CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Inobservância do princípio da especialidade objetiva por ausência da descrição do imóvel rural a contento – Inteligência do disposto no art. 2º, “caput”, da Lei 7.433/1985 c.c. art. 225, §§1º e 2º, da Lei 6.015/1973 – Inobservância do princípio da especialidade subjetiva pela ausência de outorga da esposa do vendedor, com quem é casado pelo regime da comunhão universal de bens – Observância do art. 1.647, I, do CC – Rasura no número do CPF que, no caso, não justificava o óbice – Vontade das partes que não estaria por isso comprometida – Número que poderia ser aferido de outro modo – Mantidas todas as demais exigências – Recurso desprovido.

Apelação Cível n.º 1001138-63.2021.8.26.0417

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001138-63.2021.8.26.0417
Comarca: PARAGUAÇU PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 1001138-63.2021.8.26.0417

Registro: 2022.0000433975

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1001138-63.2021.8.26.0417, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é apelante LAUDELINO DO NASCIMENTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001138-63.2021.8.26.0417

Apelante: Laudelino do Nascimento

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Paraguaçu Paulista

VOTO N.º 38.690– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Inobservância do princípio da especialidade objetiva por ausência da descrição do imóvel rural a contento – Inteligência do disposto no art. 2º, “caput”, da Lei 7.433/1985 c.c. art. 225, §§1º e 2º, da Lei 6.015/1973 – Inobservância do princípio da especialidade subjetiva pela ausência de outorga da esposa do vendedor, com quem é casado pelo regime da comunhão universal de bens – Observância do art. 1.647, I, do CC – Rasura no número do CPF que, no caso, não justificava o óbice – Vontade das partes que não estaria por isso comprometida – Número que poderia ser aferido de outro modo – Mantidas todas as demais exigências – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laudelino do Nascimento, fls. 46/51, visando à reforma da sentença de fls. 40/43, que julgou “improcedente” (sic) a dúvida inversa suscitada, na forma do art. 201 da Lei Federal n. 6.015/1973”, mantendo a recusa do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista de ingresso no registro de compra e venda do imóvel de matrícula nº 13.792.

A Nota de Devolução nº 125.827, fls. 11/12, indicou, como motivos de recusa do ingresso do título, (i) a ausência de formalização por escritura pública, tendo em vista o valor do bem imóvel negociado ser superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil; (ii) a inobservância do princípio da especialidade objetiva, que exige a descrição minuciosa do objeto da transação; (iii) a inobservância do princípio da especialidade subjetiva, que exige a qualificação completa dos vendedores e compradores, bem como suas assinaturas; e (iv) a existência de rasura no título.

O recorrente alega, em síntese, (i) que o instrumento particular é registrável por se tratar, na verdade, de compromisso de compra e venda, fazendo incidir a regra disposta no art. 167, I, Item 9, da Lei 6.015/1973; (ii) que o princípio da especialidade objetiva está atendido pela descrição do número da matrícula do imóvel, do cadastro no INCRA e de sua localização, o que basta para a identificação do imóvel; (iii) que o princípio da especialidade subjetiva foi atendido porque há qualificação completa do vendedor, e a omissão da assinatura de sua cônjuge será suprida com a outorga da escritura; (iv) e que a rasura no número do CPF é decorrente da correção na anotação do mesmo número.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85/87).

É o relatório.

Laudelino do Nascimento apresentou a registro contrato particular de compra e venda de imóvel, com a seguinte descrição: “Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado na Rodovia SP 284 Km 490, no Município de Paraguaçu Paulista SP, com área total (ha) 15.6700, módulo rural (ha) 41,0689, de acordo com o CNS ou OFÍCIO nº 123588, Matrícula 13792, registrado em 09/02/2015, Código do Imóvel Rural nº 950.084.747.114-5” (fls. 06/08).

