CGJ/SP: SELO DE AUTENTICIDADE – ALTERAÇÃO DOS MODELOS PARA O BIÊNIO 2015/2016 – HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL E DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO FABRICANTE.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n." 2002/00000252

(347/2014-E)

SELO DE AUTENTICIDADE – ALTERAÇÃO DOS MODELOS PARA O BIÉNIO 2015/2016 – HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL E DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO FABRICANTE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente referente à alteração dos selos de autenticação, cujo prazo expira em 31 de dezembro de 2014, além da indicação do fabricante.

O Colégio Notarial e a ARPEN se manifestaram nas fls. 267/271, propondo novos padrões de selos para o biénio que se aproxima, divididos em seis estampas diferenciadas por cores, com a incorporação dos números referentes ao Cadastro Nacional das Serventias (CNS) estabelecido pelo CNJ, mas de forma desvinculada da numeração tradicional, isto é, agregando mais um código verificador, mas mantendo a identificação das delegações destinatárias, de modo a não ser preciso modificar os sistemas de controle de selos atuais das serventias e da Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, renovaram a indicação da fabricante RR Donnelley Moore.

É o  relatório.

OPINO.

O modelo proposto está de acordo com os itens 26, 26,1, 29 e 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, conforme se verificam às fls. 272/274. Os selos são dotados de elementos e característicos de segurança. Possuem holografia, fundo numismático, vinhetas negativas de segurança, tinta lumiset e os demais elementos listados na fl. 272.

Outrossim, as mudanças propostas os tornam inconfundíveis com os selos atualmente em vigor, bastando que se observem os modelos atuais, fls. 237, e os propostos para o próximo biénio.

Com relação à empresa indicada, trata-se de renovação de indicação da empresa que já vem prestando os serviços há longo tempo, considerada idónea c especializada.

Tal como vem ocorrendo nos últimos biénios, é de ser acolhido também o pedido para utilização dos selos atuais, para escoamento do estoque, até 31 de março de 2015.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de homologar a indicação da fabricante RR Donnelley Moore, bem como os modelos de selos de autenticidade propostos, cuja utilização se dará a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2016,

sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2015.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 19 de novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, c. por seus fundamentos,

que adoto, homologo indicação da fabricante RR Donnelley  Moore, bem corno os modelos de selos de autenticidade propostos, cuja utilização se dará a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2015.

Ciência às entidades,

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório em São Paulo

Decisão da Corregedoria de Justiça permitiu a criança ter o nome das duas mães no registro de nascimento sem que o casal tivesse que recorrer à Justiça

O reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado em cartório sem a necessidade de apresentação de provas de filiação. Com este entendimento, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) autorizou a inclusão do nome de mãe socioafetiva na qualidade de mãe e os nomes dos pais dela como avós no registro de nascimento da criança, em um caso envolvendo um casal de mulheres.

O casal de mulheres, que vive em união estável desde 2006, se submeteu à inseminação heteróloga – quando o esperma é doado por terceira pessoa -para conceber seu filho. A criança, atualmente com um ano de idade, tinha apenas o nome da mãe biológica no registro de nascimento, motivo pelo qual o casal formulou requerimento ao oficial de registro civil pedindo a inclusão do nome da mãe socioafetiva também na qualidade de mãe, e dos pais dela como avós.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) interpôs recurso contra decisão da CGJ-SP alegando que a competência para tal decisão cabe à Vara de Família, em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e mãe socioafetiva, e que a decisão não interpretou corretamente o artigo 1.597, do Código Civil. O MP alegou, ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado.  A CGJ-SP opinou pelo não provimento do recurso ministerial e manteve a decisão recorrida.

Presunção de paternidade -Segundo o artigo 1.597 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

De acordo com o parecer do juiz assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, após o julgamento da ADI-4277 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, todos os dispositivos legais que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos, devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades.

Assim, se a presunção da paternidade contida no artigo 1.597 do Código Civil vale para companheiros que vivem em união estável e se, aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunstâncias, “do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial”.

Discriminação – Gustavo Marzagão aponta que, em relação aos filhos biológicos havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação; quanto aos filhos concebidos fora do casamento, basta a declaração do pai perante o registrador para que a paternidade seja averbada no registro de nascimento, ou seja, a lei não exige qualquer prova específica daquele que se apresenta como pai para registrar uma criança, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador ou juiz.

Nesse sentido, quanto à filiação por socioafetividade, a via judicial também é dispensável,pois a Lei nº 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação, seja biológica ou socioafetiva. Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria discriminação da filiação, o que é vedado pela lei. “Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração – desacompanhada de qualquer prova – feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo”, ressaltou.

Desjudicialização – O juiz destaca que a utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que dispensa manifestação do Estado-Juiz. Além disso, o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva em cartório já é realidade em diversos Estados como Pernambuco, Maranhão e Ceará, onde as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos regulamentando a matéria. A decisão é do dia 22 de outubro último.

Fonte: IBDFAM | 19/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: STJ admite garantias reais prestadas por terceiros em operações de crédito rural. – Por Luís Ramon Alvares

*Luís Ramon Alvares

Nos termos do recente acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº. 1.483.853 – MS (2014/0127949-2), de 04/11/2014 (DJe de 18/11/14), a interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais..

Vale lembrar que o entendimento firmado no Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base em anterior acórdão do STJ, é de que:

“são nulas as garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária etc.) ou pessoais (aval, fiança etc.) prestadas por terceiros, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta, por outras pessoas jurídicas ou em transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas (art. 60, §§ 3º e 4º)- REsp nº.599.545- STJ c/c Apelação Cível nº. 1.047-6/3 do CSM/SP (DJE/SP de 08/05/2009). ‘E não se configura, diante da outorga manifestada pela cônjuge do devedor, a hipótese de nulidade prevista no artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº. 167/67, que veda a prestação de garantia por terceiros em cédula rural sacada por pessoa física. Assim porque, no presente caso concreto, os bens dados em garantia integram, em sua totalidade, o patrimônio comum do devedor e de sua mulher que podem, agindo em nome próprio, aliená-los ou gravá-los com ônus reais, por inteiro, desde que o façam mediante outorga, ou autorização, do outro cônjuge" (Apelação Cível nº. 1.253-6/3—CSM/SP- DJE 25/05/10).’- texto extraído do Manual do Registro de Imóveis, disponível em breve

Clique aqui e leia notícia relacionada ao tema.

________________

* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. STJ ADMITE GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0222/2014, de 20/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/20/stj-admite-garantias-reais-prestadas-por-terceiros-em-operacoes-de-credito-rural/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.