Processo 1163826-45.2024.8.26.0100
Dúvida – Petição intermediária – Gianpietro Carraro – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PABLO HENRICK OLIVEIRA LEITE (OAB 493914/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1163826-45.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Petição intermediária
Requerente: Gianpietro Carraro
Requerido: 6º Oficial Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Gianpietro Carraro em face do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, diante de negativa em se proceder ao registro de ato constitutivo da pessoa jurídica denominada “Organização Religiosa Missão Belém”.
A parte sustenta que o título foi recusado por notas devolutivas que apontaram que as finalidades descritas no estatuto social da entidade, tal como apresentado, não configuram uma organização religiosa, e exigiram a revisão do estatuto social; que a “Organização Religiosa Missão Belém” existe na cidade de São Paulo desde 01 de outubro de 2005, devidamente aprovada pelo Cardeal Arcebispo de São Paulo, com aprovação canônica definitiva datada de 29 de abril de 2024; que a organização religiosa se alicerça no princípio da liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal) e no Decreto n. 7.107/2010 (Acordo Brasil – Santa Sé), porém, tem como norma fundamental o Direito Canônico; que, no caso da “Organização Religiosa Missão Belém”, foi aprovada e reconhecida pelo Cardeal Arcebispo de São Paulo que, no dia 29 de abril de 2024, atribuiu-lhe personalidade jurídica canônica, de “associação privada de fiéis”, e de “organização religiosa”, no âmbito civil; que a denominação canônica de “associação privada de fiéis” não se confunde com as associações civis descritas pelo Código Civil, em seu artigo 44, inciso I; que, neste contexto, os óbices apontados pelo Oficial devem ser afastados, permitindo-se o registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, conforme o seu estatuto social aprovado com os devidos objetivos sociais (fls. 01/14).
Documentos vieram às fls. 15/61.
O Oficial manifestou-se, aduzindo que os óbices apontados nas notas devolutivas do título devem ser mantidos, tendo em vista que a leitura atenta das finalidades da entidade, descritas no artigo 4º do estatuto social, arreda o objetivo de organização religiosa, mas sim de uma associação; que, neste mesmo sentido, já decidiu esta Corregedoria Permanente em outros casos semelhantes (processos ns. 1102359-2020.07.8.26.0100 e 1085314-82.2023.8.26.0100); que a adequação do estatuto é cogente e, em assim fazendo, converte-se em associação; que há que observar a aplicação subsidiária do item 38, Cap. XVIII, das NSCGJ; que, pelas descrições contidas no estatuto social, a entidade teria que ter inscrições no Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP, Conselho Regional de Odontologia – CRO, Conselho Regional de Farmácia – CRF, e no Conselho Regional de Nutrição – CRN; que se abstém de analisar registro de estatutos sociais de outras entidades religiosas realizado por outras serventias, ante a independência funcional dos notários e registradores; que as referências à legislação alienígena, especial pela laicidade estatal, não se sustentam ao serem confrontadas aos regramentos jurídicos incidentes ao caso concreto (fls. 70/72).
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 76/77).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial, notadamente quanto à necessidade de retificação do estatuto social para mencionar a denominação completa da entidade e a sua sede, de modo que a dúvida resta prejudicada.
Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando orientar futura prenotação, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências – Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).
No mérito, a dúvida seria procedente.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, ademais, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É neste contexto que o §1º, do artigo 44, do Código Civil, que estabelece como livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas e veda ao poder público negativa de reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos e necessários ao funcionamento, merece ser interpretado.
Em outros termos, o Registrador quando da qualificação de títulos, deve observar se cumpridos todos os requisitos legais para ingresso, não havendo dispensa para a entidade religiosa, enquanto pessoa jurídica de direito privado, de observar todos os ditames legais pertinentes à sua criação e ao seu funcionamento.
No caso, verifica-se da nota devolutiva de fls. 59 que foram apontados os seguintes óbices ao registro do título: a) mencionar no estatuto social a denominação completa aprovada da entidade e a sua sede; b) definir na ata de assembleia e no estatuto social se a entidade é uma organização religiosa ou uma associação, sendo que as finalidades sociais descritas nos itens “A” a “J” do artigo 4º caracterizam associação e apenas os itens “K” ao “N” caracterizam organização religiosa; e c) caso seja definida como associação, deverá a parte interessada comprovar pedido de inscrição prévia da entidade perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP, Conselho Regional de Odontologia – CRO, Conselho Regional de Farmácia – CRF, e Conselho Regional de Nutrição – CRN, conforme item 38, Cap. XVIII, das NSCGJ (fls. 48 e 59).
Respeitados os argumentos expostos pela parte, os óbices apontados devem ser mantidos.