O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista recusou o registro do título por se tratar de instrumento particular, quando o caso exigia a lavratura de escritura pública, porque o valor de venda superou o equivalente a trinta salários mínimos, segundo a regra de regência inserida no art. 108 do Código Civil. Outros óbices quanto à especialidade objetiva e subjetiva, além de existência de rasura no instrumento, foram levantados.

Todos os impedimentos levantados ao registro são pertinentes, ressalvada a questão atinente à rasura inserida no instrumento quanto ao número do CPF do vendedor, consideradas as peculiaridades do caso. Isso porque, ainda que não se admitam, em princípio, instrumentos rasurados, com espaços em branco ou entrelinhas, a rasura existente em um dos números do CPF não comprometeu a vontade das partes e era possível constatar que se tratou de mero erro de digitação e obter o número correto do CPF pela apresentação do correspondente documento.

Relativamente à exigência para a formalização da compra e venda mediante escritura pública, em atendimento ao disposto no art. 108 do Código Civil, o Oficial agiu com acerto.

O título apresentado a registro é um contrato de compra e venda de imóvel, firmado mediante instrumento particular, cujo valor de venda foi de R$600.000,00, muito superior ao equivalente a 30 salários mínimos, sendo mesmo imperiosa a formalização do negócio por escritura pública.

De outra parte, não se tratou, ao contrário do que passou a sustentar o recorrente após receber a nota de devolução do Oficial, de compromisso de compra e venda.

Além do instrumento estar denominado como “Contrato de Compra e Venda de Imóvel”, da análise de seu conteúdo, isto é, de suas disposições contratuais, conclui-se que não é o caso de promessa de compra e venda.

Consta da cláusula “1” que Laudelino do Nascimento, vendedor, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, “resolve vendê-lo ao COMPRADOR […]”, e da cláusula 1.1 que o contrato é feito em caráter irrevogável e irretratável, o que demonstra que as partes tiveram por intenção realizar um contrato de compra e venda, sem direito ao arrependimento (grifei).

O acordo quanto ao pagamento parcelado do preço e à transferência definitiva do imóvel após o recebimento, pelo vendedor, do total avençado, não é suficiente para configurar o contrato como de promessa de realização de negócio futuro de compra e venda.

Nos termos do art. 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, de sorte que o contrato celebrado entre as partes foi exatamente nesse sentido, qualificando-se, então, como contrato de compra e venda, e não como mera promessa.

Vê-se, então, que os elementos necessários à configuração do contrato de compra e venda, coisa, preço e consentimento, se fazem presentes, na espécie (art. 482 do Código Civil).

Assim, a realização do negócio pela forma da escritura pública era de rigor diante do comando do art. 108 do Código Civil.

Não bastasse, a exigência suscitada quanto à especialidade objetiva do imóvel por sua descrição precária também era pertinente.

A Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, somente se contenta com a descrição do imóvel pela menção à matrícula em se tratando de imóveis urbanos e desde que sua descrição e caracterização estejam presentes na certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Confira-se o caput do art. 2°:

“Art. 2º – Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis”.

E o artigo 225, §§1º e 2º, da Lei 6.015/1973 assim estabelece:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º – As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º – Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

No caso, o imóvel é rural, daí porque a mera descrição do número da matrícula, ou mesmo de sua localização e do número de cadastro no INCRA, não eram suficientes para cumprir o requisito da especialidade objetiva.

Pelo simples confronto entre a descrição do imóvel constante da certidão de matrícula a fls. 31/34 e a inserida no contrato de compra e venda a fls. 06/08, vê-se que não são equivalentes, daí porque não se observou o princípio da especialidade objetiva na hipótese em análise

Por fim, o óbice quanto à inobservância da especialidade subjetiva igualmente deve ser mantido.

O vendedor declara-se casado no contrato de compra e venda, e isso é confirmado pelo Registro de nº 9 da certidão de matrícula a fls. 31/34, onde se verifica que sua esposa é Tereza Aparecida Belcaro Nascimento, com quem se casou pelo regime da comunhão universal de bens antes da Lei 6.515/77.

