1VRP/SP: Registro de Imóveis. Por ser a formalização facultativa, registro de escritura pública de reconhecimento da união estável não pode ser exigido para que se possibilite ingresso do título no Registro de Imóveis.

Processo 1073660-35.2022.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Silvia Camargo Vasconcellos de Oliveira – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANA CAROLINA TEODORO DE ANDRADE (OAB 353149/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1073660-35.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Silvia Camargo Vasconcellos de Oliveira e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Silvia Camargo Vasconcelos de Oliveira e Eder Teixeira da Silva tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura pública de compra e venda lavrada pelo 3º Tabelião de Notas desta Capital (livro n. 3.666, págs. 011/014), referente ao imóvel da matrícula n. 97.343 daquela serventia.

O Oficial informa que o registro foi adiado por ser necessária a apresentação de certidão de registro da escritura de união estável dos adquirentes perante o 2º Registro de Imóveis da Capital, já que domiciliados naquela circunscrição. Embora tenha sido apresentada certidão de registro perante o 1º Registro Civil da Capital, a exigência se sustenta em preceito normativo vigente (itens 83 e 83.1, Cap. XX, NSCGJ) e isto ainda que haja decisão desta 1ª Vara acerca do assunto em sentido contrário.

Documentos vieram às fls. 03/57.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 06/17), a parte suscitada aduz que a escritura de união estável e seu registro perante o 1º Registro Civil da Capital conferem publicidade suficiente (artigo 1.723 do CC); que o registro perante a serventia imobiliária do domicílio do casal é facultativo conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos e do E. CSM (processos de autos n. 1044002-05.2018 e 1048254-12.2022) e nos termos do Provimento CNJ n. 37 (artigo 1º); que não pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei não exige. Em impugnação, a parte reiterou suas teses (fls. 58/67).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 71/73).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A matéria em debate já foi apreciada por este juízo conforme mencionado nos autos, inclusive com manutenção pelo segundo grau.

A conclusão foi pela dispensabilidade do registro de escritura declaratória de união estável tanto perante o Registro Civil como perante o Registro de Imóveis:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda de imóvel – Compradora solteira que declara conviver em união estável com companheiro divorciado, sob o regime da comunhão parcial de bens – Princípio da especialidade subjetiva – Apresentação de escritura declaratória de união estável – Exigência de registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais e no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis que, no caso concreto, não se sustenta – Dúvida improcedente – Recurso não provido” (CSM – Apelação Cível n. 1044002-05.2018.8.26.0100 – Des. Pinheiro Franco – j. 16.05.2019).

Vejamos os motivos de tal posicionamento.

A união estável é regulada pelo artigo 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A regra deixa claro que a união estável é situação de fato que conta com reconhecimento por nosso sistema jurídico, sendo capaz de produzir efeitos jurídicos para os envolvidos independentemente de celebração formal, como se exige para o casamento.

Desse modo, por ser a formalização facultativa, registro de escritura pública de reconhecimento da união estável não pode ser exigido para que se possibilite ingresso do título no Registro de Imóveis.

Tal conclusão encontra amparo, ainda, na norma do artigo 1º do Provimento n. 37 do CNJ, que trata do registro de sentença ou de escritura de união estável:

“Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo”.

No julgamento da Apelação Cível n. 1044002-05.2018.8.26.0100, o Conselho Superior da Magistratura bem esclareceu que:

“(…) a despeito dos entendimentos em sentido contrário, a matéria ganhou nova interpretação. Como ficou consignado no voto proferido nos autos da Apelação nº 1101111-45.2016.8.26.0100[7]:

“(…) Os requisitos enumerados no Código Civil para a constituição de união estável não contemplam a celebração de ato formal, ou a realização de cerimônia revestida de formalidades específicas.

Diante disso, e ao contrário do casamento, a união estável tem como característica própria a informalidade, ou informalismo, para a sua formação.”

