1VRP/SP: Registro de Imóveis. A única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.

Processo 1065900-69.2021.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1065900-69.2021.8.26.0100
Processo 1065900-69.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Olavo Piton Junior – Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton e mantenho o óbice. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C. – ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1065900-69.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – Sp
Suscitado e Requerido: Olavo Piton Junior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton, após negativa de registro de instrumento particular de venda e compra referente à vaga de garagem da matrícula n. 163.773 daquela serventia.

O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera trinta salários mínimos vigentes no país. Juntou documentos às fls. 04/23.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 24/28, sustentando que o valor da transação não supera trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, que é o aplicável no Estado do Paraná (R$ 1.692.20); que também não supera o valor limite quando se utiliza como parâmetro o salário mínimo do Estado de São Paulo (R$ 1.183,33); que o dispositivo legal mencionado deve ser interpretado de forma extensiva, de modo que incabível a negativa, ressaltando que este juízo entende que o valor venal de referência sequer poderia ser utilizado para fins de base de cálculo. Juntou documentos às fls. 29/55.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 58/59).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o instrumento particular de venda e compra definitiva vindo aos autos (fls. 31/34), a parte suscitada adquiriu referido imóvel pelo valor de R$ 34.992,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais).

O artigo 108 do Código Civil assim regra a matéria:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Note-se que não há controvérsia no que se refere ao valor do imóvel, o qual, a princípio, corresponde ao valor do contrato, de modo que deve prevalecer para fins de imposição de forma (escritura pública).

Neste sentido, a contrario sensu:

“Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido” (Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, DJ 31/03/2017).

No que tange ao valor do salário mínimo a ser considerado na hipótese, como bem salientado pelo Ministério Público, não se pode confundir salário mínimo federal, nacionalmente unificado (art. 7º, inciso IV, da CF), com salários mínimos regionais, que têm como fundamento específico a instituição de piso salarial para os empregados que não tenham mínimo salarial definido, como se extrai do disposto na Lei Complementar n. 103/2000, com nossos destaques:

“Art. 13º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Logo, a única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.

Como se vê, sob qualquer aspecto, mostra-se acertada a qualificação negativa do título apresentado para registro.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Olavo Piton Júnior e Letícia Nogueira Gonçalves Piton e mantenho o óbice.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.

São Paulo, 27 de julho de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 29.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Retirada e Cancelamento do título.

Processo 0017225-92.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital – Raquel de Paula Izac – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o arquivamento dos autos digitais. Comunique-se o resultado à E. CGJ e arquivem-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. A presente decisão serve como ofício. P.R.I.C. – ADV: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 26841/DF)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0017225-92.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça
Requerido: 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.

Trata-se de reclamação enviada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, a qual foi feita por Raquel de Paula Izac contra o Oficial do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, em virtude da cobrança indevida de custas e emolumentos para cancelamento de protesto.

Relata que apresentou para protesto, em 28 de janeiro de 2021, certidão relativa a decisão judicial transitada em julgado, sendo a devedora intimada para pagamento até o dia 09 de fevereiro. Por identificar divergência no cálculo do débito, solicitou o cancelamento do protesto por meio de mensagem eletrônica enviada na data limite. Constatando a efetivação do protesto, entrou em contato com a parte reclamada, que negou recebimento do pedido de cancelamento e informou que a providência só seria possível mediante pagamento das custas e dos emolumentos.

A reclamante alega que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, concedida na ação da qual se originou o título protestado; que as custas não poderiam ser exigidas para atendimento de ordem judicial e que deve ser reconhecida a nulidade do protesto por ter se concretizado no prazo de pagamento e após pedido tempestivo de cancelamento, o qual foi encaminhado por meio da Central de Protestos, conforme orientação encontrada no portal eletrônico do 6º Tabelião de Protestos. Juntou documentos às fls.25/76.

A Interina reclamada manifestou-se às fls. 81/83 e 99/101, sustentando a regularidade da cobrança e informando que a primeira solicitação de cancelamento foi enviada à Central de Protesto após o encerramento do expediente do dia limite para o pagamento (09/02, às 18h55min), de modo que o protesto se efetivou no dia seguinte (10/02). Note-se que a Central respondeu à parte requerente que aquela solicitação deveria ser enviada diretamente à serventia, o que somente foi providenciado em 23 de fevereiro, quando houve comunicação acerca da necessidade do pagamento dos respectivos emolumentos e custas.

