Feliz 2022: Paz, Fé e Salvação.

Jesus Cristo é o penhor da nossa fé e a garantia da nossa herança (Efésios 1.14). Sem Cristo não há esperança. A concretização de votos de prosperidade, sucesso e boas realizações no Ano Novo não é melhor do que um encontro face a face com Cristo, o ressuscitado. Assim, desejo-lhe paz em 2022, a paz de Jesus Cristo. E que você tenha o seu encontro pessoal com o Senhor.

Depois de dois longos anos de pandemia, rogo a Deus que venha nos livrar definitivamente da pandemia do novo coronavírus. Não sei se alcançaremos essa graça, mas podemos orar e pedir a Deus que Ele nos livre desse mal e de tantos outros males que nos afligem. Oremos uns pelos outros, confiando no Senhor, que é rico em misericórdias e anda com seus filhos até mesmo no vale da sombra da morte (leia o Salmo 23 e seja revigorado em sua fé em 2022). Porque as misericórdias do Senhor não têm fim e se renovam a cada manhã, eu e você podemos entrar no ano novo com esperança. E com Cristo e em Cristo temos a esperança da vida eterna e a certeza da nossa salvação – “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12).

Creia no Senhor! Confia nele e seja revigorado em sua fé, renovado em sua esperança e fortalecido em suas expectativas. Confia os seus sonhos ao Senhor. Ponha em prática a sua fé e siga em frente em 2022, com os olhos fitos em Jesus Cristo, autor e consumador da nossa fé, em quem temos a esperança e a certeza da vida eterna.

“Paz meus irmãos” foi a palavra de Cristo aos seus discípulos. Que também seja essa a palavra para nós em 2022. Que saibamos buscar e também receber a paz de Cristo, que excede a todo entendimento. Paz e Salvação é o que há de melhor para ser alcançado em 2022. Que isso seja realidade em nossas vidas; é o que mais desejo aos meus amigos em 2022. E quanto à fé, podemos fazer o mesmo pedido que os discípulos fizeram a Jesus – “Senhor, aumenta a nossa fé” (Lucas 17.5).

Sejamos gratos a Deus, pois o Senhor tem cuidado de nós. Feliz Ano Novo!

Amilton Alvares*

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJSP: Retificação em registro civil – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257, da Comarca de Ipuã, em que é apelante …, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 8 de outubro de 2021.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1000762-09.2020

Comarca: Foro de Ipuã (Vara Única)

Apelante: … (Justiça Gratuita)

Apelado: O Juízo

Juiz: Anderson Valente

Voto nº 10.203

RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor ajuizou a demanda aduzindo que na certidão de óbito de seu filho, … , consta a informação de que o de cujus e …, conviviam maritalmente, porém tal informação não condiz com a realidade, vez que apenas mantinham namoro, porém sem caracterizar a união estável.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 72/76), aduzindo que quando da solicitação da certidão de óbito de …, … entrou no cartório para declarar o falecimento, tendo constado do assentamento que ela convivia em união estável com o de cujus, o que não condiz com a realidade. A presenta ação é o meio idôneo para efetuar tal alteração, vez que não foi possível retificar o assentamento administrativamente. Tal alteração é indispensável para que se possa prosseguir com as formalidades como inventário, saque de seguro de vida e regularização de financiamento junto à Caixa.

O recurso foi processado, tendo o D. Promotor de Justiça apresentado manifestação (Fls. 81/82).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/94).

É o relatório.

A r. sentença não merece reforma, vez que reconheceu, corretamente, a inaptidão da via eleita.

Isto porque a pretensão do autor não se restringe à mera retificação de assento de óbito, mas à declaração a respeito da inexistência de uma relação jurídica que depende de reconhecimento pela via contenciosa.

A certidão de óbito não se presta a provar a existência ou inexistência da união estável. Dela constam apenas as declarações que foram feitas por Isadora Leme Silva, quando da lavratura do assento. O que o assento atesta é, tão somente, que Isadora prestou tais declarações. Ora, se o autor pretende demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a declarante, deve fazê-lo por meio da ação declaratória adequada, com amplo contraditório e colheita de provas, não se podendo utilizar a estreita via da retificação de registro para essa finalidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável. Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o juízo da família. Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável. Jurisprudência pacífica deste Tribunal. Adotado o parecer do MP. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 1024402- 69.2016.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Fábio Podestá, julgado em 25/05/2017).

“APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO – ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Públicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 1022379-84.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 06/08/2018).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257 – Ipuã – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.282, de 28.12.2021: Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.

Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.

Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

§ 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.

§ 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.

§ 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.

§ 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.

Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.

Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

Art. 6º São deveres do despachante documentalista:

I – tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;

III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV – assinar os requerimentos dos serviços executados;

V – guardar sigilo profissional;

VI – fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;

VII – ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

VIII – manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;

IX – fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;

X – afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Art. 7º São direitos do despachante documentalista:

I – exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;

II – apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;

III – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

IV – denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.

Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I – realizar propaganda contrária à ética profissional;

II – aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III – praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV – emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V – manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI – praticar ato privativo da advocacia.

Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.

Art. 10. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.

Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.

Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: INR Publicações.

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