Artigo: As serventias extrajudiciais a serviço do advogado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior

*Gilberto Netto de Oliveira Júnior
“AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A SERVIÇO DO ADVOGADO”
 
RESUMO:

Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, tem sido cada vez mais de extremo auxílio ao advogado, seja com o processo de desjudicialização, pelo qual muitos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária podem ser realizados perante o Tabelião de Notas, como solução definitiva de que busca o advogado para amparo de seu cliente, ou mesmo como produção de prova de plena veracidade para conferir maior efetividade e agilidade nos procedimentos judiciais.

SUMÁRIO:

1-Introdução; 2-Atuação do Notário e Registrador; 3-A Utilização das Serventias Extrajudiciais pelos Advogados; 3.1-Desjudicialização; 3.2-Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova; 3.3-Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas; 3.4-Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos; 4-Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Para falarmos de que forma os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais podem auxiliar o advogado, é preciso conhecer primeiro o que é a atividade notarial e registral. O Direito Notarial e Registral é ramo do Direito Público e tem como regramento básico o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis 8.935 de 1994 e 6.015 de 1973.

A Constituição Federal de 1988, Carta Maior das Leis pátrias, prevê em seu artigo 236 que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, e determina que cabe a lei ordinária regular e disciplinar as atividades, responsabilidades civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro, definindo a incumbência de fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

A regulamentação dessa norma coube à Lei 8.935 de 1994, chamada de Lei dos Cartórios, a quem coube definir quais são os serviços notariais e de registro, as atribuições, direitos, obrigações e responsabilidades de seus delegatários.

Esta Lei também definiu no art. 5º, quem são os titulares dos serviços notariais e de registro, quais sejam:

I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.

Já à Lei 6.015 de 1973, chamada de Lei dos Registros Públicos, coube a regulamentação dos procedimentos de registro, determinando seus processos de escrituração e trâmites dentro das serventias.

2. ATUAÇÃO DO NOTÁRIO E REGISTRADOR

O notário e o registrador, na sua atuação, são investidos de poderes, para conferir fé pública, visando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilização de seus serviços de modo preventivo, busca desobstruir o Poder Judiciário do acúmulo de processos instaurados, no intuito de restabelecer a ordem jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social, em caráter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório.

Para tanto, a legislação brasileira define os atos que devam ser obrigatoriamente realizados nos serviços notariais e de registro.

Temos por exemplo, no Código Civil, o art. 9º que determina que serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

No art. 45, define-se que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado depende da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

Já no âmbito do direito patrimonial, por exemplo, o art. 108 trata da exigência de escritura pública, que deve ser lavrada por Tabelião de Notas para a validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

E o artigo 1.227 que define que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

Temos então, que muitos atos notariais e de registro são realizados por obrigatoriedade legal, visando, justamente preservar a segurança jurídica e publicidade dos atos.

Mas os serviços extrajudiciais também realizam a lavratura e registro de outros documentos, de ordem facultativa do usuário do serviço, como por exemplo, a lavratura de procuração pública, quando não é exigida nesta forma para a validade do ato; o registro do contrato de locação, comodato e de outras modalidades contratos; o protesto de títulos e documentos de dívida, entre diversos outros.

3. A UTILIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ADVOGADOS

Os atos realizados pelos notários e registradores são de extrema serventia para o advogado, que na sua lide diária, na defesa dos direitos e interesses de seu cliente, pode lançar mão de certidões expedidas pelas Serventias, como prova do cumprimento de uma exigência legal, ou para dar maior veracidade ao que se pretende provar.

Os serviços notariais e de registro estão cada vez mais envolvidos nas atividades dos advogados, seja como meio de prova para ser utilizado em uma ação judicial, seja no âmbito consensual para formalização das relações jurídicas, ou mesmo para substituir ou evitar procedimentos que antes realizados somente na esfera judicial.

3.1. Desjudicialização

Neste passo, o fenômeno da desjudicialização é cada vez mais frequente no direito brasileiro. Procedimentos que antes somente eram realizados através de uma ação judicial, hoje podem ser realizados diretamente nos Cartórios.

É o caso do inventário e da partilha, da separação e do divórcio consensual. Com as alterações do Código de Processo Civil trazidas pela Lei 11.441 de 2007, desde que cumpridos os requisitos legais, estes procedimentos podem ser realizados por escritura pública, diretamente nos Tabelionatos de Notas. Passados quase seis anos da vigência dessa nova norma, sentimos uma grande aceleração no trâmite desses procedimentos dentro das Serventias Extrajudiciais, permitindo que os casos sejam resolvidos em poucos dias, não sendo mais necessário aguardar todo aquele extenso tempo nas Varas de Família e Sucessões, abarrotadas de tantos processos. A solução ágil e eficiente desses casos, traz à sociedade um sentimento de satisfação e, consequentemente o mesmo sentimento quanto ao trabalho realizado pelo advogado, que por conseguinte se sente valorizado.