Por primeiro, constata-se da ata de assembleia de constituição, datada de 30 de julho de 2024, a aprovação da instituição da entidade denominada “Organização Religiosa Missão Belém”, com sede na “Rua Doutor Clementino, n. 608 – Bairro Belém – São Paulo – SP” (fls. 46).
Ocorre que no artigo 1º do estatuto social aprovado não consta a denominação completa da entidade (“Missão Belém”) e, além disso, menciona endereço diverso de sua sede (“Rua Doutor Clementino, 603, Belenzinho, São Paulo – SP”) (fls. 20).
Logo, a primeira exigência deve ser mantida, com fulcro nos artigos 46, inciso I, e 54, inciso I, do Código Civil.
Do mesmo modo, as demais exigências não podem ser afastadas.
Nesta toada, cabe esclarecer que, nos autos do processo n. 1085314-82.2023.8.26.0100, a matéria posta em debate já foi analisada de forma pormenorizada pela MMª Juíza Titular desta 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, e decidida, nos seguintes termos:
“Como as organizações religiosas se caracterizam pelo fluxo constante de fiéis que nela ingressam e se retiram livremente, não necessitam ter forma de associação civil. Para sua criação, basta ato de fundação. Entretanto, a liberdade de organização é limitada às finalidades de culto e liturgia.
A natureza religiosa da organização deve ser interpretada restritivamente, sem ampliação para finalidades estranhas ao culto e ao exercício da fé professada.
Havendo interesse no desenvolvimento de atividade diversa, a entidade deve se organizar sob o formato mais adequado conforme dispõe o diploma legal, notadamente quando essas atividades têm características próprias de atividades econômicas. Nesse sentido foi a orientação da E. CGJ no julgamento do Processo n. 6477/2012 (Corregedor Geral, Des. José Renato Nalini).
A mesma orientação foi adotada no julgamento do Processo n. 147.741/2013 (Corregedor Geral, Des. Elliot Akel), no qual se reafirmou não ser possível interpretação ampliativa, englobando na religião atividades que podem ser exercidas independentemente da fé. Destaca-se do parecer então aprovado:
“Não se questiona que as diversas instituições ligadas à Igreja Católica possam ter também outras atividades além do culto religioso, inclusive o ensino, a promoção do esporte, a edição de livros, etc. Mas a questão é se, nas ocasiões em que a pessoa jurídica exerce essas outras atividades, deve ou não receber o tratamento jurídico de organização religiosa em sentido estrito”.
Nos Recursos Administrativos n. 51.999/2015, n. 54.191/2015 e n. 118.807/2015, houve pequena flexibilização, como demonstrou a parte interessada (fl. 10/11), porém, foram admitidas atividades de assistência em favor dos próprios fiéis.
Posteriormente, no Recurso Administrativo n. 1096194-80.2016.8.26.0100, indicado pelo Ministério Público (fl.104), foi reafirmado o entendimento restritivo quanto ao conceito de organização religiosa, com citação, a título de precedente, do processo de autos n. 1023847-89.2014.8.26.0562.
É certo que, recentemente, no Estado de São Paulo, promulgou-se a chamada “Lei Estadual de Liberdade Religiosa” (Lei n. 17.346/2021), a qual, em seu artigo 22, faz expressa remissão às liberdades dispostas no artigo 44, § 1º, do Código Civil.
Nos artigos 24 e 26 do referido diploma, o legislador estadual tratou de forma mais detalhada sobre a autonomia dessas organizações, permitindo o exercício de atividades não religiosas, nos seguintes termos (destaque nosso):
“Artigo 24 – As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I – a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II – a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III – os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV – a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no país ou no estrangeiro.
§ 1º – São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º – As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
(…)
Artigo 26 – As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I – criar e manter escolas particulares e confessionais;
II – praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III – promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV – utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades”.
Admite-se, portanto, o exercício de atividades com fins não religiosos desde que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das funções religiosas. Havendo interesse no exercício de outras atividades, notadamente comerciais e de prestação de serviços para a manutenção das próprias funções religiosas, o adequado é a criação de outras instituições, “com a natureza de associações ou de fundações”, como autoriza o parágrafo 2º do artigo 24 da mesma lei.”.
Nessa mesma linha, este juízo já havia outrora decidido, em consonância com a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça que as organizações religiosas restringem-se às atividades de culto e liturgia, e que a realização de atividades diversas, especialmente quando voltada a pessoas externas à religião, leva à sua classificação como associação (processo n. 1102359-07.2020.8.26.0100).
No caso concreto, a mesma lógica se aplica.