(…) A propósito, constou do voto anteriormente referido que: “A necessidade de indicação do estado civil do titular do direito real permanece presente porque a união estável pode coexistir com o casamento, desde que constituída com pessoa separada de fato, como previsto no § 1º do art. 1.723 do Código Civil (…). Em outros termos, a união estável pode ser mantida tanto entre duas pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, como entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges. Bem por isso, não há como admitir no Registro Imobiliário que tem como finalidade precípua a de promover a publicidade dos direitos reais inscritos, com estrita observação do princípio da especialidade subjetiva para que possam produzir efeitos “erga omnes”, que o titular de direito dessa natureza seja qualificado simplesmente como “companheiro”, ou “em união estável”, sem que se indique seu real estado civil que pode, em tese, ser o de casado (…).

(…) Ao delimitar o alcance e os efeitos, e discriminar as hipóteses em que admitido o registro da união estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Provimento nº 37/2014 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça serve de parâmetro para o ingresso união estável nos demais Registros Públicos que, como exposto, não pode ser causa para a concomitante inscrição de direitos reais de igual natureza, entre cônjuge e companheiro, que sejam conflitantes entre si”

(…) Assim, a existência da união estável deve estar amparada em declaração conjunta dos companheiros, ou em sentença judicial transitada em julgado, na medida em que a declaração unilateral de vontade, ou seja, de que há ou foi mantida união estável, somente obriga quem a realizou, sem criar ou prejudicar direito de terceiro que dela não tiver participado. Também se faz necessário que conste no título o real estado civil do titular do direito, isto é, solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado.

(…) Destarte, não há obstáculo ao registro do título em que a adquirente do direito a ser inscrito está identificada como convivente em união estável, independentemente do prévio registro da união estável no Livro nº 3 Registro Auxiliar do Registro de Imóveis do domicílio dos companheiros, ou no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que observados os requisitos indicados, tal como efetivamente ocorre no caso em análise. Diante do exposto, nego provimento ao apelo”.

Não bastasse tudo isso, verifica-se que os compradores ora interessados, Silvia Camargo Vasconcelos de Oliveira e Eder Teixeira da Silva, reconheceram em conjunto a convivência em união estável perante o 3º Tabelião de Notas desta Capital, o qual os qualificou adequadamente, inclusive fazendo referência à escritura de união estável lavrada pelo 29º Tabelião de Notas da Capital e registrada perante o 1º Registro Civil da Capital (fls. 20/21 e 28/29), o que garante publicidade e segurança.

A exigência formulada, portanto, não subsiste.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de junho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 30.08.2022 – SP)

FonteDiário da Justiça Eletrônico

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1VRP/SP: O ITBI incide no momento em que título hábil à transferência da propriedade imobiliária é apresentado para registro na matrícula.

Processo 1079550-52.2022.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Gabriel Nunes Ramires – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUANA DA SILVA MONTEIRO (OAB 308283/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1079550-52.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Gabriel Nunes Ramires

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Gabriel Nunes Ramires diante da negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação expedida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital no processo de autos n. 0219528-23.2006.8.26.0100 (matrícula n. 175.217 daquela serventia).

O Oficial informa que o registro do título foi adiado em razão de atraso no recolhimento do ITBI, que deveria ter ocorrido em quinze dias da data da arrematação (14/02/2020), de modo que necessária complementação, inclusive com encargos, na forma da legislação municipal (arts. 165 e 167 do Decreto n. 59.579/20); que devida, ainda, retificação do documento de arrecadação municipal – DAMSP para fazer constar a data correta da transação; que a legislação impõe aos registradores controle rigoroso do recolhimento de tributos, sob pena de responsabilidade pessoal.

Documentos vieram às fls. 04/471.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá mediante registro, pelo que não há que se falar em complementação; que a fiscalização registral deve se restringir à verificação sobre a existência ou não do recolhimento do tributo e não sobre a correção do valor recolhido (fls. 07/11).

Em impugnação, a parte acrescenta que impetrou mandado de segurança contra a Prefeitura do Município de São Paulo para ver reconhecido seu direito à inexigibilidade dos encargos moratórios, sendo que liminar foi concedida (processo de autos n. 1045341-04.2022.8.26.0053 – 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), pelo que registro é possível (fls. 472/476).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 479/481).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é improcedente.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Não se desconhece, ainda, que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

Todavia, acerca desta matéria, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo já decidiu em casos análogos que também versavam sobre a exigência do correto recolhimento de ITBI (autos de número 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100 e 1059178-53.2020.8.26.0100).

