Recivil disponibiliza tabelas de emolumentos 2022 para impressão

O Recivil disponibiliza, para impressão e afixação nos cartórios, as tabelas de emolumentos do ano de 2022 com todos os cálculos das alíquotas do ISSQN. Vale ressaltar que, diante da necessidade de os oficiais afixarem a tabela com o valor do ISSQN, fica inviável a impressão e a distribuição dos tipos de tabelas diferentes, em virtude da variação das alíquotas do imposto em cada município.

Sendo assim, informamos que o download para impressão e fixação da tabela de emolumentos nos cartórios deverá ser de responsabilidade do próprio oficial.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS DO ANO DE 2022 PARA AFIXAÇÃO NA SERVENTIA

Conforme a Lei Estadual nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004

Vigência: 01/01/2022 a 31/12/2022

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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Sistema Eletrônico de Registro Públicos é criado por MP de Bolsonaro

Com o sistema, será possível realizar o registro público de atos e negócios jurídicos eletronicamente e atender, de forma remota, os usuários de todos os cartórios do país.

O governo Federal editou a Medida Provisória 1.085/21, que cria o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Com a medida, todos os cartórios devem realizar seus atos por meio eletrônico e devem ser conectados entre si.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a determinação já existia em lei, mas, por “não ter trazido critérios detalhados e a forma de regulamentação”, não era aplicada.

O sistema deverá viabilizar o atendimento remoto de todos os usuários de cartórios, inclusive para recepção, armazenamento e envio de documentos, títulos e certidões. O novo sistema permitirá a utilização de assinatura como nos portais gov.br, que dispensam a certificação digital.

Forma eletrônica

Os atos registrados ou averbados nos cartórios poderão ser visualizados eletronicamente, e documentos e informações poderão ser transmitidos entre cartórios, usuários e o poder público. A regulamentação de todo esse sistema será feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Será possível ainda usar extratos eletrônicos com dados estruturados, o que dispensará a apresentação do documento físico para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados nos cartórios.

O usuário também terá acesso, de forma remota, a todas as unidades dos registros públicos, por meio da internet. Caberá ainda ao CNJ indicar quais documentos poderão ser consolidados em extratos e quais as informações constarão neles de forma padronizada.

Prazos máximos

Os prazos máximos para diversos serviços dos cartórios de registros serão reduzidos, com mudanças da MP à lei 6.015/73, que trata de registros públicos. As certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula do imóvel serão emitidas em até quatro horas e serão reduzidos, de 30 dias corridos para cinco dias úteis, os prazos de registro das escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, de requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias, entre outros.

A MP trata ainda de outros temas, como a criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; o detalhamento de atos sujeitos a registro; a redução dos prazos para realização dos atos cartorários e o reforço do princípio da concentração na matrícula, em que todos os atos relativos a um imóvel devam estar claros na matrícula dele.

Fonte: Migalhas.

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TJ/PR – Decreto Judiciário nº 722/2021 atualiza custas e emolumentos do foro judicial e extrajudicial

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 722/2021

Dispõe sobre correção monetária das custas e emolumentos previstos na Lei Estadual nº6.149/70, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 e no art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.948, de 23 de dezembro de 2021 corrigiu monetariamente o Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de outubro de 2019 a setembro de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2022, no valor de R$ 0,246 (duzentos e quarenta e seis milésimos de real);

CONSIDERANDO que o parágrafo único do supracitado artigo estende o percentual de correção monetária às custas fixadas em valores nominais previstas na Lei Estadual nº 6.149/70;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 dispõe que Decreto Judiciário editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará essa Lei;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020 “Equipara o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judicias (VRCjud), previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2021”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.671;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.948/2021 promoveu exclusivamente a atualização monetária do Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud);

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a mera atualização monetária do tributo não significa sua majoração para fins de incidência da alínea “c”, do inciso III, do art. 150 da Constituição da República (ADI nº 3.886 – Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Dje de 06.11.19);

CONSIDERANDO o disposto nos SEIs nº 0122697-15.2021.8.16.6000 e 0146081-07.2021.8.16.6000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149/70, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Curitiba, 27 de dezembro de 2021.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Anexos

Fonte: Anoreg/BR.

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