundamentados nos seguintes termos: (…)

Na referida oportunidade, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do momento em que foram elaborados os espelhos utilizados para a correção das questões, a Comissão Examinadora assim se manifestou:

(…) 2. Não obstante a falta de obrigatoriedade da divulgação de espelhos das provas da segunda fase (Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça), houve, antes mesmo da abertura do prazo para interposição de recurso previsto no item 10.3 do Edital de Abertura do Concurso, a publicação dos espelhos das peças práticas, dissertações e questões discursivas das provas dos grupos 1, 2 e 3 (Ata nº 20, publicada em 23/01/2023), com especificação detalhada dos itens exigidos por ocasião da correção, possibilitando a comparação entre a prova elaborada pelo candidato e o padrão de resposta esperado.

3. Elaborados antes da correção das provas, os gabaritos das peças práticas, dissertações e questões discursivas dos grupos foram objeto de ampla discussão entre todos os componentes da Comissão Examinadora. O teor dos gabaritos seguiu o padrão estabelecido em decisões judiciais e administrativas e sua definição é atribuição exclusiva da Banca Examinadora. (grifos nossos)

4. A correção feita pela Comissão Examinadora pautou-se nos itens constantes dos espelhos publicados, com avaliação individualizada da forma de exposição da matéria, do desenvolvimento da argumentação, do domínio do tema e da clareza e coerência na exposição de ideias. Desse modo, rejeitam-se os recursos por meio dos quais os recorrentes buscam demonstrar que abordaram em suas respectivas provas cada um dos itens constantes do espelho, na medida em que as peculiaridades da forma como respondida cada questão acarretam atribuição de notas diferentes. Observe-se, ainda, que, além de descabida, a rediscussão de critérios de correção nesta fase de recursos prejudicaria a isonomia entre os candidatos que se buscou preservar durante a correção das provas escritas, pois cada recurso interposto objetiva apenas a modificação da nota do próprio recorrente. (…)  (grifos nossos)

Como se vê, eventual contradição quanto ao tempo verbal utilizado pelo TJSP na Ata nº 20 acerca do momento de elaboração dos gabaritos, restou superada com a edição da Ata nº 24, oportunidade em que a banca examinadora, a fim de dirimir qualquer dúvida fez constar, em ata própria, que os espelhos haviam sido elaborados antes da correção das provas e devidamente utilizados na análise das respostas às peças práticas, dissertações e questões discursivas apresentadas pelos candidatos.

Outrossim, ao se manifestar nestes autos (Id.5096900), o TJSP, ao prestar informações acerca do momento em que foram elaborados os gabaritos utilizados para as correções das provas e da aparente contradição em relação ao conteúdo contido na Ata nº 20, de 14 de dezembro de 2022, ratificou que, naquela ocasião, houve apenas a estruturação dos espelhos adotados nas correções das provas em forma de texto para fim de publicação, senão vejamos:

(…)Evidentemente, quando da publicação da Ata n. 20, de 14 de dezembro de 2022 (ata de divulgação dos espelhos de correção das provas), não se pretendeu afirmar que os gabaritos foram elaborados apenas naquele momento, e, sim, que os espelhos foram estruturados, naquela data, em forma de texto para fins de publicação. A demonstrar o alegado, constou da própria Ata n. 20, de 14 de dezembro de 2022, que a Comissão Examinadora reuniu-se “para a elaboração do gabarito padrão que foi adotado para a correção das provas dos GRUPOS 1, 2 e 3”(grifos meus) (Id.5096900).

Além de todo o contexto probatório trazido pelo TJSP que indica, de forma coerente, que os espelhos de correção, divulgados por meio da Ata nº 20/2022, foram devidamente utilizados no processo de correção das provas prática, discursivas e questões práticas, não restou apontada a existência de contraprova que demonstre, de forma cabal, o vício alegado pelos Recorrentes.