É certo que os artigos 1º, inciso I, 2º, inciso V, e 15 do Decreto Municipal n. 51.627/2010, que regulamentou a Lei Estadual n. 11.154/1991, preveem hipótese de incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis em caso de arrematação (ITBI), a ser recolhido antes da assinatura da carta ou, no caso de embargos, do trânsito em julgado da sentença que os julgar.

O Decreto n. 55.196, de 11 de junho de 2014, repetiu as mesmas regras:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: (…)

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; (…)

Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto (…):

V – a arrematação, a adjudicação e a remissão; (…)

Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar”.

Entretanto, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que somente se opera pelo registro do negócio jurídico perante a serventia imobiliária (artigos 156, inciso II, da Constituição Federal; 1.245 do Código Civil; 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 1º, inciso I, “a”, do Decreto Municipal n. 55.196/2014).

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.1.294.969/SP, fixou a seguinte tese (Tema 1124):

“O fato gerador do imposto sobre transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

“Recurso Extraordinário com Agravo. Tributário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Fato gerador. Cobrança do tributo sobre cessão de direitos. Impossibilidade. Exigência da transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório. Precedentes. Multiplicidade de recursos extraordinários. Entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido. Recurso Extraordinário desprovido” (STF ARE n. 1.294.969 RG/SP Ministro Luiz Fux j. 15.12.2020).

Note-se que o decidido em sede de repercussão geral consolidou o entendimento já adotado pela Suprema Corte, de que o imposto de transmissão somente pode ser exigido quando da efetiva transferência do domínio (destaque nosso):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RERG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 807.255/AgR Min. Edson Fachin j. 06.10.2015).

Em outras palavras, o ITBI incide no momento em que título hábil à transferência da propriedade imobiliária é apresentado para registro na matrícula.

Assim e em tendo havido recolhimento sem identificação de hipótese de flagrante irrazoabilidade ou erro de cálculo, óbice não subsiste.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 30.08.2022 – SP)

FonteDiário da Justiça Eletrônico

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Pedido de Providências – Registro de formal de partilha – Benefício da gratuidade deferido na esfera jurisdicional – Pedido de revogação formulado pelo registrador – Impossibilidade de revisão ou cassação da decisão proferida na esfera jurisdicional no juízo administrativo – §8º do art. 98 do CPC que deve ser interpretado restritivamente

Número do processo: 1040560-06.2020.8.26.0506

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 377

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1040560-06.2020.8.26.0506

(377/2021-E)

Pedido de Providências – Registro de formal de partilha – Benefício da gratuidade deferido na esfera jurisdicional – Pedido de revogação formulado pelo registrador – Impossibilidade de revisão ou cassação da decisão proferida na esfera jurisdicional no juízo administrativo – §8º do art. 98 do CPC que deve ser interpretado restritivamente – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por FREDERICO JORGE VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, em face da r. sentença de fl. 317/329, que julgou improcedente o pedido de providências ofertado para revogação de benefício da gratuidade aos emolumentos relativos ao formal de partilha expedido nos autos do inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Henrique Ribeiro da Silva em favor da viúva, filhos e outros.

Sustenta o recorrente, em suma, que há previsão legal que autoriza o registrador requerer ao juízo competente dirimir questões registrais sobre a revogação da concessão de benefícios e que a questão tratada não alberga todo o benefício, mas somente a gratuidade quanto aos emolumentos e custas registrais; que restou cessada a situação de pobreza que justificou a concessão do benefício.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se a fl. 349/350, consignando inexistir interesse do Ministério Público por se tratar a questão de direito patrimonial disponível.

É o relatório.

Opino.

Cuida-se de pedido de providências em que o recorrente pleiteia a revogação dos benefícios da gratuidade processual concedidos nos autos do inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Henrique Ribeiro da Silva em favor da viúva, filhos e outros.