A venda de bem imóvel por pessoa casada pelo regime de bens que não seja o da separação absoluta depende da autorização do outro cônjuge, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.

Aliás, mesmo que se estivesse diante de um contrato preliminar, a existência da outorga não seria dispensável, porque o art. 462 do Código Civil estabelece que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”.

A conclusão inafastável é, portanto, no sentido de que a exigência quanto à outorga do cônjuge do vendedor não pode          ser dispensada.

Outras questões atinentes à eventual recusa do comprador em receber a escritura e referente à suposta existência de fracionamento irregular da área pelo mesmo comprador e todos os transtornos que daí podem acarretar ao vendedor, ora recorrente, seja perante o Ministério Público, seja perante a autoridade ambiental, com possibilidade de figurar como réu em ações judiciais, inclusive indenizatórias, como suscitou, não têm relevância no caso que se limita à análise do título levado a registro e aos óbices a tanto levantados pelo Oficial.

Assim, ressalvada a exigência quanto à rasura no número do CPF, que, no caso, pela sua importância diminuta e ante a possibilidade de verificação do número correto por mera apresentação de documento do vendedor, não justificava o óbice, quanto ao mais as exigências levantadas pelo Oficial eram pertinentes e, portanto, ficam mantidas.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.08.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – Suposta ofensa ao princípio da especialidade subjetiva não configurada – Exigência de documentação pessoal atualizada afastada – ITCMD – Necessidade de comprovação de recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1015474-45.2020.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1015474-45.2020.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1015474-45.2020.8.26.0114

Registro: 2022.0000433977

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1015474-45.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MARIA JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS-SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de maio de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1015474-45.2020.8.26.0114

APELANTE: Maria José Maurício da Silva

APELADO: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas-sp

VOTO Nº 38.695

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – Suposta ofensa ao princípio da especialidade subjetiva não configurada – Exigência de documentação pessoal atualizada afastada – ITCMD – Necessidade de comprovação de recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Maria José Maurício da Silva contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, em razão da recusa do registro, na matrícula nº 39.065 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Benedicta Sebastiana da Silva e Nércio Maurício da Silva porque impositivo o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) ou a apresentação de declaração de isenção, bem como por entender que as certidões acostadas aos autos do inventário se encontram desatualizais devido ao tempo transcorrido desde a partilha, configurando ofensa ao princípio da especialidade subjetiva (fls. 127/130).

Alega a apelante, em síntese, que o dever legal de fiscalização imposto ao Oficial não justifica a exigência de recolhimento do ITCMD para fins de registro, certo que a Lei de Registros Públicos não impõe a quitação de tributos como condição para a prática do ato registral. Aduz que o Oficial não pode exigir o pagamento do ITCMD porque não representa a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, certo que o dever de fiscalização que lhe cabe deve ser dar nos limites de sua competência. Assim, entende que o Oficial não pode obstar o registro caso entenda haver divergência no valor recolhido, devendo somente comunicar o ocorrido à autoridade competente para que sejam tomadas eventuais providências cabíveis. No mais, sustenta que as informações requeridas pelo Oficial, relativas à qualificação das partes, já se encontram nos autos do inventário, em que juntados diversos documentos que atendem à exigência formulada. Ressalta que referidos documentos foram apresentados pelas próprias partes e não sofreram alteração, o que afasta o óbice apresentado ao registro pretendido (fls. 137/148).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 165/170).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com as seguintes exigências (fls. 08/09):

“1-Fazer prova do recolhimento do imposto ou da isenção do “imposto causa mortis” – ITCMD devido nos inventários de Benedita Sebastiana da Silva e de Nércio Mauricio da Silva, bem como acompanhado expressa manifestação da Procuradoria Secretaria da Fazenda do Estado, como determina o Decreto n° 46.655/2002 e art. 289 a Lei 6015/73.

