2VRP/SP: RCPN. O acréscimo do hífen para a união de dois sobrenomes não configuraria dano ou, tampouco, desconstituiria a linhagem familiar dos nubentes, comparando o diacrítico às partículas de ligação (de; da; do; e, etc) utilizadas em muitos patronímicos, as quais, todavia, podem sem dispensadas sem qualquer prejuízo à compreensão do tronco familiar (Enunciado 49 da ARPEN).


  
 

Processo 1135068-90.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – 9º RCPN – Vila Mariana – 2ª Vara de Registros Públicos – Vistos, Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, diante da impugnação ofertada pelos genitores a sua recusa para a lavratura de registro de nascimento de recém-nascidos, em situação na qual os interessados desejavam realizar a composição e junção dos patronímicos dos dois troncos familiares, com a união dos sobrenomes por hífen. A Nota devolutiva pelo Senhor Titular resta acostada às fls. 03 e as razões do inconformismo pelos genitores encontra-se juntada às fls. 15/16. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação e deferimento do pedido, às fls. 30/31. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Noticia o Senhor Titular que impôs óbice ao pedido dos genitores de registrar os filhos recém-nascidos com um patronímico composto pela junção dos sobrenomes dos dois troncos familiares, unidos por hífen. Os patronímicos em questão são N., referente ao genitor F., e S., referente ao genitor J., de forma a comporem o sobrenome “N.-S.” para os filhos recém-nascidos. Os Senhores Genitores impugnaram a recusa, no entendimento de que a composição não estaria criando um novo patronímico e não haveria desvirtuamento das origens familiares. A seu turno, o n. Representante do Ministério Público, nestes autos, manifestou-se no sentido de acolher a pretensão dos Senhores Genitores, aduzindo que não há óbice legal à pretensão em tela e trazendo à baila os argumentos já mencionado pela Associação de Classe. Pois bem. Existe precedente desta Corregedoria Permanente, para o caso em questão, no bojo do qual já se afastou óbice de similar dimensão. No bojo dos autos de nº 1012985-82.2017.8.26.0100, consultada, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo manifestou o entendimento de que o acréscimo do hífen para a união de dois sobrenomes não configuraria dano ou, tampouco, desconstituiria a linhagem familiar dos nubentes, comparando o diacrítico às partículas de ligação (de; da; do; e, etc) utilizadas em muitos patronímicos, as quais, todavia, podem sem dispensadas sem qualquer prejuízo à compreensão do tronco familiar (Enunciado 49 da ARPEN). Bem assim, considerando-se o parecer favorável pela ARPEN, nos autos precedentes, bem como o entendimento esposado pelo Ministério Público, compreendo que o óbice imposto pelo Senhor Registrador deve ser afastado. Destaco que a inclusão do sinal gráfico não tem o condão de mutilar ou alterar os apelidos de família, certo que produz apenas efeito estético, não desnaturando os patronímicos familiares. Por conseguinte, afasto o óbice registrário e acolho a impugnação pela parte interessada, autorizando a inclusão de hífen para a união dos apelidos de família, ficando deferido o registro de nascimento dos recém-nascidos nos termos em que requerido. Oportuno mencionar que a negativa imposta pelo Senhor Registrador não tem caráter de falha ou ilícito funcional, uma vez que realizada dentro de seu mister de atribuições, devidamente fundamentada e, uma vez impugnada, corretamente encaminhada a este Juízo Censor. À míngua de outras providências administrativas ou censório-disciplinares a serem adotadas, oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Publique-se, ante o interesse da matéria. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar os Senhores Genitores, ao Ministério Público e ao Senhor Interessado, por e-mail. P.I.C. (DJe de 05.10.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.