3.2. Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova

Noutro lado, outros atos praticados pelos serviços notariais e de registro tem sido de grande valia para produção de provas preparatórias para uma futura ação judicial.

A fé pública conferida aos atos pelos delegatários das serventias, confere valor probante que lhe presume plena veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, evitando-se muitas vezes, a necessidade de utilização de outra modalidade de prova.

A ata notarial, por exemplo, também lavrada por Tabelião de Notas, confere a devida autenticidade a fatos que o tabelião presenciou.

Alinhada com a modernidade dos tempos, esse tipo de documento tem sido uma ferramenta amplamente utilizada como prova de publicações constantes na internet, e utilizada em diversas ações de cumprimento de contratos, reparações civis e crimes cibernéticos.

A ata notarial, também tem sido muito utilizada em reuniões empresariais e assembleias de organizações públicas, para contrapor documentos particulares, lavrados às vezes, fraudulentamente, omitindo situações reais que efetivamente aconteceram nos eventos.

3.3. Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas

A utilização dos Cartórios em procedimentos de cobrança de dívidas é outra ferramenta muito eficaz, que tem sido cada vez mais utilizada pelos credores.

A utilização do protesto de títulos e outros documentos de dívidas tem se mostrado como meio de grande efetividade na cobrança de dívidas, provocando a procura dos devedores para pagamento voluntário das obrigações, evitando-se o ajuizamento de muitas ações judiciais.

Títulos de dívida ativa da União, Estados e Municípios, por exemplo, tem sido cada vez mais protestados, com a efetivação de recebimento dos créditos fiscais inadimplentes em proporção muito maior do que eram quando se realizava apenas a cobrança judicial.

O mesmo ocorre nos créditos de empresas privadas e de pessoas físicas em geral, que formalizados em títulos de crédito como notas promissórias, cheques, duplicatas, ou em contratos ou qualquer outro documento que tenham o reconhecimento de dívida, são passíveis de protesto.

Trata-se uma ferramenta eficaz, inclusive para nós advogados, no recebimento de nossos contratos de honorários.

Além disso, o protesto extrai do tabelião a fé pública quanto a ciência do devedor da dívida reclamada, sendo documento irrefutável de comprovação da mora, que mesmo nos casos em que não é obrigatório, ocasiona efeito probante judicial bem satisfatório.

Situação parecida ocorre com as notificações realizadas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, que é bastante utilizada na cobrança de dívidas, com a finalidade de comprovação da mora e preparação para o ajuizamento de ação judicial, ou para cientificação do destinatário quanto a uma obrigação fazer ou não fazer, como por exemplo, o locatário quanto à venda do imóvel locado para que exerça seu direito de preferência.

Outro serviço de cartório que tem sido muito utilizado nos últimos tempos é a alienação fiduciária de imóveis.

A alienação fiduciária de imóveis foi instituída pela 9.514 de 1997 como forma alternativa a resolver o grande problema da hipoteca: a demora na execução da garantia.

A hipoteca, como conhecemos, atrela o imóvel à dívida, mas não permite que em caso de inadimplemento do contrato o credor tome para si o bem, obrigando-lhe a entrar com a ação de execução e pedir a penhora do imóvel, para que somente depois possa ser levado a leilão. E com o número excessivo de ações em nossos tribunais, o procedimento de execução dessa modalidade de garantia sempre demora anos.

Já com a instituição da alienação fiduciária, todo o procedimento de cobrança foi transferido para o Cartório de Registro de Imóveis. É o oficial deste cartório, que a requerimento do credor, realiza a intimação do devedor para purgar a mora. Não sendo realizado o pagamento da divida no prazo de 15 (quinze) dias, e comprovado o recolhimento do ITBI e do laudêmio, o credor será consolidado na propriedade, se tornando proprietário pleno do imóvel, podendo a partir daí já realizar o leilão extrajudicial do imóvel.

A grande maioria dos devedores intimados através dos Cartórios de Registro de Imóveis, pagam as dívidas de contratos de alienação fiduciária, pois conhecem o procedimento e tem profundo receio de perder o imóvel.

Desta forma, o procedimento da hipoteca que demora anos, é resolvido na alienação fiduciária em poucos meses.