2- Aditar o presente Formal, para:

a – da partilha de Benedita Sebastiana da Silva, arrolar a totalidade (100%) do imóvel, bem como, a pagamento da meação que cabe ao viúvo meeiro Nércio Mauricio da Silva, haja vista reiteradas decisões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

(…)

b – para atender as exigências do art.176 da Lei 6.015/76 – Lei de Registro Públicos, constar:

• O estado civil de Maria José Mauricio da Silva e Ernestino Moreira da Costa;

• O estado civil de Ana Cláudia Maurício da Silva e Adilson de Oliveira Bevilacqua, bem com, o RG, CPF, nacionalidade e profissão do mesmo;

• Nome, RG, CPF, nacionalidade e profissão do cônjuge de João Donizete Maurício da Silva;

• Nome, RG, CPF, nacionalidade e profissão do cônjuge de José Aparecida Mauricio da Silva.” Superada a exigência trazida no item “2”, alínea “a”, da nota de devolução antes expedida, a apelante reapresentou o título para protocolo e requereu a suscitação de dúvida quanto aos óbices remanescentes.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, decorrente da suposta ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, mister anotar que o item 61, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê que:

61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Ainda sobre as exigências de documentação pessoal, vale também anotar o que foi comentado por Walter Ceneviva sobre o art. 176, § 1º, inciso II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73:

“Para a pessoa física, considerando a realidade nacional, em que muitas pessoas não dispõem do documento identidade, pode ser utilizada a certidão do registro civil, comprovando filiação, indicados o cartório, livro e folha e data em que ocorreu o registro”.

In casu, o título apresentado à serventia imobiliária não ingressou no fólio real porque a interessada deixou de apresentar documentação referente à qualificação dos herdeiros. A propósito do tema, merece transcrição ilustrativo trecho do v. acordão proferido nos autos da Apelação nº 0013913-10.2013.8.26.0482, em que figurou como Relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador PEREIRA CALÇAS:

“Sabe-se que a atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador a análise dos requisitos do documento que conduz ao registro. Com isso, não há espaço para discricionariedade, sendo ilícita qualquer providência que, na esfera extrajudicial, possa liberar os interessados do descumprimento da legislação.

A especialidade subjetiva3 é princípio registral e, como tal, deverá ser efetivado para combater a imprecisão que tanto compromete a segurança do sistema. No entanto, o excessivo rigor com a documentação será considerado abusivo e aí, sim, caberá intervenção judicial para levantar o obstáculo ao registro quando não houver dúvida sobre a identificação dos usuários do serviço.

É preciso respeitar o dispositivo que atribui fé pública aos documentos judiciais (art. 19, II, da CF) para decidir sobre a aptidão do Formal de Partilha. A qualificação completa das partes consta dos autos do inventário, sendo o suficiente para comprovar o estado de filiação, nos art. 176, §1º, II, 4, “a” da Lei nº 6.015/73.

Na verdade, o excesso de formalismo e a preocupação com as mudanças das decisões imbuídas de caráter normativo4 são assuntos recorrentes no âmbito registral, exatamente porque a observância do princípio da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede segurança para o usuário. O cenário, embora compreensível sob a ótica dos delegados, não pode burocratizar a função judicial, retirando do juiz o necessário tirocínio voltado à adequada interpretação de uma situação concreta (…).

Portanto, os documentos existentes no expediente permitem, de forma razoável, a identificação da viúva e dos herdeiros, o que é suficiente para afastar os riscos de “homonímia”, até porque serão escriturados o nome completo e a filiação. O episódio justifica o ingresso do Formal da Partilha sem comprometer a confiança dos dados cadastrais, não havendo motivo para obstar a formalização do registro e a abertura de matrícula.

