TJ/SP: Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes ANDREA CRISTINA VIEIRA DE PADUA e SOTER DE PADUA NETO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE MARCONDES (Presidente sem voto), ENÉAS COSTA GARCIA E LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

AUGUSTO REZENDE

Relator(a)

Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto

Juíza: Luciana Conti Puia

Ação: Alteração de Regime de Bens Instituído em Casamento

Aptes: A. C. V. de P. e S. de P. N.

Apdo: O JUÍZO

Voto nº 20260

Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.

Trata-se de ação de alteração de regime de bens instituído pelo casamento, que foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 103/104, mas sem efeitos retroativos.

Insistem os autores, em seu recurso, na atribuição de efeitos “ex tunc” à decisão que acolheu a pretensão inaugural.

É o relatório.

Argumentação e dispositivo

Segundo consta dos autos, os requerentes são casados desde 15/09/2012, tendo sido adotado o regime da separação obrigatória de bens. Alegam que houve equívoco do cartório em adotar tal regime, mesmo porque ausente qualquer fundamento que o justificasse.

Por isso, com apoio no art. 1.639, § 2º, do atual Código Civil, ajuizaram a presente ação, objetivando a alteração do regime para o da comunhão parcial de bens.

Com efeito, a família, reconhecida pela Constituição Federal como a base da sociedade e instituída pelo casamento, gera consequências jurídicas, entre elas as de repercussão patrimonial, atreladas ao regime de bens. O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião do casamento (art. 230 do CC/1916), mas o atual, em seu art. 1.639, § 2º, dispõe que, “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.

Assim, segundo o referido dispositivo legal, a alteração do regime de bens pode ser deferida desde que pleiteada judicialmente por ambos os cônjuges e bem esclarecidos os motivos que a justifiquem.

No caso, a sentença, com acerto, deferiu o pleito dos requerentes, mas com efeitos “ex nunc”.

Insistem os apelantes, porém, na atribuição de efeitos “ex tunc” à alteração deferida, ou seja, desde a data do matrimônio.

Todavia, embora a questão já tenha suscitado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, vem prevalecendo a tese de que a decisão que autoriza a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos “ex nunc”, ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão que o deferiu, pois devem ser preservados os efeitos do ato jurídico perfeito.

Aliás, como ensina Milton Paulo de Carvalho Filho: “A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (“in” Código Civil Comentado, Editora Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2007, nota, ao artigo 1.639, p. 1.598).

Neste sentido a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1831120/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020);

“(…) 3. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. Precedentes (…). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt nos EDcl no AREsp 1415841/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019);

“(…) 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 (…) 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).

Nada há, portanto, a ser alterado na sentença, que fica integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 01.12.2023.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Agência Senado: Comissão pode votar isenção do IR para quem recebe até dois salários mínimos.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar nesta terça-feira (9) o projeto (PL 81/2024), sob relatoria de Randolfe Rodrigues (S/Partido-AP), que viabiliza a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até dois salários mínimos (R$ 2.842,00) por mês. Já a Comissão de Segurança Pública (CSP) pode decidir sobre a proposta (PL 3.611/2021), relatada por Marcos do VAl (Podemos-ES), que cria regras para uso de drones por órgãos de segurança pública, e o projeto (PL 2.905/2022), que dificulta a comunicação nos estabelecimentos prisionais e tem a relatoria de Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Na Comissão de Direitos Humanos (CDH), o destaque fica para a proposta (PL 1.145/2021) que proíbe homenagens à ditadura militar, com relatoria favorável de Randolfe.

Opções: Download

Proposições legislativas

Fonte: Senado Federal

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Agência Senado: CCJ pode votar projeto que reduz reserva legal em imóveis rurais da Amazônia.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar nesta quarta-feira (10) o projeto de lei (PL) 3.334/2023, que permite a redução da reserva legal em imóveis rurais localizados em municípios da Amazônia Legal. A reunião deliberativa está marcada para as 10h e tem outros 18 itens na pauta (veja lista completa aqui).

O texto do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), que modifica o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), tem relatório favorável do senador Marcio Bittar (União-AC). De acordo com o PL 3.334/2023, imóveis rurais localizados em áreas de florestas na Amazônia Legal podem reduzir a área de reserva legal de 80% para até 50%. A regra vale apenas para o estado ou o município que tiver mais de metade do território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, por terras indígenas ou por áreas de domínio das Forças Armadas.

Atividade de risco

A CCJ pode votar ainda o PL 4.015/2023, que classifica como crime hediondo e homicídio qualificado o assassinato de juízes, promotores, procuradores, defensores públicos e oficiais de Justiça. O projeto da Câmara dos Deputados tem relatório favorável do senador Weverton (PDT-MA).

Ainda de acordo com o texto, a pena por lesão corporal cometida contra aquelas autoridades é aumentada em até dois terços. A punição prevista varia de três meses de detenção a doze anos de reclusão, conforme as caraterísticas e os resultados do crime.

Segundo o PL 4.015/2023, a lesão corporal de natureza gravíssima ou seguida de morte também é considerada crime hediondo. O texto garante medidas de proteção aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujas atribuições são reconhecidas como atividades de risco permanente.

Qualidade do ar

Os senadores também podem analisar a proposta de emenda à Constituição (PEC) 7/2021, que inclui a qualidade do ar entre os direitos e garantias fundamentais. O texto, que tem como primeira signatária a senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), recebeu relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES).

Segundo a proposta, “é garantido a todos o direito à qualidade do ar, inclusive em ambientes internos públicos e privados de uso coletivo”. O texto foi apresentado durante a pandemia de covid-19. Para Mara Gabrilli, “é inquestionável que a poluição atmosférica deixa a população de cidades onde há maior nível de poluentes mais suscetível ao contágio pela doença”.

Reserva de vagas

A CCJ pode votar ainda o PL 1.958/2021, que prorroga por 25 anos e amplia para 30% a reserva de vagas para negros em concursos públicos. O texto do senador Paulo Paim (PT-RS) tem relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).

De acordo com o projeto, 30% das vagas disponíveis em concursos públicos e processos seletivos simplificados de órgãos públicos devem ser reservadas para pessoas negras, desde de que forem ofertadas duas ou mais vagas. Desse percentual, metade é destinada especificamente a mulheres negras, podendo ser redistribuída aos homens se não houver candidatas suficientes.

Violência nos estádios

A comissão também pode deliberar sobre o PL 1.640/2019, que aumenta o tempo de banimento de torcedores condenados por promover tumulto, praticar ou incitar violência ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos. O texto do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 2023) prevê um afastamento de três meses a três anos para os torcedores violentos. Pelo PL 1.640/2019, eles podem ser banidos dos estádios pelo prazo de um a dez anos.

Predadores sexuais

Outro item na pauta da CCJ é o PL 6.212/2023, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O texto permite a consulta pública do nome completo e do CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo das informações sobre as vítimas.

O texto da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) tem relatório favorável do senador Marcos Rogério (PL-RO). O parlamentar apresentou um substitutivo para que as informações sobre os condenados só sejam inseridas no cadastro após o trânsito em julgado. Além disso, os dados devem ficar disponíveis para consulta pública pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena, salvo em caso de reabilitação.

Fonte: Senado Federal

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