Assim, quando o advogado orienta seu cliente pela instituição da alienação fiduciária de um imóvel como garantia contratual, está oportunizando que ele tenha acesso a esse procedimento eficaz e eficiente, no caso de inadimplência.

O mesmo ocorre nos procedimentos de contratos de promessa de compra e venda de lotes previstos na Lei. 6.766 de 1979, que se processam exclusivamente perante os Cartórios Imobiliários.

3.4. Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos

Afora os procedimentos de solução de litígios, os serviços cartoriais podem ser amplamente utilizados para conferir publicidade e fé pública em diversos tipos de contratos.

Por exemplo, as escrituras públicas declaratórias de união estável e disposições patrimoniais, que frequentemente são utilizadas para formalizar a relação afetiva tão comum na atualidade.

No Registro de Títulos e Documentos, o registro de documentos pode ser realizado para a garantia de publicidade e para conservação e perpetuidade. Para publicidade, o registro promove a ciência de todos quanto aos documentos, que dele podem tomar conhecimento mediante certidão. Por certidão, também, pode ser obtido cópia do documento registrado.

Ademais, não há restrição quanto aos documentos que podem ser levados a registro nesta serventia, levando amplitude de utilização pelos advogados.

4. CONCLUSÃO

Assim, vimos que as serventias extrajudiciais tem uma extensa gama de serviços, que podem ser utilizadas pelo advogado como meio de prova ou solução definitiva, que estão à sua disposição e da sociedade, conferindo-lhe maior efetividade e agilidade nos procedimentos.

* Gilberto Netto de Oliveira Júnior
– Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da OAB/CF
– Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG

Fonte: Notariado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior | 03/02/2015.

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Resultado final da terceira fase do concurso da Bahia

Será publicado nada data provável de 04.02

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA COMUNICADO

 O Cespe comunica que o resultado final na terceira etapa e a convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, na data provável de 4 de fevereiro de 2015.

Brasília/DF, 28 de janeiro de 2015.

Fonte: Concurso Cartório | 04/02/2015.

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PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134728
(464/2013-E)

Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita – Precedentes – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de lis. 43/49 que julgou improcedente a reclamação contra a cobrança de emolumentos feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca para o registro do formal de partilha oriundo de processo de inventário em que lhe haviam sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, recorre Aparecida Eurípedes Pedroso Pereira.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66/68).

É o relatório.

Opino.

A questão da gratuidade dos emolumentos e custas das Serventias Extrajudiciais foi recentemente objeto da consulta formulada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos examinada nos autos do processo CG n° 2007/30173.

No parecer nele ofertado, aprovado por V. Exa. ficou esclarecido que:

A Lei Estadual n° 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, dispõe em seu art. 9º que:

São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A Lei é clara no sentido de que a gratuidade inclui os emolumentos. Para tanto, exige apenas que haja expressa menção ao fato de que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

O item 76, do Capitulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repete o teor do art. 9º supra:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

O item 66.6 traz a seguinte redação:

Nos casos de gratuidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita, a abrangência da isenção incidirá sobre custas e contribuições.

O exame isolado de referido item até poderia dar algum lastro à interpretação do Oficial. Contudo, não se pode perder de vista que, além do item 76 ser expresso em sentido contrário, ele repete a norma inserida no art. 9º, da Lei Estadual nº 11.331/02, que, por ser hierarquicamente superior, se sobrepõe a qualquer regramento administrativo.

Não acompanhou a consulta da MMª. Juíza de Direito o mandado (sentença com força de) que teria sido desqualificado pelo Oficial, o que impede que se afira se nele constou ou não a ressalva de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, exigida pelo art. 9º, II, da Lei Estadual n° 11.331/02 e pelo item 76, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sem embargo, é possível responder à consulta nos termos acima, isto é, uma vez atendidos os requisitos do art. 9º, II, e do item 76, não poderá o Oficial exigir o prévio recolhimento dos emolumentos para cumprir o mandado judicial.

Para evitar dúvidas como a presente, estando a matéria ora em exame suficientemente regulamentada pela Lei e pelo item 76, a supressão dos subitens 66.5[1] e 66.6 é medida conveniente.

A supressão dos subitens acima deixará o subitem 66.4[2], que também cuida do tema da assistência judiciária gratuita, isolado e fora de contexto. Para evitar esse efeito, que prejudicará os consulentes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, melhor deslocar o seu conteúdo para um novo subitem do item 76, que passaria a ler a seguinte redação:

76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

Ficou claro no parecer que resultou na recente supressão dos subitens 66.4. 66.5 e 66.6, e na inserção do 76.1 que: a) a gratuidade abrange os emolumentos e não apenas as custas e as contribuições[3]; b) para que a parte goze do benefício nas Serventias Extrajudiciais, exige-se apenas que haja expressa menção de que é beneficiária da justiça gratuita.