De fato, a redação de alguns pontos do artigo 4º levam à conclusão pelo afastamento da finalidade religiosa da entidade, conforme indicado na nota de devolução (fls.56 – destaques nossos):
“Art. 4- A Organização Religiosa Missão Belém possui finalidade de caráter religioso, cujo objetivo principal é levar a Boa-Nova do Evangelho de Cristo a todos, sem distinção. Para tanto, se fazem necessárias obras de cunho assistencial visando à formação integral da pessoa a nível humano e cristão e a promoção global de todos os homens e do homem todo. Para realizar tais objetivos a Missão Belém poderá:
a) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir centros de saúde e de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, podendo abrir filiais com esta finalidade, a fim de dar suporte à consecução de seus objetivos sociais;
b) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir VILAS, CASAS E OBRAS de acolhida, visando a assistência e o amparo das pessoas em situação de rua e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, satisfazendo suas necessidades básicas na formação moral, intelectual e religiosa;
c) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir centros educacionais destinados a crianças, jovens e adultos em todos os níveis, inclusive superior, podendo abrir filiais com esta finalidade, a fim de dar suporte à consecução dos seus objetivos sociais;
d) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir instituições congêneres e que visem a defesa da dignidade da pessoa humana, a promoção da infância, da juventude, a educação social e a comunicação social;
e) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir estabelecimentos que promovam serviços de alimentação como restaurantes, cozinha, lanchonetes, de fabricação de produtos alimentícios, confeitaria e pastelaria e outros afins, que possam gerar recursos econômicos e financeiros, podendo abrir filiais com esta finalidade, a fim de dar suporte à consecução dos seus objetivos sociais;
f) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir estabelecimentos que promovam serviços de artesanato, confecções e estamparia, marcenaria e serralheria e afins, para dar suporte à consecução dos seus objetivos sociais;
g) Criar, congregar, orientar, assessorar e dirigir obras da construção civil, bem como reformas, instalações, manutenção de todos os tipos de imóveis rurais ou urbanos;
h) Criar, instalar, assessorar e dirigir atividades e serviços internos de natureza beneficente, bazar, feira, ação entre amigos, eventos que vise dar suporte à consecução dos seus objetivos sociais;
i) Instalar, manter e explorar centros de produção de programas fonovideográficos em geral e de estúdios de produção para artes cinematográficas, coreografias, teatrais e correlatos;
j) Executar programas que visem à proteção integral da pessoa humana, destinados às pessoas de ambos os sexos, sem qualquer discriminação, assistindo-as direta e indiretamente, inclusive mediante convênios com entidades governamentais e privadas que têm esse objetivo social, visando o desenvolvimento econômico-social e o combate à pobreza; (…)”
Note-se que as atividades acima elencadas não têm relação com a prática do culto religioso.
Com efeito, tais atividades, consideradas em si mesmas, fogem da essência do culto praticado, pois, ainda que a atividade seja voltada a atividades assistenciais e de caridade, pautadas em crenças religiosas, a competência para a prestação desse tipo de serviços nada tem de religiosa.
Além disso, não há indicação de que tais atividades propostas estejam restritas e direcionadas à própria organização religiosa ou às entidades que compartilhem da mesma religião, de modo que, como proposta no estatuto social aprovado, a prestação dos serviços poderia ser oferecida a todos de forma indistinta, independentemente da prática de culto próprio, ainda que voltada precipuamente à função evangelizante.
Destarte, razão assiste ao Oficial ao exigir que o artigo 4º do estatuto social seja adaptado, visto que muitas das atividades arroladas à entidade extrapolam o âmbito religioso da organização.
Caso a parte interessada pretenda que a entidade seja constituída como organização religiosa, deverá ajustar suas finalidades de acordo com as atividades estritamente religiosas.
Nada impede que as demais atividades sejam exercidas, inclusive para a manutenção das funções religiosas, mas desde que por outra instituição criada pela organização, com a natureza de associação ou fundação, tal como orienta o artigo 24, § 2º, da Lei Estadual n. 17.346/2021.
Nesse sentido:
“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido.” (CGJSP – Pedido de Providências: 1096194-80.2016.8.26.0100; Localidade: São Paulo; Data de Julgamento: 23/05/2017; Data DJ: 15/09/2017; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças)
De outro giro, caso a entidade constituída pretenda exercer atividades sujeitas à disciplina e fiscalização de entidades profissionais (tais como, Conselho Regional de Medicina – CREMESP, Conselho Regional de Odontologia – CRO, Conselho Regional de Farmácia – CRF, Conselho Regional de Nutrição – CRN, dentre outros), deve a parte interessada apresentar ao Oficial comprovação do pedido de inscrição da entidade no órgão de fiscalização competente, conforme item 38, Cap. XVIII, das NSCGJ:
“38. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o art. 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.”
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito
Fonte: DJE/SP 28.11.2024.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.