CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 390/2022

COMUNICADO CG Nº 390/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 390/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 390/2022

PROCESSO CG Nº 2007/4951 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a partir de 01/07/2022 deverão ser prestadas ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 1º semestre de 2022, pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo em 15/07/2022. Eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser encaminhadas ao e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, por fim, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará em falta disciplinar. DJE (27, 30/06, 04 e 11/07/2022) ( DJe de 11.07.2022 – SE)

Fonte:  INR Publicações

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LEI Nº 14.398/2022 INSTITUI O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES E DE ESCREVENTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I – o nome completo do solicitante;
II – o nome da mãe do solicitante;
III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV – a data de nascimento do solicitante;
V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII – a função exercida pelo solicitante;
VIII – a data de expedição do documento;
IX – a data de validade do documento;
X – uma fotografia do solicitante;
XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
§ 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
§ 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
§ 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos do caput deste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de  julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte:  Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
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Aprovada resolução que implementa uso do selo digital nos cartórios e outras medidas para aprimoramento dos serviços extrajudiciais

Com o objetivo de orientar, fiscalizar e propor medidas necessárias ao controle e ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais nos cartórios do Estado, com ênfase na segurança, economia e eficácia dos atos jurídicos disponibilizados à sociedade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou a Resolução nº 18, que dispõe sobre a substituição de um selo de autenticidade extrajudicial digital em outros três modelos. A medida foi aprovada durante sessão, nesta quinta-feira (07/07), conduzida pela chefe do Judiciário cearense, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

De acordo com o documento, fica extinto o Selo de Autenticidade Digital do modelo 06 – “Notarial II (Procurações e escrituras sem valor declarado)”, que será substituído pelos seguintes: Selo 16 (Procurações), a ser utilizado nos atos 002003 – Instrumento de procuração pública e 002004 – Instrumento de substabelecimento de procuração; Selo 17 (Escritura pública sem valor declarado), vinculado aos atos 002007 – Instrumento público de contratos, sem valor declarado e 002020 – Divórcio sem valor declarado, independente de bens; e Selo 18 (Apostilamento), aplicado aos atos de apostilamento, conforme orientações descritas nas Notas Explicativas relativas às Tabelas de Emolumentos.

Ainda segundo a norma, as versões de produção do Sistema Sisguia Extrajudicial Online e do Portal Selo Digital serão implantadas no dia 05 de setembro deste ano, data em que estará vedada a solicitação do Selo de Autenticidade Digital do modelo 06.

PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SOBRAL
Ainda durante a sessão do Órgão Especial, houve sorteio para classificação dos critérios de preenchimento de duas novas unidades judiciárias de Sobral: a 4ª Vara Criminal, que se dará por merecimento, e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por antiguidade. Poderão concorrer à promoção os juízes de entrância intermediária.

VOTOS DE PESAR
Também na sessão foi aprovado, por unanimidade, voto de pesar para os familiares do desembargador Antônio Pádua Silva, falecido no último dia 1º/07. Na ocasião, a presidente do TJCE pediu um minuto de silêncio em homenagem ao magistrado. Na ocasião, ainda foi emitido voto de pesar para o cardeal Cláudio Hummes, arcebispo emérito de São Paulo, falecido nessa segunda (04/07), aos 87 anos. Em 29 de maio de 1996, foi nomeado arcebispo de Fortaleza, onde atuou por dois anos.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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