Ao se interpretar o art. 9°, II, da Lei Estadual n° 11.331/02[4], não se condicionou o gozo da gratuidade a uma prévia ordem específica judicial determinando a realização do ato livre de emolumentos, mas apenas a existência de menção, nos documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, de que à parte foi concedido o benefício.

Afinal, se já há referida menção na documentação submetida ao Oficial de Registro de Imóveis, não há motivo para se exigir novo pronunciamento do Juiz.

Destaque-se, aliás, que esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corregedoria Geral, cabendo citar, por todos, trecho do parecer do eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado nos autos do processo CG n° 2006/915 pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo:

A matéria, a bem dizer, encontra-se pacificada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, no sentido decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Recentemente, inclusive, Vossa Excelência teve a oportunidade de reafirmar o entendimento aqui firmado, ao aprovar, com caráter normativo, parecer exarado nos autos do Processo nº 2008/11773. Conforme constou do aludido parecer:

“(…) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que ‘a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parte devida aos tabeliães e registradores’ (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

Tal se dá em função do disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ‘prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (…), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados’ (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E). (…)

Assim, é ainda a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, ‘uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, (…), certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. ‘A isenção, (…), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Nessa linha de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora menção ao fato de a parte interessada no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

A disposição do art 9º. II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos ‘os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.” (fls. 80 a 84).

No mesmo sentido, ainda, os processos CG n°s 2008/35.239 e 2008/107080.

De outro lado, não se pode impor ao Oficial que, a cada caso, investigue se houve ou não a concessão do benefício, motivo por que essa circunstância deve constar de forma expressa dos documentos.

Esse quadro não foi alterado pelo que se decidiu nos autos do processo CG n° 2012/00061317, até porque, depois dele. V. Exa. já se pronunciou (processo CG n° 2013/113277) ratificando a jurisprudência supra.

De todo modo, em relação ao Processo CG 2012/00061317, cabe esclarecer que, ao examinar, de forma incidental, a incidência do benefício da gratuidade no cumprimento de mandados judiciais – e não de título judicial como no presente caso – e dizer que deve haver determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos, quis apenas frisar a necessidade de constar no mandado, de forma expressa, que a parte é beneficiária da gratuidade.

Ou seja, não basta que a gratuidade tenha sido deferida nos dos autos. É preciso que esse fato seja externado para que o notário ou registrador – destinatário da ordem – possa cumpri-la independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. E isso se dá mediante a aposição, no mandado, da circunstância de que a parte é beneficiária da gratuidade.

E assim é porque o mandado, ao contrário do título, é formando em regra de apenas uma folha (ou arquivo eletrônico de uma página), da qual não constam maiores informações sobre o feito, motivo por que deve trazer a informação expressa de que a parte faz jus à gratuidade, não se podendo impor ao Oficial de Registro de Imóveis que investigue tal fato a cada mandado recebido.

No caso do título judicial, como visto, bastará a menção nas peças que o integram da concessão da gratuidade.

No caso em exame, constou do formal de partilha apresentado ao registrador a r. decisão do MM. Juiz do inventário que deferiu os benefícios da gratuidade (fl. 13).

Isso era o bastante para que da recorrente não fossem cobradas as custas e os emolumentos.

A interpretação do Oficial, ainda que lastreada em interpretação incorreta de precedente desta Corregedoria Geral, não demonstra indícios de má-fé, erro grave ou dolo na cobrança em questão, o que afasta a devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada e a instauração de processo disciplinar, sendo devida apenas a restituição singela da quantia paga a maior corrigida monetariamente desde o desembolso.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, determinando-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca a devolução à recorrente da quantia de R$ 6.731.29.

Sub censura.

São Paulo. 30 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso e determino ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca que restitua à recorrente a quantia de R$ 6.731,29, corrigida monetariamente desde o desembolso. São Paulo, 31.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] 66.5. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de Mandados Judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita

[2] 66.4. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária

[3] No mesmo sentido: Theotonio Negrão. José Roberto F Gouvêa – notas 4b e 4c ao art. 3°, da Lei n° 1.060/50, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, p. 1271

[4] Art. 9º. São gratuitos: … II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo

Diário da Justiça Eletrônico de 11.11.2013
Decisão reproduzida na página 560 do Classificador II – 2013

Fonte: Fonte: Grupo Serac – DJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 009 | 3/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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