Narra o recorrente na peça inicial que em 09 de novembro de 2020 foi prenotado, sob n.º 491.989 o formal de partilha expedido na data de 19 de outubro de 2020, nos autos do inventário – processo de n.º 1009692-16.2018.8.26.0506, dos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Henrique Ribeiro da Silva. Esclarece que o monte partível é formado por três imóveis, dividido em frações ideais; quatro veículos; participação em sociedade empresária, tendo-lhe sido atribuído valor total de R$ 2.498.464,26 (dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Narra que nos autos da ação de inventário foi concedido às partes o benefício da justiça gratuita, e que, tendo sido o processo realizado e transitado em julgado a sentença, foram registrados os imóveis junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, na data de 20 de novembro de 2020, objetos das matrículas de n.º 111.912 e 117.524, bem como averbação de óbito e o registro de partilha, havendo, portanto, transmissão da herança. Esclarece, ainda, que no que se refere ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, houve o pagamento, de R$ 426.451,04 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), cuja metade foi atribuída à viúva meeira, e a outra metade aos herdeiros, cabendo à cada um destes últimos o valor de R$ 71.075,17 (setenta e um mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos). Afirma, no mais, que além dos imóveis registrados na Serventia Extrajudicial em questão, há mais um imóvel; quatro veículos e expedição de alvará para providenciar o encerramento da sociedade empresarial descrita, os quais importam em acúmulo de quantia considerável ao patrimônio dos correqueridos.

Instados, Alexandra Marques Bianco Ribeiro da Silva; Matheus Henrique Ribeiro da Silva; Lucas Henrique Ribeiro da Silva e Laura Bianco Ribeiro da Silva manifestaram-se a fl. 288/293, rechaçando os fatos alegados pelo recorrente.

Por meio da r. decisão recorrida entendeu por bem o MM. Juiz Corregedor Permanente julgar improcedente o pedido de providências, consignando que a via administrativa afigura-se inadequada para a revogação do benefício concedido na esfera jurisdicional.

O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece provimento.

Com efeito, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, e parágrafos 6º e 8º, do Código de Processo Civil, estabelecem:

“Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º – A gratuidade da justiça compreende:

(…)

§ 6º – Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(…)

§ 8º – Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”

Daí se extrai, pois, a possibilidade de concessão da gratuidade dos emolumentos na via jurisdicional, como ocorreu.

De outro lado, ao Delegatário do Serviço Público não é permitido se opor à execução da ordem jurisdicional ante a natureza administrativa de sua atividade.

Havendo irresignação, compete, pois, ao Oficial ou Tabelião, depois da prática do ato, requerer ao Juízo a revogação do benefício nos termos do artigo 98, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Contudo, não se pode interpretar o referido §8º como se autorizasse o juízo administrativo de alguma forma revisar ou cassar uma decisão jurisdicional (isto é, a que concedeu a gratuidade da justiça). A regra tem aplicação deveras restrita, aos casos em que, concedido o benefício, haja possível controvérsia sobre sua abrangência ou perceba o Delegatário do Serviço Público que já não seria mais o caso de manter-se na situação específica ante a nítida modificação da condição financeira do beneficiado.

No caso, entretanto, o que se pretende é a discussão ampla sobre o benefício, recentemente concedido na esfera jurisdicional, o que não se pode admitir nesta seara administrativa.

O texto legal consigna “havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos” (g.n.), sendo que, in casu, o benefício fora concedido nos autos da ação de inventário pouquíssimo antes da qualificação registral, não parecendo haver transcorrido período razoável entre a concessão do benefício e a insurgência do registrador a ponto de modificar a capacidade financeira da parte.

Ademais, certo é que mesmo na hipótese de eventual reconhecimento da modificação da condição financeira do usuário do serviço extrajudicial, beneficiado com a gratuidade da justiça concedida jurisdicionalmente, não haveria condenação ao pagamento dos emolumentos nesta esfera administrativa, o que demandaria o ajuizamento de ação autônoma direcionada ao juízo competente, observado o contraditório e a ampla defesa.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2.021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: FLÁVIA VAMPRÉ ASSAD, OAB/SP 165.361, FABIANO CARVALHO, OAB/SP 162.597, VICTOR HUGO DE ALMEIDA, OAB/SP 237.001 e MARIA APARECIDA MARQUES, OAB/SP 48.963.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.10.2021

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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