(…)

3 – De acordo com VENICIO SALLES: “A especialidade subjetiva envolve a identificação e qualificação dos sujeitos da relação jurídico, que deve ser absolutamente individuada, ou melhor, deve a descrição subjetiva caracterizar o indivíduo, pessoa única e apartada nos demais” (Direito Registral Imobiliário, Ed. Saraiva, 3ª Edição, 2012, pg.27).

4 – JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM alertou que “Nesse particular, têm elas grande relevância, pois uma decisão imprudente ou desacertada poderia revolucionar a sistemática do Registro de Imóveis. Entendo que tais decisões rebarbativas, que subvertem a ordem do processo imobiliário, ou melhor, o sistema adotado pelo Código Civil e seu Regulamento, não devem adquirir o caráter normativo, e assim não devem os Oficiais de Registro seguir tal orientação em casos idênticos, mas obedecer a lei” (Direito Imobiliário Brasileiro, Doutrina e Prática, Editora Revista dos Tribunais, 1980, pgs. 220/221)”.

Na hipótese em análise, a documentação apresentada foi submetida à apreciação judicial e nada há nos autos a indicar que o Juiz do arrolamento não tenha dado adequada interpretação à situação fática que lhe foi apresentada e consequente partilha. Ressalte-se que os documentos referidos a fls. 12, item “5”, permitem, de maneira bastante razoável, a identificação dos herdeiros referidos na nota de devolução, o que é suficiente para o ingresso do formal de partilha sem comprometimento da confiança dos dados cadastrais junto à serventia imobiliária.

Ademais, o tempo transcorrido desde a juntada dos documentos das partes aos autos do arrolamento não justifica a exigência formulada, certo que eventual alteração posterior no estado civil dos interessados em nada interferirá na partilha homologada judicialmente.

Por outro lado, a indicação da nacionalidade, o número dos documentos e a profissão das partes, ao que consta, também já se encontram nos autos e, ainda que assim não fosse, não haveria motivos para negativa do registro do formal de partilha ante a inexistência de dúvida a respeito da identificação dos herdeiros.

Esse óbice, portanto, merece ser afastado.

A solução é diversa em relação ao outro óbice apresentado pelo registrador, que deve ser mantido.

Assim se afirma, pois a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (art. 2º, inciso I, e art. 8º, inciso I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (arts. 21 e seguintes), bem como na

Portaria CAT 89/90, de 26 de setembro de 2020 (art. 12).

A Portaria CAT 89/90, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

Art. 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de     inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”

Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão – ITCMD como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662 do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha o Oficial, tem o dever de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).

A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Ademais, no caso concreto, não se trata de apuração do valor recolhido, mas sim, de efetivo não recolhimento e não comprovação de isenção.

Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido:

Registro de Imóveis. Formal de partilha. Comprovação de pagamento do ITCMD. Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda. Óbice mantido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Formal de Partilha. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis-ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros. Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido. Cindibilidade do título. Impossibilidade. Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000506-36.2018.8.26.0128; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 11.08.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Segundo o entendimento pacífico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o cancelamento de cláusulas restritivas que implique investigação da vontade do instituidor compete a órgão com função jurisdicional, já que tal investigação é impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa.

Processo 1071479-61.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Adzete Saraiva de Oliveira Silva – – Adnyce Paula de Oliveira Silva – – Adylene Cassia de Oliveira Silva – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para ratificar a conclusão pela impossibilidade de cancelamento da averbação em questão à vista do requerimento apresentado nesta via administrativa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: VINICIUS COTRIN NEGRÃO (OAB 344364/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1071479-61.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Adzete Saraiva de Oliveira Silva e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adzete Saraiva de Oliveira, Adnyce Paula de Oliveira Silva e Adylene Cássia de Oliveira Silva, diante da recusa de cancelamento de cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade averbadas na matrícula n.26.507 daquela serventia (Av. 11).

