1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cessão do compromisso de venda e compra. ITBI.

Processo 1070441-14.2022.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Spe Stx 37 Desenvolvimento Imobiliário S.a. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VITOR HENRIQUE DE CAMARGO PIAZENTIN DANIEL (OAB 298178/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA–

Processo Digital nº: 1070441-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Spe Stx 37 Desenvolvimento Imobiliário S.a.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de SPE STX 37 Desenvolvimento Imobiliário S/A diante da negativa de registro de instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra na matrícula n.91.604 daquela serventia.

A qualificação restou negativa pela necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI, conforme previsto em lei.

O Oficial informa que a parte suscitada requereu reconsideração, apresentando decisões sobre a matéria, as quais não afastaram a incidência da Lei Municipal n.11.154/91 nem do Decreto n.59.579/20, que determinam a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sendo sua a obrigação de fiscalizar o pagamento do tributo. Pleiteou, ainda, pela intimação da Prefeitura Municipal para acompanhamento deste procedimento.

Documentos vieram às fls.06/114.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.115/124, alegando que a exigência tem fundamento em dispositivo inconstitucional conforme entendimento firmado pelo STF em julgamento de Recurso Repetitivo com Repercussão Geral reconhecida (ARE n.1.294.969 RG/SP), no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil. Assim, aduz que a exigência pelo pagamento preliminar caracteriza bis in idem, uma vez que o tributo será cobrado em duplicidade quando houver a transferência da propriedade. Juntou documentos às fls.125/398.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.401/403).

A parte suscitada se manifestou novamente às fls.405/407, destacando que o Oficial extrapolou suas funções ao reiterar abusivamente exigência fundada em dispositivo inconstitucional.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Considerando os elementos presentes nos autos, julgamento imediato é possível, o que dispensa a oitiva da Prefeitura Municipal.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

O caso concreto trata do registro do instrumento particular copiado às fls.16/18, por meio do qual a incorporadora STX Desenvolvimento Imobiliário S/A resolveu ceder para SPE STX 37 Desenvolvimento Imobiliário S/A direitos e obrigações relativos a um compromisso de venda e compra firmado em 19 de agosto de 2020 com os proprietários tabulares, que participaram anuindo com a cessão.

A parte suscitada alega, em suma, que os direitos de promitente comprador consubstanciam mera expectativa da transferência da propriedade, de modo que a cessão não enseja a incidência do ITBI.

Essa conclusão, contudo, está equivocada.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.294.969, firmou a seguinte tese sob a sistemática da Repercussão Geral:

Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Cumpre destacar que a questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux (fl.383):

“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

Em outros termos, o debate tratou do alcance do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.

A jurisprudência do STF referida e reafirmada nesse julgamento tratou de leis municipais que, interpretando de maneira equivocada o artigo 150, §7º, da Constituição Federal, impõem o recolhimento do ITBI no momento da contratação, independentemente do registro.

Contudo, embora a Constituição autorize a atribuição antecipada de obrigação tributária por fato gerador presumido, a conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende da efetiva transmissão dos direitos reais sobre imóveis constituídos, o que somente se dá com o registro do título perante os Cartórios de Registro de Imóveis, tal como dispõe o artigo 1.227 do Código Civil.

Assim também se preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público apenas se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei 6.015/73), afastando-se a incidência do imposto sobre a negociação de direitos obrigacionais sem vínculo real.

Note-se que a propriedade imobiliária e o direito do promitente comprador do imóvel são direitos reais distintos (artigo 1.225, incisos I e VII, do Código Civil), sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, atribui aos municípios competência para instituir o imposto não apenas sobre a transmissão de bens imóveis (domínio), como também sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis (dentre eles o direito do promitente comprador).

No município de São Paulo, a matéria é regulada pela Lei n.11.154/91, que prevê a incidência do imposto tanto sobre transmissão onerosa inter vivos dos bens imóveis e direitos reais que incidem sobre eles, quanto em casos de cessão de direitos relativos à sua aquisição:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a compra e venda;

(…)

IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda”.

No mesmo sentido, os artigos 151 e 152 da Consolidação das Leis Tributárias do município aprovada pelo Decreto n.59.579/2020 reproduzem o mesmo texto.

