Questão esclarece acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida.

Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel por empresa falida?

Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida

(…)

Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:

‘Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no decr.-lei 7.661/45.’

E conclui com as seguintes palavras:

‘Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal.’

Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública, para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre, 2011, p. 41-42).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Salvação Que Liga e Desliga – Por Max Lucado

*Max Lucado

Salvação que liga e desliga nunca aparece na Bíblia. As Escrituras não têm nenhum exemplo de alguém que era salvo, e perdeu a salvação, e depois foi re-salvo e depois perdeu de novo. Onde não há certeza de salvação, não há paz; não há alegria. Isto é a vida que Deus cria? A graça de Deus cria uma pessoa confiante que declara, “Eu sei em quem tenho crido e sei que é poderoso para guardar o meu depósito até aquele dia.”

1 João 5:13 diz, “Escrevo essas coisas para vocês que crêem no nome do Filho de Deus, a fim de que saibam que têm a vida eternal.” Confie que Deus está lhe segurando! A fidelidade dele não depende da sua. O desempenho dele não é baseado no seu. O amor dele não depende do seu. Sua vela pode piscar – mas não vai se acabar!

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Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 27/02/2015.

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Registrador de imóveis: você tem até o dia 2 de março para participar desta importante pesquisa do IRIB

Prezados (as) registradores (as) de imóveis,

Considerando a iminente regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pela Corregedoria Nacional de Justiça e para atender às exigências do ato normativo que, em breve, deverá ser publicado, faz-se necessário um levantamento do grau de informatização dos cartórios de Registro de Imóveis e verificação das reais condições tecnológicas dos serviços registrais brasileiros.

Assim, como entidade de representação político-institucional da classe registral imobiliária em âmbito nacional, o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB) solicita a TODOS os registradores, associados ou não, que respondam à pesquisa disponibilizada neste link até o dia 2 de março do corrente ano.

A partir dos dados levantados, o IRIB irá dispor de informações adequadas para que, juntamente com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), possa fundamentar pleitos perante a Corregedoria Nacional de Justiça e os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de garantir condições e prazos que permitam a efetiva implantação do registro eletrônico em todo o país.

Os dados aferidos pela pesquisa serão utilizados exclusivamente pelo IRIB com o intuito de traçar um panorama referente à informatização dos serviços de Registro de Imóveis brasileiros, de forma a ajudar a todos, em especial, as pequenas serventias.

Em caso de dúvida, por favor, entre em contato pelos e-mails irib@irib.org.br e irib.brasilia@irib.org.br

Agradecemos a sua participação!

João Pedro Lamana Paiva
Presidente do IRIB

Francisco Ventura de Toledo
Vice-presidente do IRIB

Fonte: IRIB.

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