Artigo: O ISSQN sobre atos notariais e de registro – Jurisprudência e atualidades – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O ISSQN sobre atos notariais e de registro – Jurisprudência e atualidades

1- INTRODUÇÃO

Após a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 116/2003 pelo STF, no julgamento da ADI 3089, os Municípios começaram a cobrar o ISSQN de notários e registradores.

Tal cobrança, no entanto, envolve a discussão de diversas questões que não devem ficar sem resposta.

Pretende o presente artigo analisar tais questões, apresentado a mais recente jurisprudência sobre o tema e sugerindo a notários e registradores algumas medidas que visam a garantir a sobrevivência e a dignidade do exercício da função notarial e de registro.

2- DESENVOLVIMENTO

2.1 – O ISSQN e sua incidência sobre atos “cartorários”

Nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição da República de 1988 – CR/88, “Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

A CR/88 reservou “[…] à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (art. 146, inciso III, alínea “a”).

A Lei Complementar nº 116/2003, instituída em atendimento àquele preceito constitucional, enumera os fatos geradores do ISSQN, dentre os quais: “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais” (item 21 da respectiva lista anexa).

A referida Lei Complementar, no que diz respeito à incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 3089 – publicação no DJE 01/08/2008 – trânsito em julgado em 8/8/2008.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

Não mais cabe discussão, portanto, sobre a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços cartorários, mas restou para ser debatido qual será a base de cálculo do ISSQN. Para orientar tal debate, é preciso verificar o fato gerador, o contribuinte e a base de cálculo do imposto ora analisado:

– fato gerador: a prestação dos serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar (art. 155, II da CR/88).

– contribuinte: o prestador dos serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003 (art. 5º da LC 116/2003);

– base de cálculo: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003). Contudo, o Decreto-Lei nº 406/68, em seu art. 9º, § 1º, ressalva:

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. – sem negrito no original.

A norma inserta no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e não foi revogada com o advento da Lei Complementar nº 116/03. Sua aplicação a notários e registradores será detalhada no item  2.1.1.

A complexidade na análise do ISSQN se deve ao fato de que, como se trata de imposto municipal, a sua cobrança varia conforme a legislação de cada Município, sendo preciso, portanto, examinar o tratamento legislativo dado aos serviços cartorários por cada Município.

Para que haja a cobrança do ISSQN sobre os serviços cartorários, não basta a previsão constante da Lei Complementar nº 116/2003, sendo preciso que lei municipal incorpore tal previsão. Se a legislação municipal não prevê a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registros, até que isso ocorra, o Município não pode cobrar o imposto de notários ou registradores.

Já no caso de Municípios que acrescentaram o item 21.01 da LC nº 116/2003 à sua lei tributária local, há duas situações distintas a serem analisadas, que serão detalhadas abaixo: Municípios que adotam a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço e Municípios que adotam a incidência do ISSQN sobre base fixa ou valor fixo anual:

2.1 Municípios que adotam a incidência sobre o preço do serviço

Nos Municípios que acrescentaram o item 21.01 da LC 116/2003 à legislação municipal, é possível questionar a incidência do ISSQN se tiver sido adotada como base de cálculo o valor do faturamento, uma vez que notários e registradores são pessoas físicas que atuam na forma de trabalho pessoal, como os demais profissionais autônomos, razão pela qual somente pode ser lançado o tributo mediante valores fixos e não sobre o total do seu faturamento. Os argumentos jurídicos para tanto serão relacionados no tópico 2.1.1.

Se o notário ou registrador optar pela via judicial tem 2 opções:

A) FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL – No caso do depósito judicial, somente se considera suspensa a exigibilidade se o depósito for integral. Portanto, tem que ser observado o valor devido conforme a legislação municipal, bem como a data do pagamento do imposto (art. 151, II, do CTN). A suspensão da exigibilidade do tributo evita autuações e a incidência de multa e juros moratórios, bem como execuções fiscais. No entanto, o valor depositado judicialmente não pode ser abatido para fins de cálculo do imposto de renda, pois somente o efetivo pagamento pode ser considerado despesa para fins de imposto de renda (Lei nº 8.541/92, arts. 7º e 8º).

B) PAGAR O IMPOSTO – e, se for vencedor na ação, pedir restituição do valor pago indevidamente.

A importância de ajuizar a ação anteriormente à cobrança pelo Município está em que, dessa forma, há tempo para agir conscienciosamente e não precipitadamente. É necessário tempo para contratar um bom advogado, analisar a legislação municipal, verificar a disponibilidade financeira ou angariar recursos para pagar ou tributo ou fazer o depósito judicial. Se o notário ou registrador optar por aguardar a citação na execução fiscal para só então atuar, pode ter seus bens penhorados.

Cabe esclarecer que o prazo para embargos à execução é de 30 dias contados do depósito ou da intimação da penhora – art. 16 da Lei 6.830/80 – LEF. É possível optar pela exceção de pré-executividade, que não está condicionada a depósito judicial, mas também não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para a exceção de pré-executividade, não há previsão legal de prazo, mas, caso não seja interposta na primeira oportunidade cabível, o executado poderá ter seus bens penhorados. Além disso, na exceção somente cabe discussão sobre matéria de direito, não sobre matéria de fato, conforme Súmula 393 do STJ, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” – DJe 07/10/2009.

2.1.1 Argumentos que fundamentam a impossibilidade dos emolumentos constituírem base de cálculo do ISSQN:

Notários e registradores vinham obtendo sucesso ao questionar judicialmente a cobrança pelo preço do serviço, pois: trata-se de pessoas físicas; a forma de trabalho é pessoal, logo o lançamento do tributo deveria ser mediante valores fixos (DL nº 406/68)

Hoje a tese não vem sendo acolhida, em razão da jurisprudência, do STJ, que será posteriormente analisada, mas que, no entendimento da melhor doutrina, está equivocada.