Com efeito, em tais hipóteses, segundo a jurisprudência deste Conselho, deve prevalecer a versão fornecida pelo órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade e de legitimidade que reveste os atos administrativos, não cabendo, por tal motivo, proceder a anulação de um ato administrativo com fundamento em conjecturas. Neste sentido, reporto-me aos julgados mencionados na decisão impugnada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIDORES CEDIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 88/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

2- Diante de discrepância das alegações prevalece, à falta de contraprova, a versão fornecida por órgão da Administração, em homenagem à presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000312-78.2015.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 24ª Sessão Virtual – julgado em 11/07/2017).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº. 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000981- 78.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 69ª Sessão Ordinária – julgado em 09/09/2008).

Quanto à insurgência relacionada a não atribuição das notas aos itens das questões pelos examinadores a ponto de impedir a interposição de recursos pelos candidatos, de igual modo, não se verifica a existência de elementos aptos a justificar a modificação da decisão impugnada.

Conforme restou decidido nestes autos, este Conselho já decidiu que a simples divulgação dos espelhos com o teor das respostas esperadas permite o conhecimento do posicionamento da banca e possibilita a interposição de recursos pelos candidatos, preservando, desta maneira, o primado da ampla concorrência e da necessária isonomia no certame, ainda que se encontre ausente a informação acerca da pontuação atribuída a cada item avaliado, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSES DIFUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade. Controle que pode ser exercido inclusive de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a análise de critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. Precedentes do CNJ e do STF. 3. Embora tenha a banca afastado-se da melhor técnica ao substituir a palavra Município (ente federativo – pessoa jurídica de direito público interno), por “Prefeitura” (órgão desprovido de personalidade jurídica), tal fato não se afigura hábil e suficiente a ensejar erro grosseiro ou mesmo flagrante ilegalidade aptos a autorizar a intervenção deste Conselho, órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento de suas funções constitucionais. 4. Não havendo previsão expressa no edital do concurso, desnecessária a divulgação pormenorizada (item por item) dos critérios de correção da prova subjetiva, quando a pontuação por questão, demonstrada no “espelho” da prova, possibilitar a interposição de recurso pelos candidatos. 5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005331- 65.2015.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 7ª Sessão Virtual – julgado em 01/03/2016).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. ESPELHO DE CORREÇÃO DE PROVA DE SENTENÇA CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E EM FASE POSTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que busca questionar o espelho de correção da prova de sentença criminal do XVII Concurso para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região. 2. Dado que a propositura do presente feito ocorreu quase 2 (dois) meses depois da publicação do resultado definitivo das provas de sentença e em momento posterior à divulgação do resultado definitivo das provas orais, há de reconhecer-se a preclusão. Precedentes. 3. A partir do espelho de correção disponibilizado, embora não haja referência à pontuação de cada item, a formulação das razões recursais revela-se possível, já que a elaboração do recurso exige apenas o confronto entre os pontos que a banca indica que deveriam ter sido necessariamente versados e a peça elaborada pelo candidato durante a prova. Precedente. 4. É pacífica a jurisprudência do Conselho no sentido de que não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do espelho de correção de provas. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso conhecido, porém não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004003-61.2019.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 52ª Sessão Virtual – julgado em 20/09/2019 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO). 57º CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. NULIDADE DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. QUESTÃO JÁ SUPERADA EM PROCEDIMENTOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. NÃO CONHECIMENTO DE QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE RECURSOS INTERPOSTOS POR CANDIDATOS CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DE PROVAS DISCURSIVAS. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. CORREÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL MEDIANTE ANULAÇÃO DAS FASES DE INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. AUTOTUTELA. MEDIDA QUE CONCRETIZA SATISFATORIAMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESVIRTUA A AMPLA CONCORRÊNCIA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003642-39.2022.2.00.0000 – Rel. SALISE SANCHOTENE – 115ª Sessão Virtual – julgado em 18/11/2022 ).

Além de tais julgados, destaco que, recentemente, este Conselho, em procedimento no qual era discutido o certame em análise nestes autos, assim decidiu:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA APROVADOS EM CONCURSO FUNDADO EM DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL CONSIDERADO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES E CORREÇÕES EFETUADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PEDIDOS RELACIONADOS À PROVA ORAL AINDA NÃO REALIZADA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados.

2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ.

3. Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ.

4. O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ.

5.Recurso conhecido e não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007479-05.2022.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 7ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 19/05/2023 ).

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço parcialmente dos recursos, e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001960-15.2023.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ 23.08.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.