O Oficial informa que o imóvel foi doado para Adnyce Paula de Oliveira Silva e Adylene Cássia de Oliveira Silva por Adzete Saraiva de Oliveira e Nelo Francisco da Silva, os quais impuseram as cláusulas restritivas, ficando estabelecida como cláusula temporária apenas a inalienabilidade prevista para vigorar enquanto vivos os doadores. Considerando que a doação foi realizada por instrumento público e que o distrato se faz pela mesma forma do contrato (artigo 472 do CC), foi exigida formalização do cancelamento também por instrumento público.

Considerando, ainda, o falecimento do doador Nelo, o Oficial entende impossível o cancelamento das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre a parte ideal doada por ele, pois se tornaram irretratáveis, sendo que os termos estabelecidos para a validade das cláusulas seriam a vitaliciedade (enquanto vivas as donatárias) ou enquanto vivos os doadores, de modo que o cancelamento da inalienabilidade somente pode se dar, na integralidade, após o falecimento de ambos os doadores, não sendo permitas, no âmbito administrativo, abstrações ou ilações para interpretação da intenção do doador.

Documentos vieram às fls. 07/35 e 42/55.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.56/60, esclarecendo que a doação ocorreu por ocasião do divórcio dos doadores, de modo que a manifestação de vontade de cada um somente poderia recair sobre a sua meação. Assim, falecido qualquer dos doadores, perde efeito a inalienabilidade que recai sobre a sua meação. Pelos mesmos motivos, defende, ainda, a possibilidade de instrumentalização por mero requerimento.

O Ministério Público, em seu parecer, apontou a impossibilidade de análise administrativa da extinção de vínculo que não tenha causa automática (fls.64/65).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o requerimento de cancelamento da averbação nesta via não pode ser autorizado.

Segundo o entendimento pacífico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o cancelamento de cláusulas restritivas que implique investigação da vontade do instituidor compete a órgão com função jurisdicional, já que tal investigação é impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa (Proc. CGJ. 1.109/2005; 20/02/2006; Relator:

Des. Álvaro Luiz Valery Mirra; Proc. CGJ. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Nossa competência, em outros termos, está restrita à análise de causa automática de extinção do vínculo.

No caso concreto, porém, resta evidente a necessidade de interpretação da vontade do doador falecido ao instituir os vínculos restritivos sobre o bem doado, notadamente à vista da previsão de que eles manteriam validade enquanto vivos os doadores (fl. 18), o que torna competente a Vara Especializada da Família e Sucessões, que é absoluta nos termos do artigo 37, II, “f”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (destaques nossos):

“Artigo 37 – Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:

II – conhecer e decidir as questões relativas a:

(…)

f) vínculos, usufruto e fideicomisso”.

Nesse sentido, foram resolvidos os Conflitos de Competência nº9051256-48.2008.8.26.0000 e nº0041548-20.2014.8.26.0000, referidos no acórdão do CC nº0037795-16.2018.8.26.0000, que adotou o mesmo entendimento.

Vale observar, ainda, quanto à forma, que requerimento veiculado por instrumento particular não pode ser aceito para o cancelamento administrativo de cláusulas restritivas estabelecidas por meio de instrumento público.

O artigo 472 do Código Civil consagra o princípio da atração das formas, impondo ao distrato a mesma forma exigida para o contrato.

Assim, o cancelamento de vínculos estabelecidos no contrato de doação somente pode se dar mediante modificação do próprio contrato de doação. Por ter sido ele celebrado por escritura pública, essa deve ser a forma adotada para a revisão dos seus termos.

Em outras palavras, se a averbação das cláusulas decorreu do conteúdo do contrato de doação, o cancelamento de tal inserção no fólio real por esta via administrativa somente pode ocorrer pela modificação da fonte desses gravames, o que é impossível na hipótese à vista do falecimento de um dos doadores (Pedido de Providências de autos n. 0046548-31.2010).

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para ratificar a conclusão pela impossibilidade de cancelamento da averbação em questão à vista do requerimento apresentado nesta via administrativa.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 11.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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