Verifica-se, portanto, hipótese de incidência tributária sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, o que configura fato gerador diverso da transmissão da propriedade pela escritura definitiva.

Anteriormente ao acesso do respectivo instrumento particular ao fólio real, o que se tem são apenas direitos obrigacionais entre os contratantes.

Porém, com o surgimento do direito real pelo registro, verifica-se a ocorrência do fato gerador, o que impõe a comprovação do respectivo recolhimento, que deve ser fiscalizado pelo Oficial registrador.

Havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.0000027-02.2010.8.26.0238, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Maurício Vidigal (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Poder hierárquico – Possibilidade de anulação do decidido na hipótese de vício jurídico – Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda e Carta de Adjudicação – Previsão legal de incidência de ITBI em cada transmissão de direitos – Dever do Oficial de conferir os recolhimentos devidos – Impossibilidade de exame da legalidade da norma jurídica na esfera administrativa – legalidade estrita – Recurso não provido com observação”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2022. (DJe de 28.07.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005221-06.2020.8.26.0176

Comarca: EMBU DAS ARTES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Registro: 2022.0000351922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de abril de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005221-06.2020.8.26.0176

APELANTE: Patrimonial Pirajussara Limitada Epp

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 38.668

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP em face da r. sentença de fls. 50/51, que julgou procedente a dúvida suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 07/08 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) incidente sobre a incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica Patrimonial Pirajussara Ltda. Ou certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade

(…)”

A recorrente, em suma, sustenta estar abrangida pela imunidade tributária à luz do art. 156, § 2°, I da Constituição Federal por estar, entre suas atividades, a administração de bens próprios.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/92).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 27 de outubro de 2020 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 30.481, requerimento solicitando o registro da incorporação dos bens imóveis dos sócios, matriculados sob os n.ºs 1.262; 1.263; 1.264; 1.265; 1.266; 4.113; 4.114 e 4.115, ao patrimônio da recorrente.

Para tanto, foi apresentado o instrumento particular de constituição da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou a certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade.

Nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que “por se tratar de conferência de bens para constituição do capital social da empresa suscitada, a exigência de apresentação do ITBI fica suspensa por 2 anos, a fim de apurar se o imposto é devido, vez que seu objeto social é a exploração do ramo de administração de bens próprios (CNAE: 68.10-2-02); compra de imóveis de terceiros e venda de imóveis próprios (CNAE: 68.10-2-01); participação em empreendimentos e outras sociedades, como quotista ou acionista, ou sob qualquer outra modalidade – Holdings de Situações não financeiras – (CNAE: 64.62-0- 00); e construção e incorporação de bens imóveis (CNAE: 41.10-7-00)”, refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante.

Nos termos dos arts. 153 e 154 do Decreto Municipal nº 59.579/2020:

“Art. 153: O Imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

Art. 154: Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.”

Finalmente, importa frisar que os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal mencionados pela recorrente não dizem respeito ao ponto telado, qual seja, a apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou de certidão emitida pela Municipalidade reconhecendo-se a isenção ou imunidade tributária, destacando-se, ademais, que o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 26.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02 Apelação – Sentença de concessão da ordem Apelação – Mérito: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada Apelação – Sentença mantida Apelação – Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FALAJARES FERES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente sem voto), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 2 de junho de 2022.

LEONEL COSTA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

PROCESSO ELETRÔNICO – MANDADO DE SEGURANÇA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 1032033-32.2021.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES E OUTRO

Juiz(a) de 1º Grau: Lais Helena Bresser Lang

VOTO 37147 – tfm

JV iniciado em 25.05.2022

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD

Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Sentença de concessão da ordem.

MÉRITO: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada.

Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FARAJALA FERES, contra ato do SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

No caso, os autores estão providenciando o inventário extrajudicial do de cujus, tendo realizado o pagamento de ITCMD dentro do prazo legal previsto para obtenção de desconto. Todavia, após o pagamento, verificaram a existência de aplicações financeiras, as quais não tinham conhecimento. Ocorre que a impetrada pretende cobrar o referido imposto sobre o valor global, sem o desconto e não apenas da parcela referente às aplicações financeiras. Por esta razão, ingressaram os impetrantes com o presente mandamus. Juntaram documentos e à causa deram o valor de R$ 8.476,55.

