CGJ – COMUNICADO CG Nº 1434/2021 (SP): Lista de cartório VAGOS.

COMUNICADO CG Nº 1434/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1434/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1434/2021

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 18/05/2021.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Averbação do CPF não deve ser levada em consideração na primeira certidão; nas demais, sim. Processo 0006932-63.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital, insurgindo-se contra cobrança de averbação do número do CPF em certidão de óbito. A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 11/12 e 28/30. Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 16/19 e 33/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente formulado a partir de representação encaminhada pelo Senhor L. G. P. F., em face de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas desta Capital. Insurge-se o Senhor Representante quanto aos valores cobrados pela serventia em razão da emissão de certidão de óbito. Refere que em dezembro de 2020, requereu a expedição do documento e lhe foi cobrado, apenas, o valor da certidão (R$33,59 pela Tabela de Custas de 2020). Posteriormente, em janeiro de 2021, solicitou a emissão de outra cópia do certificado, ocasião em que lhe foi exigido, além do valor nominal pela certidão, também o montante de R$17,69 pela averbação do CPF. Bem assim, protesta pelo fato de que o número do Cadastro de Pessoa Física já fora incluído no documento em dezembro, todavia, a cobrança não fora realizada e, em janeiro, o valor acrescido seria ilegal. Nesse propósito, entende que, pelo Provimento 63/2017 do CNJ, a referida averbação é gratuita e sua cobrança é ilegal. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer, no que tange aos valores divergentes entre as certidões emitidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, que a cobrança foi regularmente realizada nos termos do Provimento 01/2021 da E. CGJ, cujo recolhimento não é exigido para a primeira certidão averbada, sendo então cobrado das emissões posteriores. Pois bem. O item 47.2.5, do Capítulo XVII, do Segundo Tomo das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro na referência à cobrança das segundas vias averbadas, de modo que a gratuidade que recobre a averbação somente é extensível à primeira certidão expedida após sua anotação. Nesse sentido, leia-se: 47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF. Bem assim, não obstante os elevados argumentos apresentados pelo Senhor Representante, verifico que a cobrança efetuada foi realizada de maneira regular e em observância ao regramento que incide sobre a matéria. No mais, entendo que a Senhora Delegatária esclareceu suficientemente a divergência das cobranças apontadas pelo Senhor Representante, em relação a 2020 e 2021, de modo a afastar indícios de ilicitude no valor apurado e, assim, eximir-se da imputação de responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse geral dos cidadãos e Registradores desta Capital, de modo que as observações ora deduzidas contribuirão para o aprimoramento do serviço público. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 28/30, 33/34 e 38/39, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. (DJe de 02.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2021.

ABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 130,68 119,58 107,64 98,53 88,96 77,89 70,01 61,84
Fevereiro 129,81 118,78 106,78 97,94 88,12 77,14 69,52 61,05
Março 128,76 117,94 105,81 97,18 87,20 76,32 68,97 60,28
Abril 127,82 117,04 104,97 96,51 86,36 75,61 68,36 59,46
Maio 126,79 116,16 104,20 95,76 85,37 74,87 67,76 58,59
Junho 125,88 115,20 103,44 94,97 84,41 74,23 67,15 57,77
Julho 124,91 114,13 102,65 94,11 83,44 73,55 66,43 56,82
Agosto 123,92 113,11 101,96 93,22 82,37 72,86 65,72 55,95
Setembro 123,12 112,01 101,27 92,37 81,43 72,32 65,01 55,04
Outubro 122,19 110,83 100,58 91,56 80,55 71,71 64,20 54,09
Novembro 121,35 109,81 99,92 90,75 79,69 71,16 63,48 53,25
Dezembro 120,51 108,69 99,19 89,82 78,78 70,61 62,69 52,29
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 51,35 38,69 25,46 16,44 10,24 4,61 2,12
Fevereiro 50,53 37,69 24,59 15,97 9,75 4,32 1,99
Março 49,49 36,53 23,54 15,44 9,28 3,98 1,79
Abril 48,54 35,47 22,75 14,92 8,76 3,70 1,58
Maio 47,55 34,36 21,82 14,40 8,22 3,46 1,31
Junho 46,48 33,20 21,01 13,88 7,75 3,25 1,00
Julho 45,30 32,09 20,21 13,34 7,18 3,06
Agosto 44,19 30,87 19,41 12,77 6,68 2,90
Setembro 43,08 29,76 18,77 12,30 6,22 2,74
Outubro 41,97 28,71 18,13 11,76 5,74 2,58
Novembro 40,91 27,67 17,56 11,27 5,36 2,43
Dezembro 39,75 26,55 17,02 10,78 4,99 2,27

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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