CAMPEÃO COM DEUS – Amilton Alvares

Jacó e Esaú eram irmãos. Jacó enganou o pai e o irmão e roubou a benção destinada a Esaú, o filho primogênito. Depois, com medo do irmão, Jacó fugiu para uma terra distante. No caminho, teve de pernoitar em Betel e ali teve um sonho.  Deus falou com Jacó e disse: – Eu estarei com você e não te desampararei. Até aquele momento Jacó era o enganador – este é o significado de seu nome, mas Deus estava começando a escrever uma nova história com Jacó.

Jacó passou longo período no exílio. Casou, teve filhos e foi enganado diversas vezes por seu sogro, Labão, um vilão assumido. Certo dia, cansado de ser enganado, Jacó fugiu da casa do sogro. Pegou suas mulheres, filhos e bens e partiu. Labão foi no seu encalço e os dois se reconciliaram. Deus não queria que o ainda enganador, Jacó, permanecesse eternamente em rota de fuga.

Deus sempre nos chama para uma vida de comunhão, devoção e oração. Deus nos chama para não enganar o próximo. Ele quer andar conosco. No retorno para sua terra, o problema de Jacó passou a ser o seu reencontro com Esaú, a quem havia ludibriado. Jacó teve medo do irmão e orou, pedindo clemência a Deus. Enviou os seus rebanhos como presentes a Esaú, quis comprar a paz com as suas riquezas, mas agora estava na hora de Deus fazer uma transformação radical na vida deste homem. Enquanto aguardava o encontro com o irmão, Jacó se viu no meio da noite pelejando com um homem e a luta se prolongou até o romper do dia. Jacó teve a percepção espiritual de que lutava com um emissário de Deus. Insistiu na peleja e agarrou o anjo, clamando para que fosse abençoado. E tanto agarrou o anjo que este deslocou a articulação da coxa de Jacó, que saiu do embate manquejando e coxo, mas abençoado por Deus. Agora Jacó já não é mais o suplantador ou enganador, Jacó, agora é Israel, o campeão com Deus (Gênesis 32:22-32).

Campeão com Deus! Isso esclarece a insistência de Jacó com o anjo – “Não te deixarei ir, se não me abençoares” (v. 26). Isso explica a afirmação bíblica – “lutou com Deus e com os homens e prevaleceu” (v.28). Depois disso Jacó encontrou Esaú e se reconciliaram inteiramente (Gênesis 33). Bem se vê que diante das dificuldades, muitas vezes tudo o que você precisa fazer é confessar seus medos, angústia, ansiedade ou dor, orar e esperar o livramento do Senhor. Experimente depositar a sua confiança naquele que é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos e sonhamos (Efésios 3:20). Não há motivo para desconfiar. Afinal, Jesus de Nazaré já pagou inteiramente a conta na cruz do Calvário. Está cancelado o escrito de dívida (dos nossos pecados) que era contra nós (Colossenses 2:14). Jacó também sonhou com uma escada que liga a terra ao céu (Gênesis 28:10-17). A escada de Jacó, a minha e a sua escada é Jesus de Nazaré. Só ele pode levar para o céu o pecador com vida reconstruída aqui na terra. Ele prossegue restaurando vidas neste mundo doente e quer escrever uma bela história com a gente.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CAMPEÃO COM DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 185/2016, de 30/09/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/09/30/campeao-com-de…milton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Encontro Nacional aborda o tema condomínio de lotes de terreno urbano

Painel teve a participação do palestrante Renato Martins Silva e dos debatedores João Pedro Lamana Paiva e Rita Martins

 “Condomínio de lotes de terreno urbano” foi um dos destaques da programação do quarto dia Encontro Nacional do IRIB, que está sendo realizado em Salvador desde segunda-feira (26/9). A abordagem do tema foi feita pelo registrador de imóveis em Caçador/SC e diretor de ensino do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Santa Catarina, Renato Martins Silva. O painel teve como debatedores o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e a conselheira do Instituto Baiano de Direito Imobiliário – IBDI, Rita Martins.

Renato Martins Silva mostrou que matéria passa por várias vertentes do Direito: Constitucional, Civil, Urbanístico e Registral. Também listou diversos estudiosos que reconhecem a legalidade do condomínio de lotes de terreno urbano: Décio Antônio Erpen, Mário Pazutti Mezzari, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Gilberto Valente da Silva, João Pedro Lamana Paiva  e Melhim Namem Chalhub.

 Com relação ao loteamento fechado, regulamentado pela lei de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766) e pelo Decreto-Lei 271/67, o palestrante lembrou que, quando não há autorização legal (lei municipal e decreto de concessão de bens públicos) ocorre a apropriação arbitrária de bens de uso comum do povo.  Ele apontou pontos falhos do loteamento fechado: parte do imóvel é atingida ao domínio público para áreas de equipamentos urbanos e comunitários, mas é concedida a sua utilização privativa; a responsabilidade por despesas de conservação e de manutenção das coisas e das partes comuns é por conta e risco dos municípios; o fechamento não tem qualquer compromisso com as funções sociais da cidade; adquirentes ficam expostos à insegurança jurídica devido à precariedade das concessões.