A liminar foi deferida às fls. 58/59.

A Fazenda requereu seu ingresso no feito à fl. 65, o que foi deferido. Todavia, não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, deixando de ofertar parecer de mérito (fls. 114/121).

A sentença, acostada às fls. 123/126, concedeu a segurança, e manteve a liminar, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança correspondente à reversão do desconto de 5% (cinco por cento) incidente sob o ITCMD recolhido no prazo legal.

Inconformada com o decisum, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação, com razões recursais às fls. 133/145. Sustenta, em síntese, que ao declarar novos bens, a parte está se valendo de desconto indevido, haja vista que superados os 90 dias previsto em lei. Aduz que na hipótese de inventários/arrolamentos extrajudiciais, em que não há registro de uma protocolização, os prazos são contados da data do fato gerador (abertura da sucessão), que é conhecida, exatamente da mesma forma que ocorre no caso dos inventários/arrolamentos judiciais. Cita legislação. Ao final, requer o provimento do recurso para manter a multa e juros de protocolização.

Contrarrazões apresentadas às fls. 149/156.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

É o relato do necessário.

VOTO.

A apelação e reexame necessário não merecem provimento.

De rigor a manutenção da sentença.

Narram os autores em inicial que promoveram a abertura de inventário extrajudicial acerca dos bens deixados por Therezinha de Siqueira Brito Feres, falecida em 03/01/2021, com a emissão de Declaração de Transmissão por Escritura Pública em 04/03/2021.

Ato contínuo, os impetrantes recolheram o ITCMD devido, o qual foi calculado em R$ 169.531,07, no entanto, com o desconto de 5% (cinco por cento) em razão de o recolhimento ter sido feito no prazo de 90 (noventa) dias do óbito, equivalente a R$ 8.476,55, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, correspondeu ao importe de R$ 161.054,52.

Verifica-se, portanto, que em menos de 90 (noventa) dias após o óbito e abertura da sucessão, os impetrantes efetuaram o recolhimento do ITCMD, ensejando, portanto, o desconto previsto pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, que ao regulamentar o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 dispõe:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta ) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão. (g.n).

Ocorre que dias depois sobreveio notícia aos impetrantes de que a falecida possuía algumas aplicações financeiras, as quais somam R$ 31.967,39 e não foram consideradas quando do inventário e primeira declaração do imposto.

Com isso, em 07/05/2021 os impetrantes acessaram o site da impetrada e promoveram o respectivo lançamento em declaração retificadora de nº 69886276, no intuito de regularizar os bens declarados e recolher o ITCMD remanescente.

Ocorre que o Fisco Estadual entendeu que deveria ser integralmente revertido o desconto de 5% (cinco por cento) concedido sobre o imposto apurado sobre os bens constantes da declaração original, deparando-se os impetrantes ao final com a cobrança do valor de R$ 9.115,89, abarcando o ITCMD incidente sobre as aplicações financeiras constantes da declaração retificadora (R$ 639,35), e a cobrança do desconto de 5% (cinco por cento) concedido na declaração originária (R$ 8.476,55).

Tal entendimento, contudo, não merece prosperar.

Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença, sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto antes recolhido.

A complementação do pagamento do tributo não desconstitui o direito dos impetrantes ao desconto concedido em relação ao pagamento feito no prazo legal.

Da mesma forma, não se observa descumprimento, por parte dos impetrantes, das obrigações para o recolhimento do imposto que os sujeitasse a aplicação de qualquer penalidade pela Fazenda Estadual.

Destaque-se que no caso do inventário extrajudicial, não há processo. Há uma série de providências preparatórias, tais como a reunião de documentos pessoais e dos bens, que permitirão, ao tabelião, elaborar a minuta de escritura. O inventário propriamente dito se faz em ato único, com a lavratura da escritura, leitura, conferência, coleta de assinaturas no livro e recolhimento dos tributos, das custas e dos emolumentos notariais.

