Número do processo: 1005064-54.2015.8.26.0161
Ano do processo: 2015
Número do parecer: 205
Ano do parecer: 2016
Ementa
Registro de Imóveis – Retificação – Rumo e confrontante – Art. 213, I, da Lei 6015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1005064-54.2015.8.26.0161
(205/2016-E)
Registro de Imóveis – Retificação – Rumo e confrontante – Art. 213, I, da Lei 6015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu, por falta de documentos, retificação de registro de imóveis para correção de um dos rumos da descrição do imóvel, bem como para indicação do logradouro a que faz frente o bem.
Sustentou a recorrente tratar-se de erro evidente, a viabilizar pronta retificação, inclusive de ofício. Afirmou que a pretensão inicial dizia respeito exclusivamente à correção de rumo equivocadamente mencionado na descrição do imóvel. A falta de indicação do logradouro a que faz frente o imóvel teria sido verificada posteriormente, pela própria Oficial. Versou sobre responsabilidade da Oficial pelos equívocos descritos. Requereu que ambas as retificações fossem providenciadas por averbação.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O equívoco apontado na inicial está na menção “(…) daí segue em curva à esquerda, com raio de 122,70 metros (…)”, aposta na matrícula do imóvel, a fls. 43. A averbação almejada presta-se à substituição de “esquerda” por “direita”, como forma de adequar a descrição do bem à realidade, tal como demonstra a planta arquivada perante a Serventia.
Ademais, verificou a Sra. Oficial, a partir da provocação da recorrente, defeito outro na descrição do imóvel, referente à omissão acerca do logradouro a que faz frente o imóvel, em inobservância ao rol de elementos identificadores do bem, constante do art. 176, §1°, II, 3, b, da Lei 6015/73.
Ambas as falhas devem ser prontamente sanadas e, para tanto, essencial que a recorrente apresente a totalidade da documentação solicitada pela Sra. Oficial, notadamente a do item 2 da nota de devolução de fls. 41 (“certidão emitida pela Municipalidade de Diadema, da qual conste a indicação dos confrontantes do imóvel”), que, segundo alegação de fls. 81, ainda está sendo providenciada.
Em síntese, à míngua de apresentação, pela recorrente, de todos os documentos imprescindíveis para as retificações apontadas, de se negar provimento ao recurso.
Todavia, como forma de dirimir controvérsia que parece já aflorar entre as partes, cumpre observar que tais questões hão de ser resolvidas com aplicação do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos, e do item 137.1.d, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capitulo XX destas Normas de Serviço;”
Comentando o art. 213, I, aludido, João Baptista de Mello e Souza Neto leciona:
“Os procedimentos previstos no art. 213 são dois, divididos conforme o tipo de retificação pretendida (unilateral ou bilateral). Os casos previstos no inciso I, supostamente mais simples e de menor risco de violação ao direito de terceiros, podem ser feitos inclusive de ofício pelo oficial, ou mediante requerimento simples do interessado. A retificação procede-se, materialmente, mediante o lançamento de uma averbação noticiadora do defeito constatado e da correção procedida.” (Lei de Registros Públicos Comentada, ed. Forense, 2014, p. 1108)
O autor expressamente sustenta que tanto a retificação de confrontações quanto a de rumos do imóvel podem ser feitas pelo modo em análise (p. 1110/1111 e 1115/1116). Rememora, igualmente, que as hipóteses elencadas do inciso I são exemplificativas, admitindo ampliação, a reforçar a conclusão de que esta é a via adequada à solução das falhas verificadas:
“Em que pese excepcional a possibilidade de atuação de ofício pelo Oficial Registrador (o que conduziria, pelas regras de hermenêutica, a uma interpretação restritiva do dispositivo legal), há que se concluir não ser fechado o rol de hipóteses de atuação retificatória pelo procedimento simplificado, de ofício ou a pedido da parte. (…) O critério a inspirar, pois, o limite da aplicação do permissivo do citado inciso I está no binômio inexistência de risco para as partes (inclusive terceiro)/possibilidade de comprovação do defeito autorizador da retificação.” (Lei de Registros Públicos Comentada, ed. Forense, 2014, p. 1109)
De qualquer modo, as correções aqui versadas não são aptas a causar prejuízo a terceiros, de tal arte que se amoldam ao conceito de “erro evidente”, tal como explicado por Narciso Orlandi Neto:
“Quando, independentemente de qualquer providência, houver certeza absoluta de que ninguém será prejudicado, a retificação poderá ser feita pelo próprio registrador. É a esta situação que o legislador chama erro evidente. Procure-se definir o erro evidente não como aquele que prescinde de prova, porque sempre haverá necessidade de exibição de um documento de exame de um processo, de releitura de um titulo. Melhor será entendê-lo como a imperfeição do registro que, com certeza, é irrelevante para o direito de quem quer que seja, salvo o interessado. E é irrelevante porque incapaz de causar prejuízo.” (Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 125).
Em síntese, qualquer que seja o prisma por que se veja a questão, bastará, para ambas as hipóteses, singela averbação retificadora, fulcrada no art. 213, I, da lei 6015/73.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com observação.
Sub censura.
São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, observando que, apresentada pela recorrente a totalidade da documentação necessária, as retificações poderão ser feitas na forma do art. 213, I, da lei 6015/73. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI, OAB/SP OAB: 162.721.
Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017
Decisão reproduzida na página 8 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações
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