Assim, é importante entender os argumentos que demonstram a impossibilidade dos emolumentos constituírem base de cálculo do ISSQN.

a) É inconstitucional que o Município dê tratamento de pessoa jurídica para fins de ISSQN ao notário ou ao registrador.

Pela própria lógica que deve envolver o sistema jurídico, não é possível que notários e registradores ora sejam tributados como pessoa física (pela Receita Federal), ora como jurídica (pelo Município), sendo-lhes sempre aplicado o pior tratamento tributário, conforme a conveniência do ente tributante. Foi exatamente para evitar situações como essa que o artigo 146, III, “a”, da Constituição da República determinou que cabe a lei complementar federal estabelecer normas gerais para definição de contribuintes e base de cálculo de tributos. E a lei complementar federal já determinou que a tributação de notários e registradores deve ser feita na pessoa física.

De fato, a legislação federal dá tratamento de pessoa física aos titulares de serviços notariais e de registro, determinando que esse titular se sujeite ao imposto de renda da pessoa física – IRPF, no regime caixa, conforme Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º e 3º e seu § 4º; Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 45, IV e art. 21, III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15, de 6 de fevereiro de 2001 – IN SRF 15/2001.

O tratamento dado pela legislação federal a notários e registradores é idêntico àquele dado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como médicos, engenheiros e advogados, quanto aos quais não há dúvida sobre a aplicação da regra de cobrança prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68.

A legislação federal relativa ao imposto de renda observou o que determina a norma constante do art. 110 do CTN, segundo a qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. O notário e o registrador são pessoas físicas e como tais têm que ser tratados por todos os entes da federação.

Cabe ressaltar que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, razão pela qual é a pessoa física do titular que responde pelos atos que praticar, sendo difícil entender como pode haver controvérsia sobre a tributação poder considerar o referido titular como uma pessoa jurídica:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
[...]
II - Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como "organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.
III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.
IV - Recurso especial improvido. - REsp 1097995 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2008/0239711-7 – Relator Min. MASSAMI UYEDA - DJe 06/10/2010.

b) Como o IRPF já incide sobre os emolumentos, que constituem a renda de notários e registradores (art. 44 do CTN), haveria a vedada bitributação (incidência de dois impostos sobre a mesma base de cálculo) se fosse admitida a incidência do ISSQN sobre “o preço do serviço”.

c) Tratando-se de pessoa física que exerce a atividade na forma de trabalho pessoal, ainda que com a colaboração de auxiliares e escreventes, deve ser aplicado o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, que estabelece:

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

A norma inserta no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e não foi revogada com o advento da Lei Complementar nº 116/03.

Dessa forma, no caso de “trabalho pessoal do próprio contribuinte” a receita de emolumentos não pode ser utilizada como base de cálculo do ISSQN.

Notários e registradores prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, porque realizam serviços notariais e de registro, os quais, de acordo com o artigo 236, da Constituição da República, e artigos 3º e 14 da Lei nº 8.935/94, são de caráter privado por delegação do Poder Público. A delegação conferida pelo Estado é outorgada em caráter pessoal àquele notário ou registrador, sendo vedada sua alienação ou transferência – somente ele poderá exercer a atividade.

O fato de notários e registradores poderem contratar terceiros (auxiliares e escreventes) para auxiliá-los na prática da atividade, não é indicativo de atividade empresarial ou comercial, e tampouco retira do serviço a sua conotação de pessoalidade. Auxiliares e escreventes atuam em nome do notário ou registrador, tanto que os artigos 21 e 22, da Lei nº 8.935/94, determinam, respectivamente, a responsabilidade pessoal do titular do serviço pelo gerenciamento administrativo e financeiro, e a responsabilidade pessoal do titular pelos danos causados a terceiros, ainda que os danos tenham sido ocasionados por prepostos do oficial ou tabelião.

A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros, aliada à responsabilidade pessoal derivada da lei disciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 416/68.

Assim é que a tributação deve ser entendida apenas sobre o trabalho pessoal daquele que responde pela delegação e a cobrança do ISSQN de notários e registradores deve se dar da mesma forma feita para os demais profissionais autônomos e liberais: ISSQN sobre base fixa ou valor fixo anual (art. 9º, § 1º,  do Decreto-Lei nº 406/68).

2.1.2 Doutrina

A doutrina já vem esclarecendo que efetivamente a modalidade de tributação relativa ao ISSQN para notários e registradores somente pode ser aquela prevista no § 1º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, como ensina Aires F. Barreto:

[…] a opção por um ou
outro regime pressupõe a análise de como esses serviços são prestados. Considere-se, inicialmente, o teor do art. 236 da Constituição: ‘Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público’. A este acresça-se o disposto no art. 3º da Lei 8.935/94, verbis: ‘Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro’ e o disposto no art. 22 dessa mesma Lei, relativo à responsabilidade personalíssima desses profissionais pelos danos que eles e seus prepostos possam causar a terceiros. Corroboram o caráter pessoal desses serviços, as normas relativas ao imposto sobre a renda e às contribuições sociais.

[…] diante disso, a interpretação entrelaçada e harmônica desses preceitos, acrescida do fato de que também o patrimônio (bens móveis e imóveis onde são prestados os serviços) pertence a esses
profissionais isoladamente considerados, não integrando o patrimônio nem de cartórios nem de serventias conduz, indisputavelmente, a um só resultado: a modalidade de tributação só pode ser aquela prevista no §1° do art. 9º do Decreto-lei 406/68, qual seja a da prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. (BARRETO, 2009, p. 402) – sem negritos no original.

No mesmo sentido a doutrina de Hugo de Brito Machado:

1.2. Natureza peculiar da atividade
A prestação dos serviços notariais e de registro é uma atividade de natureza peculiar. É tipicamente estatal, mas é exercida em caráter privado, mediante delegação do Poder Público.
Não se trata de atividade econômica que, por razões de segurança nacional ou de relevante interesse social, conforme definido em lei, seja exercida diretamente pelo Estado. Absolutamente inaplicável, portanto, a regra do art. 173, § 1º, inciso II, da CF/88, que submete o exercício de tais atividades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias.
Trata-se, isto sim, de uma atividade tipicamente estatal que, por força de dispositivo expresso da Constituição, deve ser exercida em caráter privado, por
pessoa física ou natural especialmente qualificada. Jamais por pessoa jurídica ou entidade a esta equiparada. Daí decorrendo a pessoalidade na prestação de tais serviços.
1.3. Pessoalidade dos serviços
Realmente, a Constituição Federal deixa fora de dúvidas a pessoalidade dos
serviços, ao estabelecer expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação em concurso público de provas e títulos. Isto, aliás, considerada a supremacia da Constituição Federal, é suficiente para elidir a pretensão dos Municípios de tributar tais serviços como prestados por empresa. Em outras palavras, afasta defìnitivamente a idéia de tratar-se de atividade econômica ou empresarial, pois a exigência de concurso público é absolutamente incompatível com a idéia de atividade empresarial.
É irrelevante o fato de o prestador do serviço notarial e de registro ter prepostos ou empregados, pois estes atuam sob direta e inafastável responsabilidade do titular do cartório.
Aliás, mesmo antes do advento da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento no sentido de que o fato de o prestador do
serviço ter empregados não retira a pessoalidade dos serviços que presta. (STF, RE nº 88.21.0/RS). E, sendo assim, é inadmissível a qualificação do serviço notarial e de registro como atividade econômica ou empresarial, sobretudo porque, como adiante se verá, a qualificação pessoal do prestador desse serviço é inteiramente inafastável. (disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br/anexos/ISS%20-%20PARECER%20ANOREG%20HUGO%20DE%20BRITO%20MACHADO.pdf>. Acesso em 23 nov. 2012)

2.1.3 Jurisprudência

Inicialmente foram proferidos diversos julgados favoráveis à cobrança do ISSQN de notários e registradores nos termos fixados pelo art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. A título de exemplo, são reproduzidas abaixo as ementas de alguns acórdãos:

a) TJMG – Processo nº 1.0701.09.276262-7/001(1) – julgado em 02/02/2010 – publicado em 10/03/2010 – Relator Des. Carreira Machado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO DE ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS – ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. (Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=9&txt_processo=276262&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=ISSQN  e serviços notariais e de registro&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 23 mai. 10.)

b) TJMG – Processo nº 1.0704.09.134225-0/001(1) – julgado em 23/02/2010 – publicado em 12/03/2010 – Relator Des. Belizário de Lacerda:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços. (Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=704&ano=9&txt_processo=134225&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 23 mai. 10.)

c) TJMG – Processo nº 1.0105.09.320334-4/001(1) – julgado em 22/04/2010
– publicado em 05/05/2010 – Relator Des. Silas Vieira:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. DECRETO-LEI Nº 406/68. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve ocorrer em valor fixo do serviço prestado e não sobre o valor genérico, até o deslinde da ação declaratória. (Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=0105&ano=09&txt_processo=320334&dv=4&complemento=001&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=23%2F05%2F2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=25451&pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 23 mai. 10.)

d) Tribunal de Justiça de São Paulo – Processo nº:  899.835.5/0-00 – Relatora Des. Beatriz Braga – antecipação de tutela deferida conforme publicação em 17 jun. 2009 e agravo de instrumento provido – publicação em 24.03.2010:

[…] concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para que a municipalidade se abstenha de cobrar ISSQN, tendo como base de cálculo o preço dos serviços nos termos do art. 7º, da Lei 14.865/2008, devendo o agravante, outrossim, recolher os valores nos termos do art. 9º:, §1º, DL 406/68 c.c. art. 15,I, “a”, Lei 13.701/ 2003, até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como cumprir suas obrigações acessórias. Ressalte-se, ainda, que estas não se confundem com a obrigação principal e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade desta não implica na autorização para descumprimento daquelas. (Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/show.do>. Acesso em: 23 mai. 10.)

e) Tribunal de Justiça de São Paulo – Processo nº:  6569345000 –  Rel. Des. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, julgado em 07.08.2008, publicado em 12.08.2008:

EMENTA: 1. TRIBUTÁRIA – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS (registrais e notariais) – INCIDÊNCIA – ISS incidente sobre serviços prestados por notário e oficial de registro – Serviços delegados exercidos em caráter privado. Serviço de natureza pública, mas cuja prestação é privada. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da exigência (ADI 3089/DF), julgada em 13/02/2008) – Base de cálculo do ISS – valor destinado ao oficial delegatário, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo. 2. O regime instituído pelo art. 9º do Decreto-lei nº 406/69 não foi revogado pelo art. 10, da lei Complementar nº 116/03. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. 3. Recurso da Municipalidade provido para declarar constitucional a incidência do ISS sobre os serviços notariais. Recurso oficial provido para determinar o recolhimento do ISS na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. (Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/show.do>. Acesso em: 23 mai. 10.)

No entanto, mais recentemente, a posição do STJ tem se firmado no sentido de que os notários e registradores devem pagar o ISSQN considerando como base de cálculo o preço do serviço, o que, no entanto, não está em consonância com a melhor doutrina.

Abaixo são reproduzidas ementas de julgamentos mais recentes do STJ, com grifos nossos.

Da primeira turma do STJ, reproduz-se a seguinte ementa:

Processo

AgRg no REsp 1441091/RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0053922-2

Relator(a)

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

22/09/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESENVOLVE SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (REsp 1.328.384/RS). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS à alíquota de 5% sobre o faturamento bruto de cartório extrajudicial, por entenderem os impetrantes que sua atividade profissional não tem natureza empresarial.
2. Acórdão recorrido que manteve a concessão da segurança, ao fundamento de que o serviço notarial constitui atividade uniprofissional, sendo que eventual contratação de substitutos e serventes não tem o condão de alterar a pessoalidade com que os serviços são prestados, de modo que aplicável o regime especial de que trata o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68.
3. O Recurso Especial interposto pelo Município interessado, devidamente fundamentado quanto à violação do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, haveria de ser conhecido (como o foi), porque presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
4. A possibilidade de enquadramento dos serviços de registros públicos no regime especial foi submetida à Primeira Seção no julgamento do REsp nº 1.328.384, RS, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (DJe de 29.05.2013).
5.O acórdão recorrido, ao entender que os serviços notariais estavam sujeitos à incidência do ISS, com base em alíquotas fixas, na forma do regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68, e, por essa razão, que a cobrança do imposto deveria adotar o regramento da legislação local para as atividades dos profissionais autônomos (individuais), destoou da orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Daí o provimento do recurso especial do Município agravado para que a segurança fosse denegada.
6. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2015)
 

Da segunda turma do STJ, reproduz-se a seguinte ementa:

Processo

AgRg no AREsp 434355 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0377006-9

Relator(a)

Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

26/08/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇO CARTORÁRIO. CARÁTER EMPRESARIAL. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISSQN prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes.
2. O STF, por ocasião do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando, assim, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa cabível às atividades de cunho pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2014) 

Apesar do teor do acórdão supra referido, da segunda turma do STJ, na realidade ainda não houve julgamento específico pelo STF sobre o caráter empresarial da atividade notarial e de registro, ou sobre aplicação ou não aos titulares de serviços extrajudiciais do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. O que foi objeto de julgamento, E, CONSEQUENTEMENTE, TRANSITOU EM JULGADO, foi unicamente a questão da incidência ou não do ISSQN.

2.2 Outras alegações cabíveis

Mesmo considerando a atual jurisprudência do STJ, há questões que devem ser verificadas e, se for o caso, ser objeto de discussão judicial:

a) verificar se há lei municipal instituindo a cobrança do ISSQN sobre serviços notariais e de registro – pois não basta a previsão constante da Lei Complementar nº 116/2003 – lei municipal tem que incorporar tal previsão.

b) verificar se não ocorreu a decadência para lançar o imposto ou a prescrição do direito de cobrança – o imposto tem que ser lançado no prazo decadencial de 5 anos a contar da data em que tenha ocorrido o fato gerador (art. 150, §4º, do CTN) e somente pode ser executado até 5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, sob pena de prescrição (art. 174, do CTN);

c) discutir o valor do ISSQN se o valor fixo for excessivo – não se pode cobrar tributo com intuito de confisco ou que inviabilize a atividade – 150, IV, da CF/88. Há que ser considerado, inclusive, que notários e registradores, ao contrário dos demais prestadores de serviços, não podem repassar o valor do ISSQN deles cobrado para os usuários de seus serviços, já que a observância da tabela estadual é obrigatória, de modo que a incidência do imposto, em valor excessivo, pode inviabilizar a atividade.

d) conferir o conteúdo dos lançamentos, observando se foram feitos com acréscimos legais indevidos – os lançamentos devem ser analisados  detidamente, cabendo impugnação administrativa ou judicial para excluir parcelas indevidas.

3 A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISSQN SOBRE O VALOR RELATIVO À COMPENSAÇÃO PELA  PRÁTICA DE ATOS GRATUITOS

Algumas leis municipais vêm incluindo na base de cálculo do ISSQN o valor recebido a título de compensação pela prática de atos gratuitos, o que fere a Lei Complementar Federal nº 116, segundo a qual a base de cálculo do ISSQN é o PREÇO DO SERVIÇO:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Para compreender a razão da impossibilidade dessa cobrança, é preciso estudar o que é a referida compensação.

O art. 28, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores – LNR), dispõe que:

Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. (sem negritos no original)

A Lei dos Notários e Registradores assim determinou para garantir a subsistência da atividade, desenvolvida em caráter privado, por delegação do Estado.

No entanto, em alguns casos, a lei entendeu por deferir gratuidade a atos praticados por notários ou registradores, tendo em vista sua importância social.

A título de exemplo, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais praticam diversos atos gratuitos por determinação legal, quais sejam: registros de nascimento e de óbito e suas primeiras certidões (que, em virtude da Lei Federal nº 9.534/97, passaram a ser gratuitos para qualquer pessoa); segundas vias de certidões, averbações e processos de habilitação para casamento, que são gratuitos para os declaradamente pobres; atos decorrentes de mandados judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Como tais atos representam a grande maioria daqueles praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que não fosse comprometido o funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº 10.169/2000 determinou, em seu art. 8º:

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público. (sem negritos no original)

Dando cumprimento ao disposto na norma legal supramencionada, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 15.424/2004, art. 31, criou a compensação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, a ser entregue ao Oficial no mês seguinte à prática do ato, cumpridos certos requisitos (comprovação inequívoca da prática do ato e apresentação de declaração de pobreza, entre outros):

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.

Para que fosse possível essa compensação, em Minas Gerais foi criado um fundo, formado por recolhimentos de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos por todos os Notários e Registradores do Estado.

Os valores da compensação variam conforme o ato praticado, sendo muito inferiores aos valores de tabela dos atos respectivos.

Não pode incidir ISSQN sobre o valor recebido do fundo RECOMPE (assim denominado em MG), posto que O ATO É GRATUITO. Assim, a base de cálculo para o serviço é zero. Se o Município fixou em lei que a base de cálculo do ISSQN sobre serviços notariais e de registro é o “preço do serviço”, ignorando o fato de que notários e registradores exercem trabalho pessoal e deveriam ser tributados por meio de valor fixo ou base fixa, no caso dos atos gratuitos não existe preço do serviço: o ato é gratuito por força de lei.

No entanto, para deixar de recolher o ISSQN sobre a compensação pela prática de atos gratuitos, no caso da lei municipal previr a incidência sobre tal verba, deverá o Oficial de Registro ajuizar ação judicial.

Em Belo Horizonte, Minas Gerais, já houve uma decisão sobre o tema. O MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Flávio Batista Leite, ao deferir liminar em mandado de segurança, nos autos do processo n° 024.09.544.398-2, declarou que:

A compensação aos cartorários e notários não é remuneração, é reposição dos gastos que tiveram com os atos gratuitos que praticaram. Sua natureza é indenizatória, e não remuneratória. Como tal, não pode ser incluída na base de cálculo do ISS.

 4 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN

Mesmo que seja acolhida a tese de que notário e registrador estão sujeitos à cobrança do ISSQN nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/2008, ou seja, cobrança por valor fixo ou base fixa, devem ser observadas as obrigações acessórias previstas em lei no âmbito municipal. No entanto, as obrigações acessórias criadas pelo Município têm que observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, não podem ser absurdas, excessivamente onerosas ou que inviabilizem do serviço.

Ives Gandra da Silva Martins (MARTINS, 2010) esclarece, sobre as obrigações acessórias, que há limites para a sua criação, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a não onerosidade excessiva, bem como o respeito aos direitos fundamentais do cidadão:

Os limites impostos à lei para a criação de obrigações acessórias com intuito de fiscalização são vinculados aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a não onerosidade excessiva, assim como do respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Por outro lado, o princípio da eficiência, introduzido, constitucionalmente, pela E.C. n. 3/93 é imposição ao administrador público. (sem negritos no original)

Na mesma obra, ensina o doutrinador que:

Reza o artigo 113 do CTN que:
“A obrigação tributária é principal ou acessória”

[…]

“§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

[…]

O § 2º, claramente, determina que a obrigação acessória:
1) é decorrente da legislação tributária;
2) seu objeto são prestações positivas ou negativas;
3) no interesse da arrecadação e
4) no interesse da fiscalização de tributos.”

[…]

De rigor, antecipa, o CTN, o disposto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, assim redigido:

“§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Pela respectiva disposição, cabe à fiscalização:
a) conferir efetividade aos objetivos da política tributária imposta;
b) identificando patrimônio;
c) identificando renda;
d) identificando atividades econômicas dos contribuintes;
e) respeitando sempre os direitos individuais, nos termos da lei.

Como se percebe, o § 1º do artigo 145 da C.F. e os §§ 2º e 3º do artigo 113 do CTN, nitidamente, tornam a imposição tributária um dever do contribuinte podendo a fiscalização utilizar-se de seu próprio trabalho para exercer essa função e conformar o nível dos tributos a pagar.

[…]

Compreende-se, pois, a expressão “no interesse da fiscalização”, vale dizer, transferem, constituinte e legislador complementar, obrigações administrativas próprias da Receita para os pagadores de tributos, com duplo intento, ou seja, facilitar sua ação, sem maiores ônus a fiscalização, assim como tornar menos tensa a própria vida do contribuinte, que não tem necessidade de ver inúmeros agentes fiscais atuando dentro da empresa para, por exemplo, emitir documentação fiscal.

Esta dupla e mútua facilidade implica responsabilidades, quais sejam, a de cumprimento do determinado em lei, tendo a obrigação formal e acessória de fazer ou não fazer a potencialidade de, no descumprimento, tornar-se obrigação principal .

O certo, todavia, é que, “no interesse da fiscalização”, deve ser tal obrigação sempre adequada à necessidade de controle, razão pela qual, conforme às peculiaridades inerentes ao fato tributário, sua conformação e perfil podem variar.

Desta forma, “o interesse da arrecadação e fiscalização” é o mote que leva ao tratamento legal, em nível constitucional e complementar, das obrigações acessórias. (MARTINS, 2010) – sem negritos no original.

Se as obrigações acessórias somente podem ser impostas tendo como objetivo “o interesse da arrecadação e da fiscalização”, cabe questionar que obrigações devem ser impostas pelos Municípios a notários e registradores.

Para tanto, é preciso observar que os delegados dos Serviços Notariais e de Registro já são detidamente fiscalizados pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 236, § 1º, da CR/88, e também pelo fisco estadual.

A Lei Federal nº 10.169/2000, que regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, já estabelece a obrigatoriedade de emissão de recibo pelos notários e registradores, em seu art. 6º:

Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 15.424/2004 também prevê a obrigatoriedade do recibo, em seu art. 8º:

Art. 8º – O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Convém lembrar que, para aprimoramento do controle dos atos notariais e de registro em Minas Gerais, foi criado o selo de fiscalização, regulamentado no art. 28  da Lei Estadual nº 15.424/2004:

Art. 28 – A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
§ 1º – O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.
§ 2º – O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.
§ 3º – A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição.
§ 4º – O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos.
§ 5º – Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. – sem negritos no original.

Além do recibo, expedido e entregue ao usuário em todos os atos pagos, e do selo de fiscalização, existe ainda, como instrumento de fiscalização e controle, a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP), enviada mensalmente à Corregedoria de Justiça, à Secretaria do Estado da Fazenda e ao RECIVIL, instituída pela PORTARIA CONJUNTA SEF/MG – TJMG Nº 001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004, que estabeleceu, em seu artigo 1º:

Art.1º Fica instituída a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TF, conforme Anexo Único desta Portaria Conjunta, destinada a informar o resumo mensal.
I – da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999;
II – da arrecadação dos depósitos de que trata a Portaria Conjunta nº 11, de 4 de julho de 2001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
III – a movimentação dos selos de fiscalização de que trata o § 1º do art. 26 da Lei 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999;
IV – a discriminação dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, conforme sua codificação.

Assim, já há uma declaração, criada por lei e específica para os serviços notariais e de registro, da qual consta a discriminação de todos os atos praticados, portanto, suficiente para qualquer fiscalização.

Em resumo, já existem os seguintes instrumentos de controle dos atos praticados por notários e registradores:

a) Lei Federal nº 10.169/2000, art. 6º – obrigatoriedade de emissão de recibo pelos notários e registradores.

b) Lei Estadual nº 15.424/2004, art. 8º e 28 – obrigatoriedade do recibo e do selo de fiscalização.

c) PORTARIA CONJUNTA SEF/MG – TJMG Nº 001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – art. 1º – Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TF enviada mensalmente à Corregedoria de Justiça, à Secretaria do Estado da Fazenda e ao RECIVIL.

Agora alguns Municípios estão criando novas obrigações acessórias: notas fiscais e a DES – Declaração Eletrônica de Serviços.

Ocorre que nunca antes foi exigido de notários e registradores que possuíssem notas fiscais ou que as expedissem para os atos praticados. Aliás, é possível imaginar o verdadeiro caos que haveria nos Cartórios se fosse necessário expedir uma nota fiscal para cada um dos atos que praticados, as filas que isso geraria e o descontentamento do usuário com essa perda de tempo –  inútil, aliás, já que o usuário, repita-se, JÁ LEVA O RECIBO, sendo os valores cotados também  no documento a ele entregue. Também nunca foi exigido que os titulares dos Serviços Notariais e de Registro se submetessem à DES – Declaração Eletrônica de Serviços ou que a emitissem, mesmo porque já existe a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TF.

Não há dúvida, portanto, que os atuais instrumentos de controle, CRIADOS POR LEI, ESPECÍFICOS PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, já são suficientes para que o Município possa vir a apurar o ISSQN eventualmente incidente sobre o preço dos serviços prestados.

É preciso que a realidade dos Serviços Notariais e de Registro seja observada, para que não sejam criados e exigidos novos instrumentos de controle: burocráticos e inúteis – que somente levarão à perda de tempo do usuário e do prestador de serviços notariais e de registro, SEM NENHUM BENEFÍCIO ADICIONAL PARA O MUNICÍPIO, sob pena de serem infringidos os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e a não onerosidade excessiva, bem como o respeito aos direitos fundamentais do cidadão .

Cabe ainda constatar que é INCONSTITUCIONAL que o Município, sem participação do Poder Judiciário, a quem cabe, por determinação constitucional (parágrafo 1º, do artigo 236 da CR/88), a fiscalização e o controle dos Serviços Notariais e de Registro, venha estabelecer obrigações para os delegados de tais Serviços.

Uma alternativa para evitar a necessidade de expedição de nota fiscal é o recolhimento do tributo por estimativa, que deve ser pleiteado administrativamente junto ao Município. Nessa hipótese, um fiscal municipal comparece ao cartório e solicita análise das DAP’s (ou outra declaração fixada pela Corregedoria-Geral do Estado) do ano anterior e, considerando a média do faturamento, estabelece um valor fixo mensal para o lançamento do ISS no ano corrente. Em Belo Horizonte, essa foi a opção adotada por grande parte dos titulares dos serviços extrajudiciais. No entanto, ainda optando pelo recolhimento por estimativa, pode haver necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, como a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), que existe em Belo Horizonte. Cada Município tem a sua legislação específica, que deve ser analisada.

5  DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA QUANDO HÁ MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO

Não há sucessão tributária no caso de mudança na titularidade do cartório – a responsabilidade é pessoal daquele que devia o tributo.

Os argumentos que sustentam essa afirmação são os seguintes:

1 – há aquisição originária de direito quando um novo titular assume o cartório – quando há concurso para a titularidade de um cartório extrajudicial, antes da nova outorga, o Estado recebe de volta a delegação do titular anterior ou do interino. Somente então nova delegação é feita ao concursado, de forma originária, sem qualquer vínculo com a delegação anterior: não há transferência de direitos que antes pertenceram a outrem. Isso ocorre porque o verdadeiro senhor dos serviços é o Estado, que o delega, provisoriamente, ao particular. A delegação do serviço público não se transmite porque não está no comércio.

2 – o notário ou registrador são pessoas físicas, não são empresas. O novo notário ou registrador não tem transferida para si uma empresa.

3 – a Lei nº 8.935/94, art. 21, é expressa ao estabelecer a responsabilidade pessoal e exclusiva daquele que exerce a titularidade, no período durante o qual a exerce. (BRASIL, 1994)

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência unânime no sentido da inexistência da sucessão, como demonstram as ementas abaixo reproduzidas:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome.
2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.
3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular.
4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte.
5. Recurso especial provido. - REsp 1177372/RJ

RECURSO ESPECIAL 2010/0016191-3 – Relator Min. SIDNEI BENETI - DJe 01/02/2012 RSTJ vol. 225 p. 487
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS.
1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. – AgRg no REsp 624975 / SC

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2003/0221204-8 - Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 11/11/2010
 
RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA -  RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros.
2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.
3. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial.
4. Recurso especial improvido. - REsp 911151/DF RECURSO ESPECIAL 2006/0275747-0 – Relator Min. MASSAMI UYEDA  DJe 06/08/2010

6 – REPASSE DO ISSQN AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
Outra questão relevante e atual é a possibilidade de repasse do ISSQN aos usuários dos serviços notariais e de registro, mesmo que não haja lei estadual ou municipal nesse sentido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que:
A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Por outro lado, em se tratando de ISS recolhido na forma prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, não há vinculação direta entre o tributo devido e os serviços prestados. Nessa hipótese, ele possui natureza de tributo direto. (STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp 1323520 SP 2013/0179896-6 – Relatora: Ministra Regina Helena Costa. DJ 05/05/2015)
A presunção no caso de ISSQN cobrado sobre o preço do serviço é, inclusive, no sentido de que o tomador do serviço está suportando o ônus, como bem explicado na Apelação Cível n. 2009.034750-3, de São Francisco do Sul Relator: Des. Newton Trisotto – TJSC, que abaixo se reproduz, em parte:

Em se tratando de imposto indireto, tem aplicação, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete da Súmula 71 do STF, atualmente Súmula 546, do teor seguinte: ‘Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo. Não há como fugir da evidência.  O ISS, na espécie, é tributo indireto que grava o valor do serviço e é naturalmente repassado ao tomador do serviço, contribuinte de fato. A presunção existente no art. 166, para o ISS, admite prova em contrário, esta a cargo do contribuinte de direito, que, pela escritura contábil, poderia afastar a presunção em seu desfavor’. Nesse sentido decidiu a Câmara ao julgar recurso interposto de sentença proferida na actio ajuizada contra o Município de Criciúma: 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’ constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei n. 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 (RE n. 116.121, Min. Octávio Gallotti). 2. ‘A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166, CTN)’ (REsp n. 783/SP, Min. Cesar Asfor Rocha)’ (AC n.º 2003.019414-2, Des. Luiz Cézar Medeiros).

O ISSQN tem como base de cálculo os emolumentos, que consubstanciam o preço do serviço (art. 13-A, da Lei nº 8.725/2003). Logo, trata-se de tributo indireto, que permite o repasse do encargo ao tomador do serviço. 
A Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, determina, em seus arts. 1º e 2º, o seguinte, com grifos nossos:
 

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.


Os emolumentos foram fixados por lei estadual considerando a realidade então existente, que não contemplava a incidência do ISSQN. Sendo assim, e passando a incidir o ISSQN, se não houver o repasse ao usuário dos serviços, não mais haverá observância do disposto no art. 1º, da Lei Federal 10.169/2000.
Ainda mais grave: os emolumentos em um mesmo Estado variarão conforme o município onde o notário ou registrador prestar os seus serviços, o que é inadmissível.
Assim, não é apenas cabível, mas, na verdade, é indispensável o repasse aos usuários do serviço dos valores referentes ao ISSQN.

Reconhecendo isso, no Estado de São Paulo, lei estadual permitiu o repasse ao usuário dos serviços do ISSQN, determinando que a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, compõe o custo total dos serviços:

Lei 15600/14 | Lei nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014 de São Paulo

Parte inferior do formulário

Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Ver tópico
“Artigo 19 – (…).
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (NR) 
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar Publicado em : D.O.L. de 12/12/14 – pág. 07

Por fim, a doutrina também reconhece que, em regra, o ISS é imposto indireto, pois cobrado do tomador dos serviços, ou seja, do contribuinte de fato (Leandro Paulsen, Direito tributário, Livraria do Advogado, 2001, p. 808; Láudio Camargo Fabretti, Código tributário nacional comentado, Saraiva, 1998, p. 146; Carlos Dalmiro da Silva Soares, Imposto sobre serviços de qualquer natureza, em Jus Navigandi).

Assim, e em conclusão, é PERFEITAMENTE POSSÍVEL O REPASSE DO ISSQN ao usuário dos serviços “cartorários”, não sendo sequer necessária lei estadual ou municipal reconhecendo tal fato, posto que a base de cálculo é o preço do serviço. No entanto, para uniformizar a questão em âmbito estadual, seria muito importante que a Corregedoria-Geral do Estado respectivo se manifestasse ou, ainda melhor, como se trata de questão que afeta todos os serviços extrajudiciais do país, que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ expedisse um regramento, para resolver o problema nacionalmente.

7- CONCLUSÃO

Examinando todo o exposto, é possível concluir que:

1- O ISSQN é devido por notários e registradores, tendo em vista declaração do STF na ADI nº ADI 3089. No entanto, a base de cálculo do ISSQN não deve ser o preço do serviço. A modalidade de tributação a ser aplicada a notários e registradores é aquela prevista no §1° do art. 9º do Decreto-lei 406/68, qual seja a da prestação dos serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, de modo que o imposto deve ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, tese, no entanto, que não vem sendo acolhida pelo STJ.

2- Se o Município adotar como base de cálculo o preço do serviço, existe a opção da discussão judicial, sendo recomendável que o notário ou o registrador tomem uma das seguintes providências enquanto discutem judicialmente: a) paguem o imposto para depois, se vencedores na ação, solicitarem restituição (o pagamento é dedutível para fins de cálculo do imposto de renda); b) fazer o depósito judicial do montante integral (que não é dedutível para fins de imposto de renda), que será levantado pelo depositante se vier a ser vencedor na demanda. O pagamento ou depósito judicial integral evitam multas e juros, bem como a execução fiscal.

3- Há outras questões que também podem ser discutidas perante o Município, sendo verificado pelo notário ou registrador: a) se há lei específica do município criando imposto; b) se o valor não está sendo cobrando incorretamente ou se não é tão excessivo que represente confisco.

4- Se a lei municipal incluir na base de cálculo do ISSQN o valor relativo à compensação pela prática de atos gratuitos, ela pode ser objeto de questionamento, por se tratar de ato gratuito, não havendo preço do serviço.

5- As obrigações acessórias constantes de lei municipal devem ser observadas por notários e registradores, mas, se ferirem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da não onerosidade excessiva, devem ser objeto de discussão judicial. Uma alternativa para evitar a necessidade de expedição de nota fiscal é o recolhimento do tributo por estimativa, que deve ser pleiteado administrativamente junto ao Município.

6- Não há sucessão tributária entre o antigo e o novo titular.

7- É PERFEITAMENTE POSSÍVEL O REPASSE DO ISSQN ao usuário dos serviços “cartorários”, não sendo sequer necessária lei estadual ou municipal reconhecendo tal fato, posto que a base de cálculo é o preço do serviço. Para uniformizar a questão em âmbito estadual, seria muito importante que a Corregedoria-Geral do Estado respectivo se manifestasse ou, ainda melhor, como se trata de questão que afeta todos os serviços extrajudiciais do país, que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ expedisse um regramento, para resolver o problema nacionalmente.

Conclui-se, por fim, que o ISSQN é hoje um dos maiores problemas existentes para notários e registradores e que não deve ser desconsiderado, sob pena das atividades desses profissionais se tornarem inviáveis e de seus bens particulares serem atingidos. No entanto, há um único aspecto positivo desse problema: ao tratar de forma idêntica notários e registradores de todas as especialidades, cria a necessidade do encontro, do debate e poderá gerar a união de todos em torno de um objetivo comum, qual seja, a sobrevivência e a dignidade do exercício da função notarial e de registro.

7 BIBLIOGRAFIA

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei; 3ª ed, São Paulo: Dialética,
2009, pág. 402.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial  da União, Brasília, 05 out. 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del0406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2010.

BRASIL. Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 25283, 23 dez. 1988b.

BRASIL. Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, p. 17500, 21 nov. 1994.

BRASIL. Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24 mai. 2010.

BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1. REGIÃO. REOMS 2006.34.00.006526-1/DF; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. e-DJF1, 12/12/2008, p.182.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 443467/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05/05/2005.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0053922-2, Primeira Turma, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28/09/2015.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0377006-9.,  Segunda Turma, DJe 01/09/2014

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3089/DF. Min. Rel. Carlos Britto, julgado em 13.02.2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 23 mai. 2010.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da livre concorrência entre empresas: direito assegurado ao fisco pelas leis suprema e complementar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1063, 30 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=688>. Acesso em: 23 maio 2010.

MINAS GERAIS. Lei Estadual  n. 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. Disponível em:<http://www.fazenda.mg.gov.br>. Acesso em: 24 mai. 2010.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo nº 1.0701.09.276262-7/001(1) – julgado em 02/02/2010 – publicado em 10/03/2010 – Relator Des. Carreira Machado. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=9&txt_processo=276262&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=ISSQN  e serviços notariais e de registro&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 23 mai. 10.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Processo nº 1.0704.09.134225-0/001(1) – julgado em 23/02/2010 – publicado em 12/03/2010 – Relator Des. Belizário de Lacerda. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=704&ano=9&txt_processo=134225&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 23 mai. 10.

MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Processo nº 1.0105.09.320334-4/001(1) – julgado em 22/04/2010
– publicado em 05/05/2010 – Relator Des. Silas Vieira. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=0105&ano=09&txt_processo=320334&dv=4&complemento=001&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=23%2F05%2F2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=25451&pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 23 mai. 10.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1.

RIO DE JANEIRO. Decisão da Corregedoria Geral de Justiça.  Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, 19 março 2009.

SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo nº:  899.835.5/0-00 – Relatora Des. Beatriz Braga – antecipação de tutela deferida conforme publicação em 17 jun. 2009 e agravo de instrumento provido – publicação em 24.03.2010. Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/show.do>. Acesso em: 23 mai. 10.

SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo nº:  6569345000 –  Rel. Des. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, julgado em 07.08.2008, publicado em 12.08.2008. Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/show.do>. Acesso em: 23 mai. 10

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução normativa SRF n. 15, de 6 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesso em: 26 mai. 2009.

SOARES, Lirian Sousa. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Base de cálculo. Empresa prestadora de serviços, com preponderância de mão-de-obra. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 646, 15 abr. 2005.

_______________

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais – CNB/MG. É representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino – UINL.

Fonte: Notariado | 27/01/2016.

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Artigo: PERMUTA OU COMPRA E VENDA? – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

O proprietário do terreno contratou transferi-lo ao incorporador, recebendo em contrapartida um apartamento no edifício a ser feito no local, atribuindo-se igual preço ao lote e à unidade futura, sem envolver dinheiro.

Permuta, ou compra e venda?

Para interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes, dando forma legal ao contrato, buscaram o socorro de dois notários.

O primeiro elaborou um contrato de compra e venda, pelo qual o proprietário alienava uma fração ideal do terreno ao incorporador, pelo preço de tanto, a ser pago não em dinheiro, mas em área construída no próprio local, às custas do construtor, reservando fração de terreno correspondente à unidade futura.

No aspecto tributário, informou ter recolhimento de ITBI sobre a fração transferida ao incorporador, não devendo incidir sobre o imóvel futuro.

O segundo tratou o ato como permuta, pela qual o proprietário transferia todo o lote ao incorporador, que por sua vez se obrigava a construir um prédio no local, às suas expensas, dando em troca uma unidade futura, não havendo torna ou reposição de valores, em razão da equivalência.

Consignou que uma vez registrada a incorporação, e concluída a obra, se faria uma nova escritura, de contraprestação da permuta, pela qual se daria a transmissão definitiva do apartamento, individualizado.

Quanto ao ITBI, referiu que o pagamento se dava no ato da escritura, com relação ao terreno, devendo ser pago pela transmissão do apartamento na contraprestação da permuta, pelo fato de não ter ainda existência jurídica.

Permuta e compra e venda, assim como outros negócios jurídicos, se acham elencadas entre as diversas espécies de contratos, no Código Civil brasileiro, cada qual se amoldando ao negócio tipo, e por isso é fundamental saber distingui-las.

Ainda que à troca sejam aplicadas as disposições referentes à compra e venda, conforme art. 533, não se pode confundir os institutos, que são diferentes.

Permuta, ou compra e venda?

A solução dada pelos dois tabeliães foi diametralmente oposta, havendo equívoco por parte de um deles. Embora isso, se percebe haver qualificação positiva dos títulos no registro de imóveis, por qualquer das formas, ao menos em alguns serviços. Novo equívoco, certamente.

A resposta correta pode ser dada desde os tempos do escambo, comum entre os povos primitivos, mas nos dias atuais é fácil encontrá-la na melhor doutrina, farta e elucidativa.

Havendo interesse, basta procurar.

Fonte: Notariado | 27/01/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de retificação de convenção condominial

Convenção condominial – retificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de retificação de convenção condominial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de retificação da convenção condominial já registrada, para a inclusão do regimento interno, qual o procedimento a ser adotado?

Resposta: O ato a ser praticado é o de averbação e será possível desde que tenham sido observados os requisitos legais para a retificação da convenção condominial (p. ex.: realização de Assembleia Geral Extraordinária; quórum para alteração, etc.).

Para maior aprofundamento na questão, indicamos a leitura da obra de autoria de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 28/01/2016.

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