No mais, verifica-se que em momento algum verificou-se a má-fé dos impetrantes. Os apelados não omitiram a existência de bens na declaração originária e procederam a retificação assim que tomaram conhecimento das aplicações deixadas pela falecida.

Diante deste cenário, interpretando a lei de modo que mais lhe beneficia, o que não pode se admitir em razão do artigo 112 do CTN, é de se inferir que ao exigir o pagamento do valor anteriormente concedido a título de desconto, a apelante busca desconstituir, de forma injustificada, situações jurídicas já superadas, as quais não padecem de qualquer vício material. Neste sentido, bem pontuou o juízo a quo quando da prolação da sentença, cujo trecho retirado das fls. 125/126 transcreve-se abaixo:

“ (…)

No artigo 112, o Legislador previu expressamente que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Dentre outros princípios aplicados às penalidades, verifica-se que um dos princípios basilares é o princípio pro contribuinte. Arrecadar o que é correto, frente ao quanto disposto em legislação; não surpreender o contribuinte com novos tributos instituídos do dia para a noite; e não cometer abusos e confiscos. Portanto, no caso em análise, parece descabido que o contribuinte perca o desconto, que inclusive já foi quitado em sua quase que totalidade perante o Fisco, ou seja, o contribuinte poderia investir esse valor em alguma outra aplicação financeira, e não o fez, tal quantia já faz parte do Erário. Além do que, tal conduta perpetrada pela Impetrada, fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, visto que os valores a serem recolhidos pelas aplicações financeiras descobertas pela família é ínfimo, aproximadamente seiscentos reais, comparado ao quanto já recolhido aos cofres públicos, mais de oito mil reais.

(…)”

Desta forma, afigura-se indevida a reversão do desconto já concedido pelo Fisco para o ITCMD originalmente declarado, isto é, sobre os bens constantes da primeira declaração, mormente porque incontroverso nos autos que o recolhimento deste ocorreu da forma correta e dentro do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Neste sentido, aliás, são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ITCMD – DÉBITO FISCAL – SUCESSÃO HEREDITÁRIA – DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 5% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DO REFERIDO TRIBUTO CONCEDIDO POR OCASIÃO DA PARTILHA INICIAL – SOBREPARTILHA DE BEM MÓVEL – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL – POSSIBILIDADE. 1. Presença e a existência de irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado. 2. Impossibilidade de reversão do desconto do valor correspondente a 5%, incidente sobre o montante do ITCMD, devido em decorrência do óbito de Aurice Biscegli Jatene, concedido por ocasião da partilha inicial dos respectivos bens do Espólio. 3. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02. 4. Bens, submetidos à sobrepartilha, desconhecidos do Espólio. 5. Ausência de má-fé dos herdeiros, reconhecida. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059553-64.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. SOBREPARTILHA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai/cônjuge dos autores que se deu em 02/11/2017. Em 26/12/2017, geraram o documento de ITCMD – Declaração de transmissão por escritura pública, com o recolhimento do imposto dentro do prazo legal. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Dá-se provimento ao recurso para manter o desconto de 5% apurado quando da apresentação da Declaração de ITCMD, e por consequência, para que sejam emitidas as guias DARE para recolhimento do tributo, multas e juros somente sobre o bem objeto de sobrepartilha. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286937-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD – Sentença que concedeu a segurança – Irresignação da Fazenda – Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, desde que o pagamento do tributo ocorra em até 90 dias a partir da abertura da sucessão – A descoberta superveniente de bens (sobrepartilha) não implica em perda do benefício do desconto – Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo – O conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha não significou que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária – Precedentes desta Seção de Direito Público – Sentença mantida – NÃO PROVIMENTO do recurso interposto”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048778-70.2021.8.26.0576; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai dos autores que se deu em 6/8/2019. Em 4/10/2019, geraram o documento de ITCMD – Declaração de Transmissão por escritura Pública nº 62886892, com o recolhimento do imposto na mesma data. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Agente fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda que, em 21/7/2021, especificou os cálculos do que cada um dos autores deveria pagar. Guias DARE pagas em 20/7/2021. Houve a quitação do ITCMD. É caso do provimento da apelação para a concessão da segurança. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1033571-48.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022)

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

Descabe em mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Leonel Costa

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 07.06.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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