STF: Aplicação do teto à remuneração de interino de serventia é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o teto constitucional, ao qual todos os servidores públicos estão submetidos, é aplicável à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 808202, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual determinou que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais terão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O impetrante pleiteou a aplicação dos princípios da isonomia e da igualdade para estender aos substitutos os efeitos de decisão do STF que, em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitava ao teto constitucional a remuneração dos titulares de cartórios associados à Anoreg/BR. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário sustentando que transcende o interesse das partes a necessidade de se definir a aplicabilidade do disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Argumenta ainda que, em princípio, não existiria, no caso do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio concurso público. O governo do estado defende a legalidade do ato normativo emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na Resolução emitida pelo CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade administrativa”.

"As matérias suscitadas no recurso extraordinário apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na gestão adequada das serventias extrajudiciais que prestam serviço público notarial e de registro, revelando-se de inegável relevância jurídica e social", afirmou o ministro Dias Toffoli em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 808202.

Fonte: STF | 24/11/2014.

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CNJ publica Portaria n° 65/2014 – Grupo de trabalho para elaboração de normativa mínima nacional das serventias extrajudiciais

Foi publicada no Diário da Justiça a Portaria n° 65/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que institui um grupo de trabalho com o objetivo de elaborar uma normativa nacional mínima para as serventias extrajudiciais.

A coordenação dos trabalhos está a cargo do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Henry Marques Dip. O diretor de relações internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – e 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Sérgio Jacomino, e o 7° Oficial de Registro de Imóveis da São Paulo, Ademar Fioranelli, também compõe o grupo.

______________

Portaria CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 65, de 21.11.2014 – D.J.E.: 24.11.2014.

Institui grupo de trabalho com a atribuição de elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e os registros públicos.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir grupo de trabalho com a atribuição de elaborar normatização mínima, de âmbito nacional, para as notas, os protestos e os registros públicos.

Art. 2º Requisitar para compor o grupo de trabalho, sem prejuízo de jurisdição e outras atribuições, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo RICARDO HENRY MARQUES DIP, AROLDO MENDES VIOTTI e GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO.

Art. 3º Designar, para compor o grupo de trabalho os seguintes Notários e Registradores:

– ADEMAR FIORANELLI;

– ANA PAULA FRONTINI;

– CLÁUDIO MARÇAL FREIRE;

– FÁTIMA CRISTINA RANALDO CALDEIRA;

– FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO;

– GENY DE JESUS MACEDO MORELLI;

– JOSÉ MARIA SIVIERO;

– PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ;

– ROGÉRIO TOBIAS; e

– SÉRGIO JACOMINO.

Art. 4º A coordenação dos trabalhos do grupo ficará a cargo do Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: iRegistradores | 24/11/2014.

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TJ/SC: Concurso para ingresso na atividade notarial e registral entra na fase de títulos

A Comissão de Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral, sob a presidência do desembargador José Antônio Torres Marques, reuniu-se na tarde de sexta-feira (21/11) para discutir e deliberar critérios para análise de títulos, última etapa do certame em que remanescem cerca de 300 candidatos interessados em ocupar as 206 serventias vagas disponíveis.

Os títulos apresentados pelos candidatos serão distribuídos entre os integrantes da comissão, que terão a missão de analisar conforme as regras do edital e os critérios agora estabelecidos para pontuação. A comissão pretende concluir os trabalhos com a maior brevidade possível. Os candidatos na disputa, desde o início do certame, passaram por outras três etapas: prova objetiva, prova escrita e prática e prova oral. 

Fonte: TJ/SC | 21/11/2014.

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