STJ: Juiz não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo


  
 

m decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que o juiz condutor do inventário só pode exigir a prestação de contas do inventariante até o momento de sua remoção do processo. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa que buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Para o colegiado, é vedado ao magistrado determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante. Após a remoção, porém, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Conforme consta nos autos, a idosa, de 98 anos, é a única herdeira da irmã, que morreu em 2006. Na época, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel da irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

Em 2016, a idosa foi substituída na inventariança. Três anos depois, o juízo de primeira instância determinou que ela prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença por entender que, conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil  – CPC, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Ao avaliar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, consoante ao CPC, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração. Confirmou que o juiz pode determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Prestação de contas

A ministra ponderou, no entanto, que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. Assim, é vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção.

Segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante. “Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção.”

Para a ministra, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso.

A relatora lembrou ainda que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

REsp 1.941.686.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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