STJ: Juiz não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo

m decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que o juiz condutor do inventário só pode exigir a prestação de contas do inventariante até o momento de sua remoção do processo. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa que buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Para o colegiado, é vedado ao magistrado determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante. Após a remoção, porém, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Conforme consta nos autos, a idosa, de 98 anos, é a única herdeira da irmã, que morreu em 2006. Na época, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel da irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

Em 2016, a idosa foi substituída na inventariança. Três anos depois, o juízo de primeira instância determinou que ela prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença por entender que, conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil  – CPC, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Ao avaliar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, consoante ao CPC, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Confirmou que o juiz pode determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Prestação de contas

A ministra ponderou, no entanto, que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. Assim, é vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção.

Segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante. “Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção.”

Para a ministra, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso.

A relatora lembrou ainda que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

REsp 1.941.686.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CGJ-BA oferta vaga para gestão interina do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Irecê

EDITAL CGJ Nº 33/2022

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adequação de todas as designações de interinos das serventias de entrância final ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares da Comarca de Salvador, a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000463- 80.2022.2.00.0852;

RESOLVE:

Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares do Estado da Bahia, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Irecê, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida por concurso público, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ, de 07 de novembro de 2018.

§1º – Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

§2º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ 33/2022 – 2º TN IRECÊ”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, os candidatos deverão, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;

b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;

c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) Certidão negativa de débitos tributários;

f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;

g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

h) Declaração de que não exerce, ao tempo do edital, nenhuma gestão interina em qualquer serventia.

Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

II– Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

III – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

IV – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria. Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.

Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que: a) não apresentar as documentações exigidas; b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 5º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Art. 6º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, seja por ausência de inscrições, seja pela existência de candidaturas que não atendam aos requisitos do Provimento CNJ nº 77/2018, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Salvador, 11 de julho de 2022.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Diário TJSP – Comunicado às unidades extrajudiciais relacionadas sobre operação suspeita de comunicação ao Coaf

COMUNICADO CG Nº 445/2022

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIAdetermina aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a seguir relacionados, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas cumpram o determinado pelo Comunicado CG nº 351/2022, disponibilizado nos dias 13, 15 e 21/06/2022, informando pelo link anteriormente encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, se no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2022 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e indicando se foram promovidas, ou não, comunicações na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. Comunica, ainda, que eventuais dúvidas ou informações de problemas de acesso ao link deverão ser comunicadas pelo e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará falta grave.

COMARCA CNS UNIDADE
BARIRI 121046 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BARIRI
BATATAIS 125302 TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE BATATAIS
BRAGANÇA PAULISTA 117283 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE TUIUTI DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
BURI 117085 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE TUIUTI DA COMARCA DE BRAGANÇA

PAULISTA

BURI 117135 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE BURI
CAPITAL 112342 26º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
CESÁRIO LANGE 118414 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE CESÁRIO LANGE
CONCHAS 118646 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PEREIRAS DA COMARCA DE CONCHAS
IBITINGA 121434 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE

INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE IBITINGA

INDAIATUBA 111906 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE INDAIATUBA
ITATIBA 122978 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE ITATIBA
LUCÉLIA 118513 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA DA COMARCA DE LUCÉLIA
MIRASSOL 118372 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO DA COMARCA DE MIRASSOL
OLÍMPIA 116558 OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE OLÍMPIA
SÃO ROQUE 111062 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO ROQUE
SOROCABA 122374 1º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE SOROCABA

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito