CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 109 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) que vai desenvolver um sistema para permitir a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país.

A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. O sistema a ser desenvolvido pelo grupo de trabalho do CNJ, presidido pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, deve utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico.

O sistema brasileiro, em desenvolvimento pelo GT do CNJ, terá como base o modelo desenvolvido no México, que permite a leitura da autenticação por meio de QR Code – um código de barras bidimensional que pode ser facilmente reconhecido pela maioria das câmeras de aparelhos celulares.

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 82 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados em Brasília, na sede do Ministério. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, em 2014 foram 569 mil, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

Agilidade para pessoas físicas e jurídicas – A adesão brasileira vai suprimir a necessidade de legalização consular que atualmente é necessária para validar o uso de qualquer documento no exterior, como o diploma de uma universidade. “Nesse caso, a ideia é que o brasileiro apresente sua certidão no cartório de sua residência onde a assinatura do reitor tiver firma e o próprio cartório já possa emitir a apostila”, disse o conselheiro Aurélio Romanini de Abranches Viotti, chefe da Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI) do Ministério das relações Exteriores. De acordo com ele, será possível fechar o setor de legalizações nos consulados. “Isso é muito positivo para o Itamaraty. Poderemos aproveitar essa mão de obra qualificada para atividades fim de assistência consular”, disse Viotti.

A adesão à Convenção da Apostila de Haia facilitará também a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior. De acordo com o conselheiro Viotti, do Itamaraty, hoje qualquer empresa estrangeira que queira participar de uma licitação no Brasil tem de ir ao notário local, em seguida à chancelaria e posteriormente ao consulado. “O procedimento atrasa e muitas empresas não conseguem participar”, observou Viotti.

Fonte: CNJ | 18/01/2016.

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Provimento CG Nº 02/2016 – Irregularidade Fundiária. Exclusão do regramento dos chamados “condomínio de lotes”

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: Anoreg/SP.

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Comprador receberá 90% do valor pago em imóvel que desistiu de comprar

Contrato previa perda de 40% do total pago, mas cláusula foi considerada abusiva.

Comprador terá devolução de 90% do valor pago em imóvel em razão da rescisão do contrato com a construtora. O contrato previa devolução de apenas 60% do valor pago, mas, em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, negou provimento ao agravo e manteve decisão que considerou a cláusula abusiva.

Contrato

O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Instâncias ordinárias

O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.

O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula “abusiva”. A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: AResp 814.808

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 18/01/2016.

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