Professor da Universidade Santa Cruz do Sul (Unisc), Renato Martins apontou consequências da não pacificação do tema condomínio de lotes, entre eles o fato que de os projetos de incorporação imobiliária podem ser alterados e as obras podem não ficar a cargo da incorporadora. “O artigo 58 da Lei nº 4.591 indica a opção de o incorporador se responsabilizar, ou não, pelas obras, podendo estas ficar a cargo do incorporador ou do construtor contratado pela incorporadora ou pelos próprios adquirentes”.

O palestrante lembrou que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 208/2015, que propõe alterações legislativas para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos. “A propositura de lei tem vários benefícios que, se consolidados, contribuirão para a superação de questionamentos judiciais e para a estabilidade da doutrina, além de fixar parâmetros a serem observados pelo legislador municipal”, disse.

Enquanto um tema não estiver pacificado, e nós, sobre ele, estivermos nos debruçando, ganhamos todos enquanto exercentes da atividade jurídica. Diversamente, quando o tema for pacificado, ganha a coletividade, destinatária final dos nossos préstimos.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, na oportunidade, fez breve apresentação sobre o tema. “Ainda precisamos tratar do assunto, porque, em alguns estados, não se admite o condomínio de lotes. Nós registradores de imóveis não podemos truncar negócios do desenvolvimento de qualquer município do país. Pelo contrário, temos é que alimentar a possibilidade legalmente, até porque há lei nesse sentido, que pode e deve ter condomínio de lotes sem casas. Se você viajar para qualquer país, vai encontrar condomínio de lotes. Por que no Brasil não podemos ter?”, questionou Lamana, antes de dar início às explicações.

Em seguida, Lamana Paiva abordou as espécies de condomínios, que pode ser geral (entre duas ou mais pessoas), ou edilício (de casas; apartamentos; lotes, de livre construção). Também trouxe para os congressistas outros nomes encontrados na doutrina para condomínio horizontal de lotes. “Condomínio de Lotes, condomínio fechado, condomínio urbanístico (PL 20/2007), condomínio sem construção, loteamento em sistema de condomínio, e o mais recente condomínio edilício de lotes urbanos, que é objeto o PLS 208/2015, que está no Congresso Nacional, conforme também o palestrante Renato Martins. Inclusive, o IRIB já deu parecer para esse PLS, dizendo que o poder público municipal concorda plenamente com esse projeto”.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB| 29/09/2016.

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As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro são debatidos no XLIII Encontro Nacional do IRIB

O promotor de Justiça em São Paulo/SP Marcos Stefani apresentou o tema, na manhã do quarto dia do evento. O registrador de imóveis em Goiânia/GO Igor França Guedes participou do painel como debatedor

Na manhã desta quinta-feira, 29/9, o promotor de Justiça e membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo/SP Marcos Stefani foi o convidado para tratar de tema bastante importante para a classe registral imobiliária brasileira – “As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro”.

O palestrante, após tratar sobre a vinculação de alguns precedentes jurisprudenciais, falou sobre a gratuidade emolumentar, constante do novo CPC, no artigo 98. Dispõe o referido dispositivo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. “Ela [gratuidade] compreende, entre outras hipóteses, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ou seja, a gratuidade não é absoluta, havendo em alguns casos a suspensão da exigibilidade emolumentar”.

Ainda sobre o mesmo assunto, o promotor acrescentou que o parágrafo 2º também do artigo 98 dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Marcos Stefani destacou que, além de outros temas interessantes e importantes, o Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março deste ano, trouxe novidades, com reflexos no registro imobiliário, no campo da tutela provisória e da tutela executiva. “Há necessidade de se harmonizar os dispositivos do novo CPC com os da Lei nº 13.097 de 2015 – que trata da concentração da matrícula, bem como de discutir se houve ou não revogação da mencionada lei”.

A flexibilização procedimental trazida pelo novo Código, segundo o palestrante, bem como a falta de previsão de medidas cautelares típicas, também traz possíveis reflexos na atividade dos registradores, assim como a positivação da medida do registro de protesto contra alienação de bens. “Como dispõe o artigo 517 do NCPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.

Marcos Stefani ressaltou, ainda, que, no campo da atividade judicial executiva, há importantes novidades em relação à penhora imobiliária, à fraude de execução, bem como quanto à averbação premonitória. “Enfim, o CPC de 2015 é repleto de normas que repercutem no âmbito notarial e registral”, finalizou.

O registrador de imóveis em Goiânia/GO Igor França Guedes foi convidado a participar do painel como debatedor. Na oportunidade, acrescentou que a hipoteca judiciária, presente no Código Civil de 1916, mas não regulamentada no CC de 2002, foi revigorada no novo CPC, com uma diferença em relação ao tratamento que lhe foi dado pelo código civil revogado. “Este diploma legal conferiu à hipoteca judiciária um atributo que não estava presente no Código Civil de 1916, qual seja, a preferência sobre os demais créditos de responsabilidade do devedor, o que confere a este instituto utilidade prática, ainda que tenha sido averbada na matrícula do imóvel a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência”.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB | 29/09/2016.

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