Aduz que não era hipótese de cancelamento, viabilizado por meio da Central de Protesto, mas de retirada antecipada; que a contribuinte deu causa ao serviço e que não foi apresentada ordem judicial determinando o cancelamento independentemente do pagamento de custas e emolumentos.

Intimada das informações, a parte reclamante reiterou suas razões (fls.88/90)

O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento (fls. 94/95 e 104/106)

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Tendo em vista as informações da Interina e os documentos que as acompanham, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar.

Primeiramente, verifica-se que, embora o título apresentado tenha origem em decisão judicial transitada em julgado, a efetivação de seu protesto não decorreu de ordem judicial, mas do livre exercício da faculdade que o artigo 517 do CPC concede ao credor, não se enquadrando na isenção prevista no artigo 98, inciso IX, do CPC.

Conforme esclarecido pela Interina, ainda, deve-se atentar à distinção entre a retirada antecipada do título e o cancelamento do seu protesto.

O artigo 16 da Lei n. 9.492/97 permite a retirada do título ou documento de dívida anteriormente à lavratura do seu protesto, mas expressamente condiciona tal ato ao pagamento dos emolumentos e despesas.

Já o cancelamento do protesto, que só pode ser solicitado após sua lavratura, também exige o pagamento dos emolumentos, mesmo quando efetivado por determinação judicial (artigo 26, §3º, da Lei n. 9.492/97), de modo que se exige expressa manifestação judicial acerca da isenção para cancelamento do protesto, conforme previsto no item 68, Cap. XIII, das NSCGJSP.

Não havendo recolhimento nem demonstrada isenção expressa, mesmo que o pedido de retirada antecipada fosse tempestivo, o protesto não poderia ser evitado, o que confirma que inexiste irregularidade na conduta da Interina reclamada.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o arquivamento dos autos digitais. Comunique-se o resultado à E. CGJ e arquivem-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

A presente decisão serve como ofício.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de julho de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 29.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IGP-M varia 0,78% em julho.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,78% em julho, contra 0,60% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 15,98% no ano e de 33,83% em 12 meses. Em julho de 2020, o índice havia subido 2,23% e acumulava alta de 9,27% em 12 meses.

“Efeitos sazonais, exportações e a alta acumulada nos preços das rações orientaram a aceleração do índice ao produtor, que nesta apuração, contou com a destacada influência de três itens: minério de ferro (-3,04% para 2,70%), adubos ou fertilizantes (5,70% para 14,28%) e leite in natura (6,20% para 5,74%). No âmbito do consumidor, os destaques foram os energéticos. A tarifa elétrica avançou 5,87% e o GLP 4,05%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,71% em julho, ante 0,42% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,08% em julho. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 1,32%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 2,45% para 1,36%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, variou 1,13% em julho, ante 1,95% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,78% em junho para 1,15% em julho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 1,71% para 0,11%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 1,27% em julho, contra 2,03% em junho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 0,09% em julho, após cair 1,28% em junho. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-3,04% para 2,70%), suínos (-13,50% para 5,69%) e mandioca/aipim (-6,01% para 3,57%). Em sentido oposto, destacam-se os itens cana-deaçúcar (7,73% para 1,36%), café em grão (8,15% para 0,04%) e soja em grão (-4,71% para -5,92%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,83% em julho, ante 0,57% em junho. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram acréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (-0,69% para 2,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de -7,28% em junho para 24,69% em julho.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (1,10% para 1,66%), Alimentação (0,31% para 0,59%) e Comunicação (-0,03% para 0,00%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (3,30% para 5,87%), frutas (-5,59% para -1,04%) e mensalidade para internet (-0,60% para -0,28%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,43% para 0,73%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,07% para -0,07%), Despesas Diversas (0,29% para 0,06%) e Vestuário (0,40% para 0,26%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (2,72% para 1,44%)médico, dentista e outros (0,73% para -0,99%), alimentos para animais domésticos (2,60% para 0,91%) e roupas (0,58% para 0,36%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 1,24% em julho, ante 2,30% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de junho para julho: Materiais e Equipamentos (1,75% para 1,52%), Serviços (1,19% para 0,65%) e Mão de Obra (2,98% para 1,12%).

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de junho de 2021 a 20 de julho de 2021 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de maio de 2021 a 20 de junho de 2021 (período base).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.